Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11492/EX (2025/0021596-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B S NOUTRO NOME:B S T KADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:Y NVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11492/EX (2025/0021596-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B S NOUTRO NOME:B S T KADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:Y N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Prefeitura de Hokuto-shi, Yamanashi-ken, Japão, que decretou o divórcio de B. S. N. e Y. N.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 24-28 e 46-48), o que dispensa o procedimento de citação
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 59-63).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a certidão estrangeira de divórcio (fls. 14-15), acompanhada de apostila (fl. 16) e tradução oficial (fls. 19-22 e 44). Em razão da consensualidade do procedimento, presume-se que o divórcio foi proferido em caráter definitivo.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11492/EX (2025/0021596-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B S NOUTRO NOME:B S T KADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:Y N
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11492/EX (2025/0021596-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B S NOUTRO NOME:B S T KADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:Y NProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11492/EX (2025/0021596-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B S NOUTRO NOME:B S T KADVOGADO:GUILHERME BERKENBROCK CAMARGO - PR053609REQUERIDO:Y N
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a tradução oficial, realizada por tradutor específico para o idioma inglês, dos documentos de fls. 8, 16 e 27.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN