Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 977064/DF (2025/0021375-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA LIMA REISADVOGADO:GABRIELA PEREIRA LIMA - DF044894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURÍCIO LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO LIMA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/3/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 296, I e II, e 297, caput, do Código Penal, por diversas vezes.
A defesa alega que o recorrente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois está preso a quase 1 ano sem que tenha se concluído os exames periciais.
Destaca, ainda, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva. Realça os predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medida cautelar alternativa.
Por meio da decisão de fls. 60-61, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 66-72) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 105-112).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 14):
Em 07/03/2024, o paciente foi flagrado na posse de diversos documentos falsos, como selos públicos destinados a autenticar atos oficiais da União e Estados, selos/sinais atribuídos por lei a entidade de direito público, a autoridade e sinal público de tabelião.
Em 09/03/2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva a fim de acautelar a ordem pública.
Em 14/03/2024, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 296, I e II, do CP (por diversas vezes) e art. 297, caput do CP (por diversas vezes). A denúncia foi recebida no mesmo dia.
Em 11/06/2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, quando o magistrado a quo determinou que, após a juntada dos laudos periciais, deveriam ser apresentadas alegações finais.
Em sequência, foram juntados aos autos diversos laudos periciais.
Em 06/11/2024, o d. Juízo a quo oficiou o Instituo de Criminalística a fim de que fossem elaborados os laudos faltantes com prioridade.
Em 13/11/2024, foi juntado outro laudo pericial.
Pelo exposto, verifico que inexiste desídia por parte da autoridade coatora.
Importante ressaltar que o d. Juízo a quo, ao longo de toda a instrução, agiu de maneira extremamente diligente, pois, diversas vezes, oficiou o Instituto de Criminalística a fim de agilizar a elaboração dos laudos periciais, não havendo que se falar em desídia.
Nessa perspectiva, a ação penal de origem envolve a falsificação de diversos documentos públicos diferentes, o que implica na elaboração de vários laudos periciais a fim de verificar a autenticidade dos objetos apreendidos, o que, por natureza, exige um sofisticado e extenso trabalho pericial.
Outrossim, relevante destacar que os documentos falsos localizados com o paciente eram extremante sofisticados, de modo que a perícia necessita realizar um trabalho detalhado, o que certamente exige mais tempo para a conclusão dos laudos.
Consoante a investigação, foram localizados com o paciente mais de 300 objetos, dentre eles petrechos para falsificação de documentos, folhas em branco com formatação idêntica àquela de certificados de registro de veículos, certidões de nascimento, carteiras de trabalho e carteira de identidade, impressoras e centenas deporta-documentos de plástico.
Desse modo, no caso dos autos, verifico que o trâmite processual tem transcorrido dentro da normalidade, uma vez que o caso é complexo e a instrução processual já em fase final.
Ainda, observa-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 70-71):
Em 03 de setembro de 2024, determinou-se que fosse oficiado o Instituto de Criminalística para a realização dos exames periciais pendentes referentes aos objetos apreendidos no AAA nº 150/2024-21ªDP e no AAA nº 152/2024- 21ªDP.
No dia 01 de outubro de 2024, o acusado requereu novamente a revogação da prisão preventiva (ID 213005881), o que foi indeferido por este Juízo, que também determinou que fossem oficiados a Corregedoria da Polícia Civil para informá-la da demora na entrega dos laudos, e o Instituto de Criminalística para que, no prazo de vinte dias, concluísse os exames periciais (ID 213598306).
Em 30 de outubro de 2024, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva do réu, o que também foi indeferido por este Juízo à vista do esforço do aparelho estatal para a conclusão dos exames, porquanto os objetos submetidos à perícia ultrapassariam o número de trezentos materiais (ID 216720945).
Após a juntada do laudo pericial de ID 217565863, determinou-se a intimação do Ministério Público para que este esclarecesse se havia algum laudo pericial pendente e, em caso negativo, que apresentasse os memoriais finais (ID 220414832).
O Parquet explicitou que ainda pendia a apresentação do laudo pericial atinente ao memorando 2132/2024, mas apresentou as alegações finais no ato (ID 222419802).
Oficiado o Instituto de Criminalística para apresentação do laudo pericial pendente, intimou-se a defesa para apresentar as alegações finais por memorais, as quais poderiam ser complementadas após a juntada do laudo pericial.
A Defesa apresentou as alegações finais no ID 223804067, em 27 de janeiro de 2025.
Os autos não foram conclusos para sentença à vista da pendência de conclusão do exame pericial apontado pelo Ministério Público.
Dos excertos colacionados, depreende-se a complexidade não só do processo mas também dos fatos imputados, os quais envolveram a perícia de 300 materiais, uma vez que "foram localizados com o paciente mais de 300 objetos, dentre eles petrechos para falsificação de documentos, folhas em branco com formatação idêntica àquela de certificados de registro de veículos, certidões de nascimento, carteiras de trabalho e carteira de identidade, impressoras e centenas deporta-documentos de plástico" (fl. 14).
Trata-se de falsificação de selos públicos diversos, o que implica a elaboração de vários laudos, de uma análise mais minuciosa e um extenso trabalho pericial.
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍ DIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Consta dos autos que, em 11/6/24, foi realizada a audiência de instrução e julgamento. Desse modo, a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Relativamente à ausência de requisitos para a prisão preventiva, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Acrescenta-se, ainda, que o impetrante não trouxe aos autos o decreto que determinou a custódia, bem como as decisões que mantiveram a segregação.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido de revogação da prisão não pode ser apreciado nesta ação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 977064/DF (2025/0021375-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA LIMA REISADVOGADO:GABRIELA PEREIRA LIMA - DF044894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURÍCIO LIMA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO LIMA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA DISTRITO FEDERAL (Habeas Corpus n. 0748777-66.2024.8.07.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 296, I e II, e 297, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, uma vez que o paciente está encarcerado há quase um ano sem que se tenham concluído os exames periciais.
Alega a carência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento/a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977064/DF (2025/0021375-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GABRIELA PEREIRA LIMA REISADVOGADO:GABRIELA PEREIRA LIMA - DF044894IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MAURÍCIO LIMA DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.