Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RCD no MS 31990/GO (2026/0021884-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:F J DA SADVOGADO:LUCAS RANGEL BARBOSA - GO048139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Examina-se pedido formulado por F J DA S de reconsideração da decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente a impetração.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por F J DA S, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão proferido pelo TJ/GO que deu provimento ao agravo de instrumento n° 5301258-55.2023.8.09.0000, determinando a apreensão da CNH, a suspensão do direito de dirigir e o cancelamento de seus cartões de crédito, em razão de descumprimento de acordo de alimentos (e-STJ fls. 149-155).
Alega o impetrante, em síntese, que exerce atividade vinculada à condução de veículo automotor, de forma que a apreensão de sua CNH e a suspensão do direito de dirigir lhe impediriam de exercer sua profissão, impossibilitando-lhe o adimplemento do débito alimentar. Assim, requer a declaração da ilegalidade do acórdão proferido, a fim de assegurar-lhe o pleno exercício da atividade profissional (e-STJ fls. 182-194).
Relatados os fatos, decide-se.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem em violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, nos termos do art. 105, inciso I, "b", da CF/88, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
O aludido dispositivo constitucional não incluiu a competência para conhecer, diretamente, da impetração de mandado de segurança contra ato praticado, seja singular ou colegiadamente, pelos membros dos Tribunais dos Estados.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Por esse motivo, deve ser mantida a decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato do TJ/GO, ficando prejudicado o pedido de concessão de liminar.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
MS 31990/GO (2026/0021884-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:F J DA SADVOGADO:LUCAS RANGEL BARBOSA - GO048139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por F J DA S contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás que, nos autos do Agravo de Instrumento 5301258-55.2023.8.09.0000, determinou a apreensão da CNH e a suspensão de cartões de créditos como medida de execução atípica para pagamento de dívida alimentar.
O impetrante afirma que é motorista profissional e precisa da CNH para prover o seu sustento, que a medida impugnada é desproporcional e que não houve o esgotamento das medidas executivas típicas.
É o relatório.
Esta Corte Superior entende que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (AgRg no MS n. 29.770/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023).
No caso dos autos, o impetrante se insurge contra decisão proferida por Desembargador do TJGO, de modo que o STJ não possui competência para apreciar o feito. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. Mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou o pagamento de multa processual por abandono da causa.
3. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que aplicou a sanção sem comunicação prévia ao advogado, alegando afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requer a remessa dos autos ao juízo competente, com aplicação analógica do , §§ 3º e 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e da Súmula nº 41 do STJ.
5. Saber se é possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC para determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em caso de reconhecimento de incompetência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ.
7. A aplicação analógica do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC é possível no âmbito processual penal, conforme o art. 3º do Código de Processo Penal, permitindo a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador do TJ/RS.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou seus respectivos órgãos, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal e a Súmula nº 41 do STJ. 2. É possível aplicar analogicamente o art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC no âmbito processual penal, à luz do art. 3º do Código de Processo Penal, para determinar a remessa dos autos ao juízo competente em caso de reconhecimento de incompetência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "b"; CPC, art. 64, §§ 3º e 4º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 30.907/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg no MS 27.395/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26.05.2021; STJ, AgRg no MS 27.350/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.05.2021.
(AgRg no MS n. 31.648/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO