SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
EMERSON COTINI (OAB 2098/TO), HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB 5885/TO)
HC 1068924/GO (2026/0021617-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGAADVOGADOS:EMERSON COTINI - TO002098HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA - TO005885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GENESIO NOGUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de G N S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0127285-38.2017.8.09.0071.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 9/10):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença condenatória à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação de danos, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Alegações de nulidade pela oitiva judicial da vítima sem a observância das diretrizes da Lei 13.431/17 e ausência de reconstituição ou reprodução simulada do crime, absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, desclassificação para o artigo 232, do ECA, redução da pena, alteração do regime prisional, substituição por restritivas de direitos e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. HÁ quatro questões em discussão. Saber se: (i) houve alguma nulidade; (ii) é cabível a absolvição ou o a desclassificação para o delito do artigo 232, do ECA; (iii) a pena e o regime merecem reparos; e (iv) deve ser admitido o prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, no dia 04/08/2017, antes da vigência da referida lei, em abril de 2018. As diretrizes do procedimento de depoimento especial visam proteger a criança ou adolescente vítima da violência sofrida, a fim de coibir a revitimização, e não dizem respeito ao seu causador. 4. A defesa não pugnou pela reconstituição ou reprodução simulada do crime na instrução probatória, o que demonstra a preclusão consumativa da matéria, nem evidenciou prejuízo pela sua ausência. 5. A não demonstração de prejuízo concreto à defesa inviabiliza o acolhimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta. 6. A materialidade e a autoria do delito ficaram demonstradas por meio das declarações da vítima, informações de seus pais e depoimentos testemunhais. 6. Valendo-se da ausência dos adultos, durante a realização dos grupos de oração da igreja em sua casa, o apelante passou a mão na vagina e acariciou os seios da criança de 10 (dez) anos de idade. 7. Inviável a desclassificação pretentida, independentemente da ligeireza ou superficialidade do toque, ante a presença do dolo específico de satisfação da lascívia. 8. Idônea a pena base fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, considerando a análise idônea desfavorável das circunstâncias do crime, à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada em abstrato, diante da maior severidade do modus operandi empregado, consistente na distração da criança com programas de televisão e jogos de computadores, enquanto seus pais participavam da reunião do grupo de oração, em sua residência, a pretexto de praticar o crime. 9. Não faz jus à atenuante da confissão o processado que não admite a prática delitiva em inquérito ou em juízo. 10. O regime inicial fechado é justificado pelo quantitativo superior a 08 (oito) anos. 11. Inconcebível a substituição por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos do nciso I, do Código Penal. 12. O prequestionamento deve ser admitido com a finalidade de possibilitar eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores. IV. E TESES 13. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade, se não demonstrado prejuízo à defesa. 2. A palavra da vítima, as informações de seus pais e os depoimentos testemunhais referendam a condenação. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos inviabiliza a desclassificação para crime diverso do -A, do Código Penal. 4. Observados os critérios do sistema trifásico, não ensejam reparos a pena e o regime prisional aplicados. 5. Inexistente vício de natureza constitucional ou infraconstitucional, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso à instância superior." Dispositivos relevantes citados: CP, , “a”, 44 e 217-A, caput; CPP, e 563; . Jurisprudência relevante citada: STJ, tema repetitivo 1211; AgRg no AR Esp 2.951.523/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025; AgRg no AR Esp 2.869.639/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025; AgRg no AR Esp 2.246.109/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; R Esp 2.028.147/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no R Esp 1.877.746/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 15/12/2023; TJGO, Apelação Criminal 0092853- 24.1999.8.09.0006. Rel. Juiz Rogério Carvalho Pinheiro. 4ª Câmara Criminal. DJe de 01/07/2024."
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogados
EMERSON COTINI (OAB 2098/TO), HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA (OAB 5885/TO)
HC 1068924/GO (2026/0021617-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGAADVOGADOS:EMERSON COTINI - TO002098HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA - TO005885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GENESIO NOGUEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GENESIO NOGUEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Em suas razões, o impetrante sustenta que a condenação baseou-se quase exclusivamente nos depoimentos da suposta vítima (à época menor de idade) e de sua mãe, que posteriormente compareceram a um tabelionato e firmaram uma declaração pública, atestando que os fatos narrados na denúncia jamais ocorreram, tratando-se de um mal-entendido.
Pondera que, diante da fragilidade das provas e da existência de dúvidas razoáveis sobre a culpa, o réu deveria ser absolvido, aplicando-se o princípio de que a dúvida favorece o acusado.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 36/41 e 42/62), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 66/70).
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, descabe deliberar a argumentação formulada pela defesa.
Isso porque, desconstituir a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, acerca da autoria e materialidade do delito imputado ao paciente, no intuito de absolvê-lo, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, procedimento este incompatível com a ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima após atingir a maioridade. O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). A defesa alega flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório em desfavor do paciente, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou em sede de justificação judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso.
2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses vetores foram avaliados negativamente em razão (...) do prejuízo financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas assemelhadas.
4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013 e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.710/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.
4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.
5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.
7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.
3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.