Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUAN APARECIDO DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUAN APARECIDO DE LIMA (OAB 338679/SP)
HC 977073/SP (2025/0021440-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LUAN APARECIDO DE LIMAADVOGADO:LUAN APARECIDO DE LIMA - SP338679IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KARL ANDERSON DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KARL ANDERSON DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2329808-06.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente em decorrência da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega a nulidade da custódia cautelar em virtude de, até o momento, não ter sido o paciente ouvido por juiz competente, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e do art. 7º, Item 5, do Pacto de São José da Costa Rica.
Afirma ser nula a decisão na qual foi decretada a prisão preventiva, porquanto nela não foi apontada situação que demonstrasse o dolo do paciente na consecução de ato criminoso, mormente porque o conjunto dos fatos demonstrariam atuação em legítima defesa.
Sustenta, ainda, não terem sido enfrentados os argumentos da defesa nem indicados elementos justificadores do acautelamento ou da negativa de liberdade provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido alvará de soltura e declarada a nulidade do ator coator e da decretação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 963.631/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
