Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 811/RJ (2025/0021610-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163RONNY HOSSE GATTO - SP171639MARCELA BORGES ISPER - SP452833DILENE RODRIGUES TEIXEIRA - SP098136EMBARGADO:LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA à decisão que indeferiu o pedido de revogação do efeito suspensivo conferido ao recurso especial interposto na origem pela parte embargada.
Segundo a decisão embargada, embora o levantamento dos valores tidos como incontroversos tenha sido autorizado pelo Tribunal a quo, a demanda deveria ser pleiteada e submetida ao crivo do Juízo da recuperação judicial, o que inviabiliza a realização do resgate do valor no Juízo da ação originária de despejo (fls. 186-190).
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição, uma vez que os valores já foram transferidos para o Juízo da recuperação, em obediência ao decidido no Conflito de Competência n. 202.182/RJ. Ressalta que o Tribunal de origem autorizou o levantamento da mencionada quantia.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição e possibilitar o levantamento dos valores por intermédio do afastamento do efeito suspensivo conferido ao recurso especial na origem.
A parte embargada não apresentou impugnação. Não há informações sobre a certidão de decurso de prazo sem resposta nas folhas fornecidas.
É o relatório.
O recurso reúne condições de acolhimento.
Como elucidado na decisão embargada, a controvérsia consiste em saber se é possível a retirada do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, de modo a permitir o levantamento do pagamento voluntário feito em juízo antes do deferimento da recuperação judicial.
O STJ possui jurisprudência que admite, em situações excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar para reverter a providência adotada pela Corte local (AgRg na MC n. 25.499/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016).
No caso em apreço, conforme mencionado no acórdão proferido na origem, a parte requerida propôs acordo à parte requerente a fim de evitar a ordem de despejo. O acordo constituiu no pagamento, via boleto, do valor único de R$ 245.601,75, com vencimento no dia 14/12/2023. Esse valor foi depositado no Juízo da ação de despejo, em 15/12/2023, por liberalidade das partes. Entretanto, no mesmo dia 14/12/2023, a requerida protocolou pedido de recuperação judicial no Juízo universal, o qual foi deferido em 18/12/2023 (fl. 80).
O Tribunal de origem, diante do contexto apresentado, concluiu que os créditos constituídos antes de proferida a decisão que concedera o processamento da recuperação judicial não deviam sujeitar-se à moldura fática de pagamento prevista no plano de recuperação, de modo que, constatando tratar-se de valor incontroverso, depositado antes mesmo da decretação da medida excepcional, era evidente o direito do recorrente ao levantamento (fl. 83).
A decisão embargada, por sua vez, concluiu que, "mesmo considerado o valor incontroverso depositado antes do deferimento da recuperação judicial, seu levantamento somente pode ocorrer sob o crivo do juízo da recuperação" (fl. 180).
Para tanto, valeu-se do entendimento firmado pelo STJ a respeito do tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação. 2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. 3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação. 5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação. 7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, D Je de 13/2/2023. (AgInt no R Esp n. 2.162.613/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, D Je de 7/11/2024.)
Dessa forma, uma vez demonstrado pela parte embargante que os valores reclamados já se encontram sob o crivo do Juízo da recuperação e que houve acórdão na origem autorizando o levantamento do valor tido por incontroverso, entendo que a contradição apontada merece ser sanada, de modo a deferir o pedido de contracautela para afastar o efeito suspensivo do recurso especial, tendo em vista a plausibilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e deferir o pedido de tutela cautelar antecedente, afastando o efeito suspensivo atribuído ao recurso especial interposto na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 811/RJ (2025/0021610-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIAADVOGADOS:CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163RONNY HOSSE GATTO - SP171639MARCELA BORGES ISPER - SP452833DILENE RODRIGUES TEIXEIRA - SP098136REQUERIDO:LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA em razão de atribuição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de efeito suspensivo ao recurso especial da parte requerida, Lilly Estética S.A., em recuperação judicial, e Lilly Med Ltda., em recuperação judicial (Lilly).
Consta dos autos que a requerida firmou acordo com o requerente, a fim de evitar o cumprimento do mandado de despejo coercitivo, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 245.601,75 em boleto único, com vencimento em 15/12/2023.
Narra o requerente que a requerida não pagou o boleto, mas depositou em juízo o referido valor em 15/12/2023 e, no mesmo dia, peticionou nos autos do Juízo universal – o qual deferiu o processamento da recuperação judicial de Lilly em 18/12/2023 –, pugnando pelo não levantamento da quantia depositada.
O requerente solicitou ao Juízo universal o levantamento dos valores depositados, uma vez que o acordo fora assinado e o depósito fora realizado voluntariamente, antes do deferimento da recuperação judicial. Diante do indeferimento, o requerente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo TJRJ para “determinar o imediato levantamento dos valores voluntariamente depositados em favor do agravante, para quitação de acordo entabulado entre as partes” (fl. 87).
A requerida interpôs recurso especial com pedido de liminar, no qual aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC de 2015 e 6º, III, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Afirma que houve omissão, pois o acórdão proferido nos embargos de declaração apreciou matéria diversa da alegada, bem como que o débito em questão é crédito concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, conforme o Tema n. 1.051 do STJ.
O Terceiro Vice-Presidente do TJRJ admitiu o recurso especial e deferiu o efeito suspensivo ao fundamento de que houve omissão ao se apreciar matéria diversa da alegada pela parte. Reconheceu que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Irresignado, o requerente apresentou o pedido de tutela cautelar antecipada em tela, buscando reverter a decisão da Corte local que deferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial da requerida.
Aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “tendo em vista a incidência da Súmula nº. 7 do STJ” (fl. 7).
Sustenta que não há probabilidade do direito, pois o crédito foi constituído antes de “proferida a decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial, de modo que não deve se sujeitar à moldura de pagamento prevista no plano de recuperação” (fl. 7).
Argumenta que a requerida já foi condenada por litigância e má-fé, em 19/12/2023, nos autos da ação de despejo (fls. 12-13).
Requer a concessão da liminar para reverter o efeito suspensivo equivocadamente atribuído pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ ao recurso especial da requerida, de modo que seja processado apenas no efeito devolutivo e, por conseguinte, seja autorizado o levantamento dos valores depositados em juízo.
É o relatório. Decido.
O pedido não reúne condições de prosperar.
No caso, a parte requerente pleiteia a retirada do efeito suspensivo atribuído ao especial, de modo a permitir o levantamento de valor depositado em juízo antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida.
A controvérsia, portanto, consiste em saber se o pagamento voluntário feito em juízo antes do deferimento da recuperação judicial submete-se ao concurso geral de credores.
O STJ possui jurisprudência que admite, em situações excepcionais, a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar para reverter a providência adotada pela Corte local (AgRg na MC n. 25.499/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016).
No entanto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da contracautela para retirar o efeito suspensivo do recurso especial da parte requerida, concedido na origem.
Isso porque a Segunda Seção do STJ já firmou tese jurídica vinculante no Tema n. 1.051, segundo a qual, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso em apreço, conforme mencionado no acórdão proferido na origem, a parte requerida propôs acordo à parte requerente a fim de evitar a ordem de despejo. O referido acordo constituiu-se no pagamento, via boleto, do valor único de R$ 245.601,75, com vencimento no dia 14/12/2023. O mencionado valor foi depositado no Juízo da ação de despejo, em 15/12/2023, por liberalidade das partes. Entretanto, no mesmo dia 14/12/2023, a requerida protocolou pedido de recuperação judicial no Juízo universal, o qual foi deferido em 18/12/2023 (fl. 80).
É o que se vê do seguinte excerto do acórdão (fl. 81):
No caso cos autos, o ora agravante formulou ação de despejo em face dos agravadas, por falta de pagamento (autos de n. 0739868-66.2023.8.07.0001), que tramita no Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Em razão de um acordo formulado (indez 100 destes autos), o agravante desistiu do cumprimento do despejo, que já via sido expedido, e emitiu um boleto no valor de R$ 245.301,75, com vencimento em 14/12/2023, postergado para o dia 15, para que a agravada pudesse quitar o acordo. Em vez de pagar o referido boleto, as agravadas teriam optado por depositar o valor dos débitos em aberto nos autos (index 104), no valor mencionado acima, no próprio dia 15, portanto, antes da decisão que antecipou os efeitos do deferimento do processamento da recuperação, que foi proferida no dia 18/12/2023.
O Tribunal de origem, diante do contexto apresentado, concluiu que os créditos constituídos antes de proferida a decisão que concedera o processamento da recuperação judicial não deviam sujeitar-se à moldura fática de pagamento prevista no plano de recuperação, de modo que, constatando tratar-se de valor incontroverso, depositado antes mesmo da decretação da medida excepcional, era evidente o direito do recorrente ao levantamento (fl. 83).
Assim, embora seja possível realizar o distinguishing em relação à tese repetitiva acima mencionada, certo é que, mesmo nos casos em que considerado o valor incontroverso depositado antes do deferimento da recuperação judicial, seu levantamento somente pode ocorrer sob o crivo do juízo da recuperação.
Consoante jurisprudência do STJ, o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "O juízo de recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023. (AgInt no REsp n. 2.162.613/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Dessa forma, ainda que autorizado o levantamento do valor tido por incontroverso e depositado pela parte requerida antes do deferimento da recuperação judicial, certo é que a demanda deverá ser pleiteada e autorizada pelo Juízo da recuperação, o que inviabiliza a possibilidade de resgate do valor no Juízo da ação de despejo.
Como a situação dos autos carece de mais informações acerca das razões do recurso especial e do mérito apresentadas pela parte requerida, deve-se manter o efeito suspensivo conferido na origem, até que se proceda ao julgamento de mérito da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutCautAnt 811/RJ (2025/0021610-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIAADVOGADOS:RONNY HOSSE GATTO - SP171639MARCELA BORGES ISPER - SP452833DILENE RODRIGUES TEIXEIRA - SP098136REQUERIDO:LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada, apresentado pelo Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília, em razão do deferimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do efeito suspensivo ao Recurso Especial da parte contrária, Lilly Estética S.A., em recuperação judicial, e Lilly Med Ltda., em recuperação judicial (Lilly).
Colhe-se dos autos que Lilly firmou acordo com o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília, a fim de evitar o cumprimento do mandado de despejo coercitivo, comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 245.601,75, via boleto único, com vencimento em 15/12/2023. Entretanto, Lilly não pagou o boleto, mas depositou em juízo o referido valor em 15/12/2023 e, no mesmo dia, peticionou nos autos do juízo universal – o qual deferiu o processamento da recuperação judicial de Lilly em 18/12/2023 – pugnando pelo não levantamento da quantia depositada.
O Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília peticionou perante o juízo universal pedindo o levantamento dos valores depositados, uma vez que o acordo foi assinado e o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação judicial. Diante do indeferimento, o requerente interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo TJRJ para “determinar o imediato levantamento dos valores voluntariamente depositados em favor do agravante, para quitação de acordo entabulado entre as partes.” (fl. 87).
Lilly apresentou Recurso Especial com pedido liminar, no qual aponta violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e 6º, III, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Afirma que houve omissão, pois o acórdão proferido nos Aclaratórios apreciou matéria diversa da alegada, bem como que o débito em questão se trata de crédito concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido recuperacional, conforme Tema 1.051 do STJ.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 811/RJ (2025/0021610-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIAADVOGADOS:RONNY HOSSE GATTO - SP171639MARCELA BORGES ISPER - SP452833DILENE RODRIGUES TEIXEIRA - SP098136REQUERIDO:LILLY ESTETICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
O Terceiro Vice-Presidente do TJRJ admitiu o Recurso Especial e deferiu o efeito suspensivo, sob o fundamento de que houve omissão ao se apreciar matéria diversa da alegada pela parte, bem como que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Irresignado, o Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Brasília apresentou o pedido de Tutela Cautelar Antecipada em tela, na qual busca reverter a decisão da Corte local que deferiu o efeito suspensivo ao REsp de Lilly. Aduz que não estão presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo, “tendo em vista a incidência da Súmula nº. 7 do STJ” (fl. 7).
Sustenta que não há probabilidade do direito, pois o crédito foi constituído antes de “proferida a decisão que concedeu o processamento da recuperação judicial, de modo que não deve se sujeitar à moldura de pagamento prevista no plano de recuperação” (fl. 7). Narra que Lilly já foi condenada por litigância e má-fé, em 19/12/2023, nos autos da Ação de Despejo (fls. 12-13).
Requer a concessão da liminar para reverter o efeito suspensivo equivocadamente atribuído pela Vice-Presidência do TJRJ ao Recurso Especial interposto por Lilly, de modo que seja processado apenas no efeito devolutivo e, por conseguinte, que seja autorizado o levantamento dos valores depositados em juízo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior entende que em situações excepcionais é possível o ajuizamento de Medida Cautelar no Superior Tribunal de Justiça objetivando reverter a atribuição de efeito suspensivo, pela Corte de origem, a Recurso Especial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Quando recebeu o recurso especial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu pela necessidade de agregar a ele efeito suspensivo.
2. Em situações excepcionais é possível o ajuizamento de medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça objetivando reverter a providência adotada pela Corte local.
3. No caso dos autos, todavia, quando o Tribunal gaúcho determinou a paralisação do andamento do processo considerou que a prática de atos que implicassem a transferência da posse e propriedade dos bens das agravadas poderia afetar empregos e a subsistência de pequenos agricultores da região. Além disso fez alusão ao fato de que a execução movida pela agravante estava garantida e, mais ainda, que houve a concessão de efeito suspensivo aos embargos à adjudicação opostos pelas agravadas.
4. Assim sendo, estavam configurados os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial, não se revelando teratológica a decisão proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual ela não merece reforma.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 25.499/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOGAÇÃO.
1. A medida cautelar proposta no STJ é via processual apta a permitir o controle de decisão do Tribunal de origem que confere efeito suspensivo a recurso especial.
2. "Nas hipóteses em que a parte pretende reverter o efeito suspensivo concedido, pelo Tribunal de origem, a recurso especial da parte adversa, os requisitos da aparência do direito e do perigo de demora assumem função inversa: a cautelar somente não será deferida caso tais requisitos sustentem a pretensão manifestada pela parte contrária, perante o Tribunal de origem, justificando a concessão do efeito suspensivo. Inexistentes razões excepcionais, o recurso especial deve tramitar com efeito meramente devolutivo" (AgRg na MC n. 15.889).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC n. 21.953/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 14/2/2014.)
Em juízo de cognição sumária, embora cabível o pedido do requerente pela via processual em tela, verifica-se não foram juntadas peças processuais essenciais para o exame do quanto alegado pela parte.
Assim, intime-se o requerente para que junte aos autos, em 5 dias: a) petição dos Embargos de Declaração e acórdão que o apreciou, uma vez que o REsp foi admitido em razão do entendimento da Vice-Presidência da Corte a quo de que houve omissão; e b) cópia da petição do Recurso Especial de Lilly e das suas contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN