Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 6. UNIÃO (REQUERIDO), 1. ROSALINA MARIA DA SILVA (REQUERENTE), 2. FERNANDO ROBERTO DA SILVA (REQUERENTE), 3. LEONARDO RAFAEL DA SILVA (REQUERENTE), 4. RAFAEL VINICIUS DA SILVA (REQUERENTE), 5. MOACIR INUCENTE DA SILVA (HERDEIROS DE), 8. ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA (INTERESSADO), 9. DENILSON DE OLIVEIRA (INTERESSADO)
- Advogados
- ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA (OAB 135970/MG), DENILSON DE OLIVEIRA (OAB 172926/MG)
HabHer na Prc 12841/DF (2025/0021443-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ROSALINA MARIA DA SILVAREQUERENTE:FERNANDO ROBERTO DA SILVAREQUERENTE:LEONARDO RAFAEL DA SILVAREQUERENTE:RAFAEL VINICIUS DA SILVAHERDEIROS DE:MOACIR INUCENTE DA SILVAADVOGADOS:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA - MG135970DENILSON DE OLIVEIRA - MG172926REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRAINTERESSADO:DENILSON DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA - MG135970
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 129-153, ROSALINA MARIA DA SILVA, FERNANDO ROBERTO DA SILVA, LEONARDO RAFAEL DA SILVA e RAFAEL VINÍCIUS DA SILVA requerem a habilitação em razão do falecimento de MOACIR INUCENTE DA SILVA.
Junta certidões de óbito, documentos pessoais, procuração.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação.
