Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA (REQUERENTE), 1. JOSUE DE SOUZA FERRAZ (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCAS PEDRO DA SILVA (OAB 50723/GO)
Prc 12839/DF (2025/0021432-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUE DE SOUZA FERRAZREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 126-144, ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, e MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS requerem habilitação em razão do falecimento de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, titular dos honorários contratuais destacados.
Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito.
Novamente nos autos (fls. 147-151), pugnam pela transferência de valores ao juízo sucessório.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que as requerentes são herdeiras do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido de habilitação.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual. No tocante ao pedido de transferência de valores ao juízo sucessório, antes de apreciá-lo, determino a intimação da parte interessada para regularizar o pedido apresentando certidão ou termo de compromisso de inventariante expedido pelo juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do de cujus e com a indicação do número do processo de inventário. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada chave de acesso para consulta externa ao processo.
