SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARCILENE MATEUS BENATTI (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1068941/SP (2026/0021716-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DARCILENE MATEUS BENATTIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO VALIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO VALIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a tentativa e reduzir a pena para 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do acórdão que foi assim ementado:
"Apelação. Estupro qualificado. Vítima com 17 anos de idade. Condenação. Insurgência defensiva. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório documental e pericial corroborado pelos depoimentos firmes e coerentes prestados por vítima e testemunhas. Condenação mantida, nos termos do voto do ilustre relator sorteado, parte integrante do acórdão. Divergência somente no tocante à dosimetria da pena. Redução da pena-base ao patamar mínimo legal. Reconhecimento da tentativa, com aplicação da causa de diminuição na fração de 1/3. Recurso parcialmente provido somente para reduzir a reprimenda do réu ao patamar de 6 anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional inicial semiaberto." (e-STJ, fls. 39-45)
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal, que foi indeferido liminarmente, sendo a decisão confirmada em sede de agravo regimental, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. Estupro tentado (art. 213, 81º, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Pedido com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal. Indeferimento liminar. Insurgência do requerente. Inviabilidade. Desacerto do édito condenatório não vislumbrado. Ausência da hipótese descrita no PP. Escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional. Exegese do , 83º do RITJSP. Precedentes desta F. Corte. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. " (e-STJ, fls. 224-263)
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARCILENE MATEUS BENATTI (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1068941/SP (2026/0021716-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DARCILENE MATEUS BENATTIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SERGIO VALIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SERGIO VALIM, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal, por acórdão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação defensiva. Consta, ainda, que a revisão criminal posteriormente ajuizada foi julgada improcedente em 16/12/2025.
A impetrante sustenta que a condenação teria sido mantida apesar de haver dúvida expressa quanto ao dolo, reconhecida no próprio acórdão, o que, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, imporia a absolvição do paciente.
Alega não ter havido violência ou grave ameaça capazes de anular a resistência da vítima, indispensáveis à configuração do crime do art. 213 do Código Penal, destacando que, segundo a narrativa do acórdão, a vítima teria apresentado resistência verbal, com diversas negativas, não houve consumação, e ela teria se afastado do local por meios próprios.
A impetrante defende o cabimento do habeas corpus, por se tratar de ilegalidade verificável de plano, extraível do próprio acórdão, envolvendo matéria exclusivamente de direito e dispensando revolvimento probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, ou a adequação provisória do regime prisional, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, para que a conduta seja desclassificada para tipo penal que não exija violência ou grave ameaça para a sua configuração, com a consequente adequação da pena.
Neste writ, a defesa alega constrangimenti ilegal decorrente da manutenção da condenação considerando que existe dúvida expressa quanto ao dolo da conduta. Alega não ter havido violência ou grave ameaça capazes de anular a resistência da vítima, indispensáveis à configuração do crime, destacando que, segundo a narrativa do acórdão, a vítima teria apresentado resistência verbal, com diversas negativas, não houve consumação, e ela teria se afastado do local por meios próprios.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou para que a conduta seja desclassificada.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 42-143), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 271-275).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O Tribunal de origem considerou em sede de revisão criminal que:
"[...]
Isso delineado, respeitado o entendimento do nobre causídico, o inconformismo não prospera.
As alegações formuladas nas razões recursais constituem mera reiteração do alegado na revisão criminal, objeto de expressa apreciação, não acrescentando o agravante qualquer argumento apto a indicar o desacerto do édito condenatório, ausente error in judicando, na espécie.
Repisando as premissas adotadas na r. decisão monocrática, tem-se que a ação revisional não constitui a via adequada para reexaminar as provas constantes dos autos, dada a inviabilidade de uma terceira instância de julgamento, como pretendido.
Destarte, não configurada a hipótese arguida como argumento da pretensão, in casu, a contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (art. 621, I, CPP), não há falar no acolhimento da pretensão revisional, observando-se, ainda, a mexistência de teratologia ou erro na fixação da reprimenda.
Com efeito, por mais que a d. Defesa alegue a ausência de pronunciamento judicial pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que tange à tese desclassificatória, deve-se frisar que, ainda que reconhecida a modalidade tentada do crime, a Eg. 16º Câmara de Direito Criminal, reforçando o quantum exposto na resp. Sentença condenatória, indicou à saciedade as elementares violência e grave ameaça - da conduta tipificada no artigo 213, 81º, do Código Penal, inviabilizando a desclassificação da conduta para figura mais branda.
Pela clareza do exposto, cumpre destacar trecho do v. acórdão proferido pela C. 16º Câmara de Direito Crimimal (fls. 405/427 do processo originário): “(…) Voto nº 29.866 (..) Apresentado seu voto, o Desembargador relator sorteado entendeu pelo improvimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data venia, entendo de forma diversa somente em relação ao cálculo da pena, com a redução da pena-base e o reconhecimento da tentativa do crime de estupro, que reputo comprovada na hipótese dos autos, acompanhando, no mais, o lustre relator sorteado, inclusive no tocante ao afastamento da alegação preliminar e, no mérito, ao reconhecimento da comprovação da autoria e da materialidade delitivas, com a transcrição da prova oral colhida na origem, argumentos ora ratificados que constam em sua declaração de voto, parte integrante do presente acórdão (..) GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Relator Designado (..) DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO (…) A despeito da negativa do acusado, a ofendida narrou em juizo que ele a levou para o andar superior da residência, abraçando-a forte por trás e subindo a escada. Entraram no quarto de visitas e ele a prensou contra a janela. Ele passou a dizer que ela estava “uma mulher grande”, que havia “mudado muito”, olhou sua calcinha e tentou abaixar seus shorts. Esclareceu que, em tal ocasião, ele colocava a mão, por cima da sua calcinha, mas ela tirava, bem como que ele alisava sua perna até a região da virilha e a “encoxava”. Pediu para ele parar e ele continuou dizendo que ela tinha
“desenvolvido o corpo” e que estava “uma mulherona”. Quando ele notou que ela não queria, ele a virou e a deitou na cama, ficando em cima dela, com o “rosto grudado”. Ele tentou beijá-la e ela continuou dizendo que “não queria”. Ao ser
questionada, confirmou que o acusado a segurou de forma violenta, impedindo que ela se levantasse. Ele prensou o corpo dele sobre ela, mas ela virava o rosto e o empurrava. Após, ele a levantou da cama, abraçou-a por trás e foi até a ponta da escada. O acusado começou a passar a mão nos seus seios e disse que a cor do seu
sutiã era bonita. Notou que ele estava tremendo muito e disse isso para ele. O réu afirmou que estava nervoso com a presença dela e a questionou “e você? Está arrepiada?”. Ela negou e ele disse “vamos ver se agora você não se arrepia”. Em
seguida, ele tentou beijar sua boca. Colocou a mão na frente da boca e ele continuou “alisando” seus seios. Ressaltou que retirava as mãos dele e dizia que “não queria”. Após, ele a levou até o quarto e a colocou no colo dele. Ele disse que só queria “brincar um pouco” com ela. Havia chamado uma amiga, B., para ir na residência e, para assustá-lo, disse “não quero brincar com você, quero brincar com B. que está aqui embaixo me esperando”. Após, ele disse “mas você é tão bonita, você não quer ficar comigo? “, enquanto pegava nos seios dela. Disse que não e, como havia indicado que B. estava na parte inferior do imóvel, ele levantou, apontou o órgão genital dele e disse “olha como você me deixou, agora vou ter que trocar de roupa”. Aduziu que, quando ele entrou no quarto dele, passou a enviar mensagem para sua amiga e disse para ela encontrá-la no meio do caminho. Durante o trajeto, o apelante apareceu no interior de um veículo e falou para ela entrar no automovel. Ele disse que ela não poderia contar para ninguém o ocorrido ou isso “arruinaria as suas vidas”. Saiu do automóvel, encontrou-se com B. e ligou para seu namorado, que a orientou a contar para sua mãe, o que foi feito.
Sua mãe ligou para o acusado e ele confirmou o que havia ocorrido. Passou a conversar com sua mãe e, como não deu notícias ao namorado, este ligou para o seu pai e contou o ocorrido. Sua mãe ficou com medo do que o pai dela poderia fazer e disse que ela deveria falar que inventou a história e teve apenas um desentendimento com o réu, o que foi feito. Após, pediu para seu namorado contar os verdadeiros fatos para seu pai. Em seguida, sua mãe passou a dizer que ela tinha “estragado” a família dela e que ela estava mentindo. Seu sogro, que já tinha sido investigador de polícia, orientou que ela fizesse um Boletim de Ocorrência. Passou a residir com seu pai, seu namorado e sogros, tendo perdido o contato com sua mãe. ÁAsseverou ter residido com o réu dos Il aos 17 anos e a relação com ele era “de pai e filha” (mídia digital). Em sintese, no mesmo sentido foram as declarações da vitima perante a autoridade policial (fls. 51/53) (…) LEME GARCIA. Relator” (g.n.).
Desse modo, como asseverado no decisum de fls. 75/104, descabida a desclassificação da conduta perpetrada pelo agravante para aquela prevista no artigo 215-A do Código Penal, com a consequente fixação de regime prisional mais brando, porquanto presentes todos os elementos descritivos do tipo penal incriminador, notada a tipicidade por extensão.
Por fim, ausente justificativa legal para alteração ou revisão da condenação defimtiva imposta ao recorrente, escorreito o indeferimento liminar da pretensão revisional, nos termos do art. 168, 43º do RITJSP. Nesse sentido: “4 revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4. Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.)." (e-STJ, fls. 257-260)
A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, porquanto não se presta a propiciar a reapreciação das provas constantes dos autos.
O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual
mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).
4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Estadual, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu ser incabível o pedido revisional, por não se adequar às hipóteses trazidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se que tal entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é descabida a utilização de revisão criminal como segundo recurso de apelação.
2. Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
Observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.