Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no AgRg no HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no AgRg no HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por C R de O L contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 32/33).
A defesa colaciona aos autos cópia do acórdão impugnado, esclarecendo que aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da denegação da ordem do HC n. 2347417-02.2024.8.26.0000 (fls. 37/41 e 52).
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a análise do writ.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem no HC n. 2347417-02.2024.8.26.0000 (fls. 37/41), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0017633-59.2009. 8.26.0050 – fls. 15/16).
A defesa sustenta que a investigação do crime aqui discutido começou em março de 2009, ano em que o paciente resolveu, por motivos particulares, voltar para sua cidade natal, onde constituiu família e emprego lícito fls. 325/328 no interior do Ceará à 2898 km de distância de onde ocorreu os fatos, não tendo mais contato com a vítima e testemunhas do caso em tela. Sendo assim o paciente após o recebimento da denúncia não foi localizado pessoalmente para se defender nos autos, ensejando a citação por edital nos termos art. 366 CPP. Diante do contexto fático no dia 21 de fevereiro de 2018, passando assim 10 anos foi decretada a prisão preventiva do paciente (fl. 3). Alega a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva. Aduz que não foram cumpridos os requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Assere que o paciente passou mais de 15 anos em liberdade, sem qualquer cometimento de algum ato ilícito ou envolvimento com grupos criminosos. Afirma que o paciente possui família, residência fixa e trabalho lícito, bem como não há antecedentes criminais em seu desfavor.
Afirma que não foram esgotadas as diligências estatais para a localização do paciente, que não tinha ciência de que respondia a um processo criminal.
HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL NORTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SPPACIENTE:C R DE O L
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C R DE O L, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal.
Na inicial, o paciente sustenta que a medida de segregação cautelar é excepcional e extrema, reservada àqueles casos que haja demonstração concreta da sua imprescindibilidade, que não é a situação dos autos.
Alega que passou mais de 15 (quinze) anos em liberdade, sem qualquer cometimento de algum ato ilícito ou envolvimento com grupos criminosos.
Assevera que possui família, residência fixa e trabalho lícito, bem como não há antecedentes criminais em seu desfavor.
Afirma que não foram esgotadas as diligencias estatais para sua localização e que não tinha ciência que respondia a processo criminal.
Consigna que já transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a decretação da prisão provisória e a efetivação do mandado prisional, de modo que não há nenhuma circunstância capaz de ensejar risco à ordem pública e reiteração delitiva e tampouco contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia cautelar.
Aduz que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, no dia 7.12.2009, não requereu a prisão preventiva por ausência dos pressupostos legais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Aduz que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual, no dia 7/12/2009, não requereu a prisão preventiva por ausência dos pressupostos legais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 958.017/SP.
É o relatório.
No que se refere à fundamentação do decreto prisional, bem como em relação à suposta ausência de contemporaneidade da custódia, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 958.017/SP, impetrado em favor do mesmo réu, contra o mesmo decreto prisional (Processo n. 0017633-59.2009.8.26.0050), que foi indeferido liminarmente, em decisão que ostentou a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PACIENTE FORAGIDO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido no âmbito desta Corte Superior.
Anote-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.)
[...]
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 746.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022 - grifo nosso).
Quanto ao mais, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a alegação de que não teriam sido esgotadas as diligências estatais para a localização do paciente, que não tinha ciência de que respondia a um processo criminal, nem tampouco a questão referente à suposta decretação da prisão de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, tais matérias não podem ser diretamente aqui analisadas, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre matéria que deve ser analisada pela instância ordinária na via recursal própria, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 714.294/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022 – grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, a fim de, reconsiderada a decisão agravada, não conhecer do habeas corpus.
Por fim, determino ao setor competente desta Corte a retificação da autuação, a fim de que conste como impetrado (órgão coator) o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme indicado pelo impetrante à fl. 52.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL NORTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP
DESPACHO
Intime-se o agravante para que, no prazo de 48 horas, esclareça devidamente:
a) contra qual ato coator se insurge; e
b) diante da juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2347417-02.2024.8.26.0000 (fls. 37/41), por qual motivo reitera que a autoridade coatora é o Juízo de primeiro grau (fl. 46) e não o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:C R DE O LADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL NORTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO FORO REGIONAL I - SANTANA - SÃO PAULO - SP
DESPACHO
Intime-se o agravante para que, no prazo de 72 horas, esclareça contra qual ato se insurge, bem como qual é a autoridade tida por coatora, com o devido aditamento retificatório da petição inicial, se for o caso.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977080/SP (2025/0021478-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRAADVOGADO:HAILTON RIBEIRO OLIVEIRA - SP487495IMPETRADO:JUÍZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL NORTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DO FORO REGIONAL
I - SANTANA - SÃO PAULO - SPPACIENTE:C R DE O LProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.