Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 2553/EX (2019/0021425-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F FADVOGADOS:MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA - RJ172474THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA - RJ185038RONALD TRINDADE DE CARVALHO - RJ209406SAMUEL DE MOURA CARDOSO - RJ254322RODRIGO MOURA DE MENEZES - RJ170495REQUERIDO:T M FVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 2553/EX (2019/0021425-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F FADVOGADOS:MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA - RJ172474THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA - RJ185038RONALD TRINDADE DE CARVALHO - RJ209406SAMUEL DE MOURA CARDOSO - RJ254322RODRIGO MOURA DE MENEZES - RJ170495REQUERIDO:T M F
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. F. F., em que é parte requerida T. M. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos América.
A parte requerida anuiu com o pedido de homologação (fls. 18-21).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 171-177).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 12, 137 e 145), acompanhada de apostila (fls. 140, 144, 148 e 149), tradução oficial (fls. 14-16 e 141) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 12, 138, 143 e 145).
2025
HDE 2553/EX (2019/0021425-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F FADVOGADOS:MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA - RJ172474THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA - RJ185038RONALD TRINDADE DE CARVALHO - RJ209406SAMUEL DE MOURA CARDOSO - RJ254322RODRIGO MOURA DE MENEZES - RJ170495REQUERIDO:T M F
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 2553/EX (2019/0021425-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E F FADVOGADOS:MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA - RJ172474THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA - RJ185038RONALD TRINDADE DE CARVALHO - RJ209406SAMUEL DE MOURA CARDOSO - RJ254322RODRIGO MOURA DE MENEZES - RJ170495REQUERIDO:T M F
DECISÃO
Trata-se de petição na qual a parte requerente pleiteia "o desarquivamento do processo, bem como, prazo razoável para juntada da chancela e apostilamento, considerando para tanto, os termos da representação das instituições norte-americanas" (fl. 126).
No despacho de fl. 121, determinou-se o arquivamento dos autos por deficiência na instrução.
Esclareço que o pleito de desarquivamento deve vir acompanhado do cumprimento da determinação, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN