SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LAURO BRANDAO LIMA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
LAURO BRANDÃO LIMA NETO (OAB 048242/CE)
HC 977100/CE (2025/0021779-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAURO BRANDAO LIMA NETOADVOGADO:LAURO BRANDÃO LIMA NETO - CE048242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A D DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A D DE S C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0635662-94.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, 147-A e 218-A do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O impetrante sustenta ser o acusado pessoa pacífica, trabalhadora e dedicada à família, que apresenta grave estado de saúde mental e necessita urgentemente de tratamento médico especializado.
Afirma que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao réu.
Alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto inexistem indícios de que, em liberdade, o paciente coloque em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Argumenta que o acusado está encarcerado desde 7/8/2024, o que revela o excesso de prazo da medida extrema, notadamente por não ter a defesa contribuído para a demora no trâmite processual.
Considera ser possível a aplicação de medidas cautelares não prisionais, as quais seriam suficientes para garantir a utilidade do processo penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, a fim de que ele possa responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a custódia cautelar seja revogada ou substituída pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LAURO BRANDAO LIMA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
LAURO BRANDÃO LIMA NETO (OAB 048242/CE)
HC 977100/CE (2025/0021779-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAURO BRANDAO LIMA NETOADVOGADO:LAURO BRANDÃO LIMA NETO - CE048242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A D DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. D. DE S. C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com a conversão da custódia em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 140, 147, 147-A e 218-A do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
O impetrante sustenta ser o acusado pessoa pacífica, trabalhadora e dedicada à família, que apresenta grave estado de saúde mental e necessita urgentemente de tratamento médico especializado.
Afirma que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea por estar lastreado na gravidade abstrata dos delitos imputados ao réu.
Alega ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto inexistem indícios de que, em liberdade, o paciente coloque em risco a instrução criminal, a ordem pública ou a ordem econômica.
Argumenta que o acusado está encarcerado desde 7.8.2024, o que revela o excesso de prazo da medida extrema, notadamente por não ter a defesa contribuído para a demora no trâmite processual.
Considera ser possível a aplicação de medidas cautelares não prisionais, as quais seriam suficientes para garantir a utilidade do processo penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão na qual foi decretada a prisão preventiva do paciente, a fim de que ele possa responder ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a custódia cautelar seja revogada ou substituída pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.
Prestadas as informações de praxe, foi noticiado que os autos estão aguardando os memorais das partes (fl. 117).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 122/129).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, não obstante as alegações da defesa, a ordem não comporta concessão.
HÁ referência, na origem, à fundamentação idônea. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 90/97 – grifo nosso):
[...]
Em relação ao fumus comissi delicti restou comprovado enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão primeva a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes, vez que nos autos há provas periciais e testemunhais que contribuem significativamente para o entendimento detalhado da dinâmica do crime cometido, quais sejam o auto de prisão em flagrante (fls.1/16), com diversos testemunhos atestando a periculosidade do réu, os diversos boletins de ocorrência (BO445-2355/2024), (BO 445-1263/2023), (BO 445-1268/2024), (BO 445-1780/2023) (22/29), as diversas ameaças e a exposição da intimidade da vítima, comprovada por prints e e-mails (fl. 45-75), bem como pelo exame de corpo de delito (fls. 77/80).
Ademais, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar. A prova da necessidade de manutenção da prisão reside nas circunstâncias concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, aptas a evidenciarem sua periculosidade para o meio social, destacando ainda, o modus operandi, na suposta prática de divulgar fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da vítima, bem como em face do descumprimento das medidas protetivas impostas ao réu, para resguardara integridade física, psíquica e moral da vítima.
Nesse contexto, há o fundado receio de reiteração de conduta criminosa, tendo em vista que réu descumpriu medidas cautelares, praticando novo, evidenciando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto.
[...]
Nesse caso, a vítima necessita de uma especial proteção do Estado, como fito de resguardar sua integridade física, moral e psicológica. Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, para garantia da instrução criminal e para resguardara integridade física, psíquica e moral da vítima, em razão dos testemunhos e relatórios que comprovam a periculosidade do réu, tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Assim, ante a presença do fumus comissi delicti e da evidência de que o paciente apresenta risco à ordem pública, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal no caso concreto, eis que o Magistrado expôs com concisão e clareza a motivação do decisum, demonstrando o periculum libertatis.
Outrossim, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
[...]
Com efeito, ao decretar a prisão preventiva do paciente, disse o Juízo de piso que há elementos concretos que conferem lastro de legitimidade à prisão preventiva, tendo destacado o risco do flagranteado tornar a incorrer em novo crime (garantia da ordem pública), tendo em vista a reiteração delitiva relacionada à violência doméstica, conforme se pode observar pela certidão de antecedentes (fls. 84/86) e pela oitiva da vítima (fl. 90 – grifo nosso).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no RHC n. 198.270/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024).
A propósito, a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da vítima e a regularidade da instrução criminal (HC n. 931.569/MG, Ministra Daniela Teixeira, Sexta Turma, DJe 4/12/2024).
Sobre a revogação da prisão preventiva em razão do quadro de saúde do paciente, disse a Corte estadual que, nos autos deste processo, foi juntado um atestado médico informando que o paciente está sob acompanhamento psiquiátrico (fls. 22/24), contudo tal documentação não comprava a gravidade das enfermidades, bem como não comprova a impossibilidade do tratamento ser realizada no interior do estabelecimento prisional (fl. 100 – grifo nosso).
Pois bem. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso (AgRg no RHC n. 203.895/BA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/12/2024).
Outra não foi a opinião do nobre parecerista.
Quanto ao excesso de prazo, observa-se que esse tema não foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça. Assim, impossível a apreciação por esta Corte Superior, em razão de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do decreto de prisão preventiva e demais peças processuais necessárias ao deslinde da controvérsia.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), LAURO BRANDAO LIMA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
LAURO BRANDÃO LIMA NETO (OAB 048242/CE)
HC 977100/CE (2025/0021779-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LAURO BRANDAO LIMA NETOADVOGADO:LAURO BRANDÃO LIMA NETO - CE048242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A D DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.