HC 1068946/SE (2026/0021764-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TASSIANO DOS SANTOS ALVESADVOGADO:TASSIANO DOS SANTOS ALVES - SE012821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:VALDEMIR GOMES DE MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
VGDM alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no HC n. 0026544-81.2025.8.25.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau da Comarca de Porto da Folha/SE à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal. Na oportunidade da sentença foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que respondeu solto a toda a instrução e da ausência de fatos novos que justificassem a segregação cautelar.
Não obstante, no curso do Inquérito Policial n. 9797/2025, instaurado para apurar suposto novo crime de estupro de vulnerável, o Núcleo de Garantias da Comarca de Aracaju/SE decretou a prisão preventiva do paciente em 13/10/2025 (fls. 107-109). A custódia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem no writ originário ao considerar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela condenação anterior.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão ante a inexistência de trânsito em julgado da condenação pretérita, o que impediria sua utilização como fundamento para a reincidência ou periculosidade. Aduz a violação do princípio da presunção de inocência e a ausência de elementos concretos e contemporâneos de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Requer, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 115-118).
É o relatório..
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, passou a restringir o manejo do remédio heroico quando utilizado em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, a impetração volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que denegou a ordem originária, situação que desafiaria a interposição de recurso ordinário, evidenciando o uso inadequado da via eleita como sucedâneo recursal.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO PEDRA BRANCA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
II - No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. A prisão preventiva foi imposta em atenção aos requisitos legais e arrimada em elementos concretos, de modo que constitui, neste momento processual, medida proporcional às circunstâncias e à respectiva finalidade.
III - O paciente foi apontado como membro de organização criminosa que praticava os delitos de tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro e sua função seria exatamente o transporte do entorpecente. Além disso, haveria fortes indícios de que o sustento dos envolvidos derivava da prática ilícita, de forma que a segregação cautelar tem por objetivo impedir a reiteração delitiva e enfraquecer a atuação da organização.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si, não leva à conclusão automática pela revogação da prisão preventiva, uma vez que o exame depende de todos os elementos que justificaram a decisão de segregação cautelar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 880.612/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Inviável, portanto, o conhecimento da impetração.
Não se vislumbra qualquer mácula ou teratologia no ato impugnado que autorize a intervenção de ofício por esta Corte Superior.
Conforme se extrai dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada e mantida com base em elementos concretos de cautelaridade, notadamente a garantia da ordem pública e o risco real de reiteração delitiva.
É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso, embora não possam exasperar a pena-base, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, constituem fundamentos idôneos para justificar a custódia cautelar como forma de evitar a reprodução de novos fatos criminosos.
No caso em tela, o Juízo de primeiro grau do Núcleo de Garantias e o Tribunal de origem fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão ante o modus operandi e o histórico penal do agente, que teria voltado a delinquir em circunstâncias análogas em desfavor de outra criança vulnerável pouco tempo após a sua condenação anterior.
Dessa forma, a fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe mostra-se robusta e alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo espaço para a concessão da ordem diante da inexistência de coação ilegal patente ou desvio de finalidade na aplicação das normas processuais penais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS