Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 797/SP (2026/0021513-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARIA HELENA TANEREQUERENTE:KIYOSHI TANEADVOGADOS:ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040REQUERIDO:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por Maria Helena Tane e Kiyoshi Tane, por meio da qual pretendem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial a ser interposto em face de acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 59):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade do bem de família. Ausência de comprovação de que o imóvel hipotecado é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, ou que seja o único bem em nome dos executados. Impenhorabilidade no caso concreto não demonstrada. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 93/108):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Omissão. Inocorrência. Matérias expressamente analisadas, de forma clara e coerente. Impenhorabilidade do bem de família. Ausência de comprovação de que o imóvel hipotecado é utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, ou que seja o único bem em nome dos executados. Impenhorabilidade no caso concreto não demonstrada. Finalidade de prequestionamento. Embargos que não se prestam para tal objetivo. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados.
Aduzem que a "plausibilidade do direito invocado, o FUMUS BONI IURIS, reside na manifesta contrariedade do Acórdão do Tribunal a quo à legislação federal (Lei nº 8.009/90) e à jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Superior, especialmente no que tange à correta interpretação da exceção de impenhorabilidade do bem de família em casos de hipoteca para garantia de dívida de terceiro, bem como na afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, esta última intensificada pela grave patologia da AGRAVANTE" (fl. 7).
Afirmam que requerente MARIA HELENA TANE é portadora de DEMÊNCIA TIPO ALZHEIMER, uma patologia grave, progressiva e irreversível, que exige cuidados contínuos, um ambiente estável e seguro, e, sobretudo, a permanência em um local familiar e conhecido para a minimização dos efeitos deletérios da doença, especialmente a desorientação e a angústia.
Acrescentam que o perigo da demora é claro no fato de que o leilão estava designado para o dia 23.1.2026, sendo a presente petição protocolada em 25.1.2026, sendo certo que o ato de expropriação já foi realizado ou está em fase final de concretização, e, ainda, que a homologação da arrematação ou a adjudicação do bem e a consequente expedição da "Carta de Arrematação ou Adjudicação, seguida da ordem de imissão na posse em favor do arrematante, redundarão na PERDA DEFINITIVA DA POSSE E DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, tornando completamente inócua qualquer decisão futura que venha a ser proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seja para reconhecer a impenhorabilidade ou para determinar o retorno ao status quo ante" (fl. 10).
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso, o recurso não foi, ainda, conforme afirmado pelos próprios requerentes (fl. 46), sequer interposto, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte de qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 797/SP (2026/0021513-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIA HELENA TANEREQUERENTE:KIYOSHI TANEADVOGADOS:ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO - SP147169CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI - SP282040REQUERIDO:VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO:FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
DESPACHO
Intime-se os requerentes para que, em quinze dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO