Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 977104/SP (2025/0021817-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R PADVOGADOS:JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 977104/SP (2025/0021817-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R PADVOGADOS:JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 977104/SP (2025/0021817-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:R PADVOGADOS:JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por R. P. desafiando decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 108/109).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cananéia à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado, em virtude da prática dos crimes tipificados no art. 214, c/c o art. 224 e art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Inconformada, recorreu a defesa.
A Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o recurso, não conheceu da questão preliminar referente à rejeição da denúncia, afastou as demais questões apresentadas como preliminares, e, no mérito, negou provimento ao apelo, alterando, de ofício, a tipificação para o art. 214, c/c o art. 224, a, ambos do Código Penal, c/c o art. 9º da Lei n. 8.072/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Contra esse comando judicial colegiado foi impetrado o presente habeas corpus, em que argumentaram os impetrantes ser imperiosa a absolvição do acusado, em virtude da precariedade da prova coligida aos autos.
Pontuaram que a memória de uma criança de apenas 4 anos de idade não seria capaz de garantir a certeza necessária para o edito condenatório.
Relataram a existência de vício na produção da prova, uma vez que a menor, quando ouvida em seara policial, contava com 14 (catorze) anos de idade e deveria estar acompanhada de seus responsáveis legais, o que não aconteceu.
HC 977104/SP (2025/0021817-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRAADVOGADOS:JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. P., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cananéia à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, em virtude da prática dos crimes tipificados no art. 214, c/c art. 224 e art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, conforme sentença acostada às fls. 35-38.
Inconformado com o édito condenatório, o paciente interpôs recurso de Apelação.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o citado recurso, não conheceu da questão preliminar referente à rejeição da denúncia, rejeitou as demais questões apresentadas como preliminares, e, no mérito, negou provimento ao apelo, reajustando, de ofício, a tipificação para prever o réu como incurso no art. 214, c/c art. 224, a, ambos do Código Penal, c/c art. 9º da Lei n. 8.072/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
Contra esse comando judicial colegiado, foi impetrado o presente Habeas Corpus, em que argumentam os impetrantes que o paciente deve ser absolvido, em virtude da precariedade da prova coligida aos autos da Ação Penal, que se baseou exclusivamente na palavra da vítima.
Pontua que a memória de uma criança de apenas quatro anos de idade não é capaz de garantir a certeza necessária para o edito condenatório, visto que crianças desta idade esquecem coisas que fizeram ou falaram.
Asseveraram estar a ação penal apoiada em depoimento das partes e em laudo pericial manifestamente contrários às provas dos autos.
Pediram, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para o fim de anular a ação penal e absolver o acusado dos delitos que a ele foram imputados.
Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos expostos na inicial.
Salienta que o fato descrito na peça acusatória teria ocorrido quando a vítima contava com apenas 4 anos de idade, sendo comunicado pela ofendida a sua tia somente em 2013, quando a ofendida contava com 14 anos. Destaca que a "denúncia foi oferecida após seis anos do relato à polícia, somente em Julho/2019, ou seja, transcorridos quinze anos dos fatos e situação alegada" (e-STJ fl. 115).
Ressalta que os "diversos depoimentos contidos nos autos revelam o contrário da conclusão tida pelo juízo e Tribunal coator. Vemos que, a suposta vitimada L., teve conflito com a própria mãe e a estrutura familiar foi rompida pelo divórcio dos pais; por outro lado, sua tia materna, esposa do acusado, afirmou que naquela época nunca deixou ela, uma criança de apenas 4 (quatro) anos, sozinha com R. Importa destacar que o laudo e exame pericial do IML nada constatou acerca do relatado, ademais, muito embora a própria vítima tenha declarado a prática de atividade sexual, quando realizou tal perícia, quando havia catorze anos, as respostas do perito é de virgindade, logo, não há lesão anal, nem tampouco qualquer outra. No entanto, a infante na época afirmou já ter atividade sexual, o que revela contradição ao próprio exame ante a sua fala afirmativa" (e-STJ fl. 117).
Diante dessas considerações, "requer o conhecimento do presente agravo e liminarmente pugna pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício ex vi artigo 34, inciso XX, do RISTJ, pois premente a necessidade de concessão do provimento para o fim de cessar flagrante constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 120).
É o relatório.
Decido.
De fato, entendo que o caso concreto demanda a mera revaloração das provas constantes dos autos. Desse modo, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 108/109 e passo a análise do pedido emergencial.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relata que há vício na produção da prova, uma vez que a menor, quando ouvida em seara policial, contava com apenas 14 (catorze) anos de idade e deveria estar acompanhada de seus responsáveis legais, o que não aconteceu.
Assevera que a Ação Penal está apoiada em depoimento das partes e em laudo pericial manifestamente contrários às provas dos autos.
Entende que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem para o fim de anular a ação penal e absolver o paciente dos delitos que a ele foram imputados.
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosseguir, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977104/SP (2025/0021817-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO CARLOS DE JESUS NOGUEIRAADVOGADOS:JOÃO CARLOS DE JESUS NOGUEIRA - SP376092SIMONE FRANÇA OLIVEIRA CAVALCANTE - SP427941IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.