Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1068890/SE (2026/0021429-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEICAOADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GILTON SANTOS PRUDENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILTON SANTOS PRUDENTE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202571667).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14, caput, e 15, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fl. 50):
[...] no dia 31/10/2025, por volta das 22h30min, na cidade de Umbaúba/SE, o Denunciado foi surpreendido portando ilegalmente 01 (um) revolver da marca Taurus, nº 1701596, calibre .38, cor preta, 01 (uma) munição deflagrada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Exibição e Apreensão às ps. 20/21, bem como efetuou disparo com arma de fogo em via pública.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/32):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo em via pública, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo de Garantias da Comarca de Umbaúba/SE, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, diante de dados concretos extraídos dos autos, notadamente o histórico criminal do paciente e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código Processo Penal, ou configuraria constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de apreensão da arma de fogo e das munições, bem como pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede policial.
4. Considera-se caracterizado o periculum libertatis, uma vez que o paciente possui extenso histórico criminal, com condenações definitivas por crimes de roubo, encontrando-se em cumprimento de pena no regime aberto quando, em curto lapso temporal, voltou a delinquir.
5. Entende-se que a prática, em tese, de porte e disparo de arma de fogo em via pública, inclusive na presença de adolescente, evidencia gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública.
6. Afirma-se que a decisão que decretou manteve prisão e a preventiva está amparada em fundamentação idônea, concreta e contemporânea, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos imputados.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação.
8. Revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da ineficácia de medidas menos gravosas para resguardar ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata dos crimes.
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, consoante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes a aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do citado diploma processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 111/112).
Informações prestadas (e-STJ fls. 118/121 e 122/127).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 137/144).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 104, grifei):
Cumpre analisar a necessidade de mantença da prisão de Gilton Santos Prudente, porquanto não houve arbitramento de fiança, por impeditivo legal.
Passo a apreciar o cabimento daquela medida cautelar extrema à luz dos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal, notadamente em relação aos pressupostos e requisitos respectivos.
A prova da materialidade dos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão do revólver calibre .38, nº 1701596, acompanhado de 05 (cinco) munições intactas e 01 (uma) munição deflagrada.
Os indícios da autoria, por sua vez, também estão demonstrados pelos depoimentos uníssonos das testemunhas Leandro Silva dos Santos e Manuela da Conceição Santos, que estavam no veículo e afirmaram que o flagranteado efetuou um disparo para o alto durante o trajeto e que a arma apreendida lhe pertencia.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. O flagranteado possui extenso histórico criminal, incluindo duas condenações definitivas por crimes de roubo, cujas penas estão em execução no SEEU sob nº 0003971-29.2018.8.25.0086. Conforme informado em audiência, o autuado progrediu para o regime aberto em 08 de setembro de 2025 e, menos de dois meses depois, voltou a delinquir, praticando, em tese, crimes graves (disparo e porte de arma de fogo), na presença de uma adolescente.
Tal comportamento demonstra seu completo desrespeito pela Justiça e pelas medidas impostas, revelando um elevado risco concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP) mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social, sendo a segregação (Art. 282, § 6º, CPP) a única medida cabível, ao que não o socorrem a existência de ocupação lícita e endereço fixo.
Ante o exposto, após declarar hígido o auto de prisão em flagrante, decreto a prisão preventiva do flagranteado Gilton Santos Prudente.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 40/48, grifei):
De fato, o Juízo ressaltou o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares de meio aberto, tendo em vista que o paciente, além de ser possuidor de maus antecedentes, por haver sofrido duas condenações definitivas por crimes de roubo, cujas penas estão em execução no SEEU sob nº 0003971-29.2018.8.25.0086, em pleno cumprimento do regime aberto a partir de 08/09/2025, cometera, em tese, crimes graves (disparo e porte de arma de fogo) na presença de uma adolescente.
Por sua vez, colhe-se da decisão que indeferira o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do paciente, em 03/12/2025, que esta possui fundamentação idônea, tendo sido atendida a exigência do art. 93, inciso IX, da CF/88.
Eis alguns trechos da aludida decisão:
“[...]
Conforme fundamentado nos argumentos expostos nos autos, permanecem presentes os requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, em especial a periculosidade da conduta descrita, considerando as novas exigências da Lei n. 15.272/2025, uma vez que ao analisar os antecedentes do denunciado, verifica-se a existência de Ações Penais e Inquéritos Policiais (fls. 29/41), havendo, assim, provas que indicam a prática reiterada de infrações penais pelo agente e, por consequência, a gravidade concreta do delito.
O decreto preventivo em desfavor deste, de mais a mais, revela-se imprescindível para resguardar a ordem pública, não podendo esta permanecer vulnerada em razão das condutas delitivas atribuídas ao imputado.
Ressalte-se, neste ponto, o perigo concreto que sua permanência em liberdade representa para a eficácia do processo e para a segurança social, considerando que há indícios, conforme narrado acima, de suas elevada periculosidade.
Com isso, aplicando a regra da ponderação de interesses, entendo preponderar, no caso vertente, o interesse da coletividade em detrimento do individual, o que justifica a manutenção da cautela para garantia da ordem pública. Destaco ainda que não houve nenhuma alteração fática desde a decretação da prisão preventiva dos acusado, permanecendo presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia cautelar do réu, não sendo as medidas cautelares diversas de prisão cabíveis ao caso concreto.
Dessa forma, resta comprovada a necessidade deste permanecer custodiado preventivamente. Observa-se, inclusive, que não foram juntadas nos autos novas provas capazes de afastar os motivos que desencadearam a decisão outrora proferida.
Nesse trilhar, destaco que a restrição cautelar da liberdade do acusado deve se justificar com base em elementos concretos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consagrado o entendimento segundo o qual a restrição cautelar do direito fundamental à liberdade (artigo 5º, inciso XV, da CF/88) deve ter fundamento empírico e concreto, verificadas as circunstâncias do art. 312 do CPP. Estas, quando presentes, evidenciam os requisitos para a custódia cautelar.
Saliento que eventuais condições subjetivas favoráveis suscitadas pela defesa do réu não justificam, por si só, a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No caso dos autos, como dito alhures, existem elementos concretos a recomendar a segregação cautelar dos réus [...].
In casu, conforme acima ressaltado continuam presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, fundamentado na garantia da ordem pública, consubstanciando a prisão preventiva do acusado. Por fim, avulto que a necessidade do decreto preventivo se mostra patente, uma vez que as demais medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP, não têm a astúcia necessária para salvaguardar a paz desta comunidade, a qual vive amedrontada com os reiterados delitos dessa gravidade perpetrados diuturnamente. [...].”
Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas, quais sejam, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, é assente na jurisprudência que tais circunstâncias não possuem o condão, por si sós, de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade pública.
[...]
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão que decretara a prisão preventiva do paciente, bem como daquela que rejeitara o pedido de sua revogação, formulado nos autos do processo nº 202522002316.
Em síntese, não se vislumbra, por todos os motivos supramencionados, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática dos delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo, uma vez que ele munido de um revólver calibre .38, n. 1701596, efetuou um disparo para o alto, em via pública, restando, ainda, 5 (cinco) munições intactas.
Foi destacado, também, no decreto prisional, que ele "possui extenso histórico criminal, incluindo duas condenações definitivas por crimes de roubo, cujas penas estão em execução no SEEU sob nº 0003971-29.2018.8.25.0086. Conforme informado em audiência, o autuado progrediu para o regime aberto em 08 de setembro de 2025 e, menos de dois meses depois, voltou a delinquir, praticando, em tese, crimes graves (disparo e porte de arma de fogo), na presença de uma adolescente" (e-STJ fl. 104).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, no imóvel identificado nas investigações policiais, os policiais encontraram elevada quantidade de drogas, armas e munições apreendidas, e na reiteração delitiva, tendo em vista que o agravante é reincidente específico e tem condenações transitadas em julgado.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018, D Je 23/10/2018.)
3. Entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, D Je 27/4/2021.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela aprensão, no veículo que estava na posse do agravante, de um revóvel calibre .32, com 10 munições, sendo 6 intactas e 6 deflagradas, uma peteca de cocaína, a quantia de R$ 410,00 em espécie e dois celulares; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outras duas ação penais pelo crime de receptação.
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
5. Além disso, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
[...]
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.451/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 28/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.661/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.657/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1068890/SE (2026/0021429-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEICAOADVOGADO:JOSE ANTONIO TAVARES CONCEIÇAO - SE009457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:GILTON SANTOS PRUDENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILTON SANTOS PRUDENTE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata dos crimes.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO