Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J M DE O MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:J M DE O MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J M DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
AgRg no HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:J M DE O MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J M DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J M DE O M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses (artigo 112, inciso IV do ECA). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposta pela defesa.
O Tribunal de origem, por maioria, entendeu não ter ocorrido ilegalidade na busca domiciliar. No mérito, por unanimidade, concluiu ter sido evidenciado, pelos depoimentos, que a droga pertencia ao adolescente e ter sido demonstrada, nos autos, a pretensão de traficância em relação às pedras de crack.
Alega a impetrante o constrangimento ilegal do adolescente devido à nulidade da busca domiciliar, porquanto não havia mandado ou fundadas razões para a diligência. Pontua, assim, que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo. Requer o reconhecimento da ilegalidade do acórdão para julgar improcedente a representação em virtude da ilicitude das provas. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício.
A liminar foi indeferida ( fls.24/25 ).
As informações foram prestadas ( fls. 28/31, 36/53).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 58/64).
RELATADO. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça, em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido.
HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J M DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J M DE O M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente recebeu medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela defesa, o que levou à impetração deste Habeas Corpus.
Colhe-se do ato apontado como coator que o Colegiado estadual entendeu, por maioria, não ter havido ilegalidade na busca domiciliar. No mérito, por unanimidade, concluiu ter sido evidenciado, pelos depoimentos, que a droga pertencia ao adolescente e ter sido demonstrada, nos autos, a pretensão de traficância em relação às pedras de crack.
Alega a impetrante o constrangimento ilegal do adolescente devido à nulidade da busca domiciliar, porquanto não havia mandado ou fundadas razões para a diligência. Pontua, assim, que as provas obtidas são ilícitas e devem ser desentranhadas do processo.
Requer, liminarmente, suspensão do cumprimento da medida socioeducativa aplicada. No mérito pleiteia o reconhecimento da ilegalidade do acórdão para julgar improcedente a representação em virtude da ilicitude das provas. Subsidiariamente, postula a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante juntou apenas o acórdão da Apelação n. 0046016-25.2023.8.16.0021, sem apresentar qualquer outro documento que pudesse corroborar suas alegações, e essa fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Como ressaltou o Ministério Público Federal ( fl. 63), o "Tribunal de origem entendeu que a ação policial decorreu de diligência prévia realizada a partir de notícia-crime apócrifa recebida pelos agentes policiais. Narra os autos que, a partir da denúncia, os policiais empreenderam em diligências para verificar a plausibilidade da informação, o que derrocou na situação de flagrante delito do paciente."
Não verifico ilegalidade flagrante que possa embasar a concessão da ordem de ofício.
Ressalto, ainda, que o reconhecimento da ilegalidade na produção de provas, inclusive apreensão de drogas e regularidade de denúncia anônima, demandaria exame de provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977066/PR (2025/0021376-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J M DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.