SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 977154/SC (2025/0021601-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. C. P., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5065997-59.2024.8.24.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil do paciente em razão de débito relativo a pensão alimentícia (fl. 40).
Em suas razões, a impetrante aponta "equívoco na base de cálculo, que deveria ser de 20% da sua renda e não 40% do salário mínimo. Além disso, o paciente apresentou diversos comprovantes de pagamento no curso do processo e apontou que o último cálculo judicial ressoa equivocado, eis que não considerou diversos pagamentos efetuados. Com efeito, no cálculo de ev. 208 do processo de origem constou amortização de R$ 2.840,00; quando deveria ter abatido em acréscimo mais de R$ 5.800,00" (fl. 2).
Afirma que "não pretende nesta peça suprimir instância e aclarar qual a base de cálculo adequada, vez que tal análise aguarda o julgamento definitivo do agravo de instrumento; o que se deseja é o afastamento da prisão até que o Tribunal de origem: a) defina qual a adequada base de cálculo, b) recalcule o débito com efetivo abatimento dos valores pagos; c) promova a oportuna intimação para pagamento" (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da "ordem de prisão emitida no processo de origem n. 5065997- 59.2024.8.24.0000 – 5000707-36.2023.8.24.0064/SC até a definição da base de cálculo e correto abatimento dos valores pagos, com recálculo do débito e intimação para pagamento" (fl. 5).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 977154/SC (2025/0021601-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, uma vez que, ao menos em uma análise perfunctória, a decisão de origem não se revela teratológica, destacando-se na respectiva fundamentação os seguintes trechos (fls. 6-7):
No caso em apreço, a discussão recai sobre a base de cálculo dos alimentos devidos pelo agravante à parte agravada a partir de janeiro de 2023. Segundo ele, desde o referido mês, a verba não mais poderia ser calculada em 40% do salário mínimo, mas em 20% dos seus rendimentos, uma vez que teria contrato de trabalho vigente por prazo determinado, o que caracterizaria vínculo de emprego formal, embora não registrado em carteira.
A decisão agravada, contudo, rechaçou a alegação e manteve o valor dos alimentos no período em 40% do salário mínimo, nos seguintes termos:
"A Lei n. 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, estabelece em seu artigo 10 que:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Sem grifo no original)
Observa-se que o contrato acostado no evento 100, CONTR3 teria duração de 540 dias, de forma contrária ao disposto no artigo supra citado, e contém assinaturas do empregado (devedor) e do alegado empregador, sem firma reconhecida. Além disso, não há nos autos comprovação de que o seu subscritor seja realmente o proprietário da empresa ali indicada, não se prestando como prova efetiva do exercício de trabalho formal.
Assim, entendo que os documentos acostados no evento 100 não se prestam a comprovar os reais rendimentos do executado, que deveria ter apresentado carteira de trabalho devidamente assinada, e cópia dos seus últimos três contracheques para aferição de seus reais ganhos.
Por fim, reconhecer como válido contrato como aquele acostado no evento 100, CONTR3 , elaborado em total desacordo com dispositivo de lei, seria legalizar o ilegal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido do devedor (evento 100) e REPUTO que o débito ora executado deverá ser calculado com base no percentual fixado sobre o salário mínimo."
A despeito da irresignação manifestada pelo agravante, a decisão agravada parece ter sido proferida em sentido acertado.
Com efeito, o título em execução decorre de acordo judicial pactuado entre as partes devidamente homologado na ação n. 5002690-07.2022.8.24.0064, que no tocante à obrigação alimentar, restou assim disposto:
I - O genitor contribuirá com prestação alimentar para a filha [A.], no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) da totalidade de seus rendimentos, inclusive 13° salário e férias, a ser deduzidos os encargos com a previdência social oficial e o imposto de renda retido na fonte, se devidos. A prestação alimentar mensal continuará a ser descontada em folha de pagamento, pela empregadora do alimentante, e depositada na conta-bancária nº 79957990-0, na agência nº 0001, do Banco Nubank (260), de titularidade da genitora da autora (084.***.***-60), até o dia 10 (dez) de cada mês, subsequente ao vencido.
II - Em caso de desemprego e/ou de exercício de trabalho autônomo pelo alimentante, a quantia da prestação alimentar mensal passará automaticamente a corresponder ao valor de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, a ser depositado na conta acima mencionada, até o dia 10 (dez) de cada mês,, subsequente ao vencido.
Veja-se, portanto, que as prestações alimentares no importe de 40% do salário mínimo estão expressamente vinculadas tanto às hipóteses de desemprego quanto de trabalho autônomo. Por consequência lógica, até pela menção a encargos trabalhistas e obrigações tributárias, a incidência dos alimentos sobre 20% dos rendimentos do devedor ficaram adstritas apenas ao cenário de existência de vínculo empregatício formal.
No caso em apreço, é incontroverso que o contrato de trabalho mantido entre o agravante e a empresa Texfrio não foi devidamente registrado em sua carteira de trabalho, o que por si só já impede que seja considerado vínculo empregatício formal para fins de modificação da base de cálculo da verba alimentar.
Exige-se o registro em carteira até ate pela segurança que isso traria em relação à veracidade das estipulações do contrato de trabalho ajustadas internamente entre as partes.
Mesmo porque, no caso concreto, a informalidade da relação de trabalho aventada pelo agravante não se limita somente à ausência de registro do vínculo em carteira, podendo ser também constatada nos próprios pagamentos feitos pelo pretenso empregador, todos com recibo simples, sem omissão de holerite/contracheque, não havendo discriminação da natureza dos proventos, de eventuais descontos e de contribuição previdenciária.
Ainda que o agravante sustente que estariam preenchidos todos os requisitos legais de uma relação trabalhista, e que a falta de registro na carteira seria decorrente de ilícito do empregador, caberia ao recorrente perseguir os direitos que entende titularizar na seara trabalhista, a fim de que sua situação fosse regularizada.
No mais, quanto à alegação de que o último cálculo judicial deixou de considerar diversos pagamentos efetuados pelo paciente, a matéria não foi tratada na decisão impugnada. Portanto, inviável seu exame no presente writ, sob pena de supressão de instância.
Assim, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.