SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (OAB 063336/DF)
HC 977071/DF (2025/0021431-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON DE SOUZA CAMPOSCORRÉU:VITOR AUGUSTO ARBOLEIA SOUZACORRÉU:ELLEN JOYCE DA SILVA COSTACORRÉU:ELISETE ARBOLEIACORRÉU:HUGO LEONARDO GONZALLES LOPESCORRÉU:VIVIANA MADALENA DA SILVACORRÉU:ANTONIO CARLOS FERREIRACORRÉU:ELTON RAMOS DA SILVACORRÉU:EZEQUIEL DA COSTA SANTANACORRÉU:MATEUS LUCAS CARDOSO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON DE SOUZA CAMPOS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, prolator de acórdão assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - Inexiste ilegalidade na sentença condenatória que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando permaneceu preso durante a instrução criminal, bem como em razão de estar em cumprimento de pena pelos crimes de organização criminosa e roubo, demonstrando a periculosidade do agente, o que reclama a manutenção da medida para a garantia da ordem pública.
II - Não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, bastando apenas que se proceda a adequação pelo estabelecimento prisional.
III - Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não se mostra satisfatoriamente fundamentada; b) o acórdão recorrido acrescentou, indevidamente, fundamento não mencionado pelo juízo de primeira instância; c) a prisão preventiva seria incompatível como o regime prisional semiaberto fixado na sentença condenatória.
Informações prestadas às fls. 131-148.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 152-159).
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (OAB 063336/DF)
HC 977071/DF (2025/0021431-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON DE SOUZA CAMPOSCORRÉU:VITOR AUGUSTO ARBOLEIA SOUZACORRÉU:ELLEN JOYCE DA SILVA COSTACORRÉU:ELISETE ARBOLEIACORRÉU:HUGO LEONARDO GONZALLES LOPESCORRÉU:VIVIANA MADALENA DA SILVACORRÉU:ANTONIO CARLOS FERREIRACORRÉU:ELTON RAMOS DA SILVACORRÉU:EZEQUIEL DA COSTA SANTANACORRÉU:MATEUS LUCAS CARDOSO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DE SOUZA CAMPOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de detenção de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido indeferido o seu direito de apelar em liberdade .
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de origem, a 3ª Câmara Criminal denegou a ordem, sob a fundamentação de que não existe ilegalidade na sentença condenatória e que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do CPP.
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal. Argumenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto prisional e a incompatibilidade da condenação em regime semiaberto com a prisão preventiva.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverá esclarecer se foi compatibilizada a prisão cautelar do paciente com o regime de cumprimento de pena imposto na sentença condenatória.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
O pedido de revogação da prisão preventiva, mantida na sentença condenatória, foi assim rejeitado pela Corte local (fls. 12-21):
"[...]
Inicialmente, é de se registrar que o decreto de prisão preventiva está condicionado à presença simultânea do fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, que pode ser traduzido na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito acima descrito encontra-se presente, considerando a prolação de sentença na qual o paciente foi condenado pela prática do crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP - fls. 52/103)
A segunda exigência legal, o periculum libertatis, também ficou demonstrado, diante da periculosidade do paciente, tendo em vista que cumpre pena por crimes graves como organização criminosa, roubo e homicídio.
Afere-se que a d. Sentenciante apresentou como fundamentação para a negativa do direito de apelar em liberdade, o fato de EDSON estar cumprindo pena por outros crimes, conforme alhures exposto, sendo necessária a constrição para a garantia da ordem pública, condição disposta no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 5/4/2024.
Com efeito, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tendo o réu “permanecido preso durante a instrução, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura do mesmo depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 812.677/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
[...]
Ademais, no caso sob exame, a prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a sentença reconheceu a materialidade e autoria delitiva, bem assim a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, evidentemente abalada pela reiteração delitiva do réu, que é reincidente, o que demonstra sua periculosidade.
De igual modo, importa registrar que a negativa do direito de recorrer em liberdade não configura constrangimento ilegal, uma vez que a prisão pode ser compatibilizada com o regime determinado na sentença, ao contrário do que afirma o impetrante." (grifei)
Como visto, a prisão preventiva do paciente, condenado a uma pena de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de detenção, pela prática do crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), foi mantida em razão da persistência do risco à ordem pública, diante da constatação de que já cumpre pena por crimes graves (organização criminosa e roubo).
Segundo a parte impetrante, a circunstância do paciente ter sido absolvido pelo crime de organização criminosa, imputado na denúncia, revelaria modificação relevante do contexto que ensejou a decretação anterior da prisão preventiva, pelo que não subsistiriam os motivos para sua manutenção.
Ocorre que, nada obstante a absolvição pelo crime de organização criminosa, consta da sentença que o paciente teria sido condenado em ação penal diversa por outro crime de organização criminosa, cumprindo pena não só em razão desta condenação, mas também pela prática de crime de roubo, o que evidenciaria a persistência dos motivos que justificaram o decreto prisional, ante a necessidade de preservação da ordem pública, para evitar reiteração delitiva.
Destaque-se, nesse ponto, que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, roubo em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, inclusive mediante restrição de liberdade das vítimas idosas. Além disso, foi apontado que o paciente registra passagem pela Vara da Infância e Adolescência, pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
3. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
4. Além disso, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 840.301/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II -In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, seja evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese perpetradas, consistente em roubo com grave ameaça, tendo sido consignado que estaria cometendo o assalto junto com um adolescente mediante o emprego de arma de fogo e ao ser abordado pelo policial empreendeu fuga com os comparsas efetuando disparos de armas de fogo contra os policiais-fl. 23; seja em razão do agravante ostentar registros criminais, uma vez que responde a outro processo de tráfico de drogas, tendo descumprido as medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter praticado novo crime, objeto do presente recurso no cu rso da liberdade provisória concedida- fl. 23.
III - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).
IV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
A necessidade da prisão preventiva do paciente, com fundamento nas evidências de contumácia delitiva, foi, inclusive, referendada por esta Corte Superior por ocasião do HC n. 875157/DF, nos seguintes termos:
"[...]
Na hipótese, observa-se que o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal de origem individualizou a conduta supostamente criminosa do paciente que, na qualidade de faccionado de um grupo criminoso, teria se beneficiado de esquema fraudulento e obtido documentação falsa, de empresa inexistente, para a realização de trabalho externo e a remição de dias trabalhados, durante o cumprimento de pena, mantendo em erro o Juízo da Execução.
Ao indicar o periculum libertatis, foi destacada a gravidade concreta da conduta delitiva, "na medida em que os integrantes da conhecida organização criminosa, agindo em colaboração mútua e buscando sempre expandir as ações da Ocrim, se estruturaram em um meticuloso esquema e, com o objetivo de fraudar a Justiça, alcançar os benefícios exigidos pela execução penal, obtendo o direito ao trabalho externo e demais benesses dele decorrente".
O decreto constritivo ressaltou, ainda, a reiterada conduta delitiva do agente, cujos registros criminais indicam a existência de condenações por outros crimes igualmente graves - roubo e organização criminosa.
Outrossim, vale anotar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, a ordem pública está ameaçada, notadamente, in casu, em que, embora a prática delitiva tenha findado em 2020, as investigações que a apurava terminaram apenas em janeiro de 2023, ou seja, em data próxima ao pedido de prisão." (grifei)
Não há que se falar, tampouco, em indevido acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal de origem, que, diante de pedido de revogação de prisão preventiva mantida em sentença condenatória, fez aplicar jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, segundo a qual: "[...] Se persistem os motivos da segregação cautelar de quem permaneceu preso durante a persecução criminal e, inclusive, chegou a ser condenado, não há lógica em deferir-lhe o direito de recorrer em liberdade." (AgRg no HC n. 938.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Sustenta a parte impetrante, ainda, que a prisão preventiva seria incompatível com o regime prisional semiaberto fixado na sentença.
Sobre o tema, a Quinta Turma deste Tribunal Superior, alinhando-se a diversos julgados da Suprema Corte – em especial, da Segunda Turma –, assentou a regra geral segundo a qual a imposição da prisão preventiva é, em princípio, incompatível com a fixação do regime prisional semiaberto, sendo admitido que essa compatibilização ocorra tão somente em casos excepcionais , como, por exemplo, naqueles em que, respeitada a proporcionalidade, evidencie-se risco de reiteração delituosa ou, ainda, à integridade física de vítima de violência doméstica ou de gênero.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL DETERMINOU A PRISÃO EM LOCAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.
2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que '[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva' (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que '[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes'. (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, '[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes'. (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a esta Corte Superior acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados: a prisão preventiva é, via de regra, incompatível com o regime semiaberto, com exceção de situações justificadas, como por exemplo, nos casos de reiteração delitiva e de violência de gênero.
6. No particular, há situação excepcional de reiteração na prática delitiva que autoriza a manutenção da prisão preventiva em local compatível com o regime prisional fixado na sentença condenatória (o semiaberto). O agravante, preso em flagrante e convertida a custódia em preventiva, foi condenado, por tráfico de drogas, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. O agente responde a outras duas ações penais, por crimes da mesma natureza (tráfico de drogas) e trazia consigo treze pedras de 'crack', uma porção de 'cocaína' (50,18g), treze porções de maconha (98,53g), balança de precisão e petrechos. Necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de Justiça local já determinou a adequação da prisão preventiva ao regime intermediário. Inexiste ilegalidade a ser reparada por esta Corte Superior.
7. Agravo regimental conhecido e não provido."
(AgRg no RHC 180.803/BA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. A QUANTIDADE DA DROGA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA DE EXCEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, garantindo ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo primário, e a quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não autoriza a segregação cautelar, considerando o regime prisional semiaberto fixado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto é compatível com a manutenção da prisão preventiva, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, pois a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação implica cumprimento antecipado da pena.
5. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, desde que haja fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em análise.
6. A quantidade de drogas apreendida, embora expressiva, não justifica a manutenção da prisão preventiva, considerando o regime semiaberto fixado e a primariedade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto afasta a prisão preventiva, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto e o réu é primário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; STF, AgRg no HC 221936, Rel. Min. Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023."
(AgRg no RHC n. 206.540/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei)
Ocorre que, no caso, a despeito da fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, restou evidenciada hipótese excepcional a justificar a decretação da prisão preventiva, qual seja, o concreto risco de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do paciente, que cumpre pena pela prática de crimes graves (organização criminosa e roubo), pelo que respeitada a jurisprudência do STF, seguida pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES (OAB 063336/DF)
HC 977071/DF (2025/0021431-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARESADVOGADO:VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES - DF063336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDSON DE SOUZA CAMPOSCORRÉU:VITOR AUGUSTO ARBOLEIA SOUZACORRÉU:ELLEN JOYCE DA SILVA COSTACORRÉU:ELISETE ARBOLEIACORRÉU:HUGO LEONARDO GONZALLES LOPESCORRÉU:VIVIANA MADALENA DA SILVACORRÉU:ANTONIO CARLOS FERREIRACORRÉU:ELTON RAMOS DA SILVACORRÉU:EZEQUIEL DA COSTA SANTANACORRÉU:MATEUS LUCAS CARDOSO GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.