Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 886841/SC (2024/0022044-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A H R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus contra acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA IMPROPRIEDADE DO DECISUM. PERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DE TRÊS INTERNAÇÕES E UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 45, § 2º, DA LEI 12.594/2012 QUE SE REFERE SOMENTE À IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA EXTREMA, POR FATO PRATICADO ANTERIORMENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MAIS BRANDA QUE SE IMPÕE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS PEDAGÓGICO E SANCIONATÓRIO PREVISTOS NA LEI 8.069/1990. PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
A defesa alega, em síntese: que o art. 45 da Lei do SINASE (Lei 12.594/2012) prevê expressamente a unificação de medidas socioeducativas, sem fazer distinção quanto à sua natureza.
Ao final, requer a concessão da ordem para proceder à unificação de todos os processos de execução de medidas socioeducativas do adolescente, restabelecendo a decisão de 1º grau que unificou as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e as de internação aplicadas em sentença de mérito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
O paciente cumpre três medidas socioeducativas de internação, decorrentes de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, posse de drogas para uso pessoal e homicídio duplamente qualificado, além de uma medida de prestação de serviços à comunidade por ato infracional análogo ao crime de posse de drogas para uso pessoal.
Em primeiro grau, o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Criciúma determinou a unificação de todas as medidas na mais grave (internação). O Ministério Público interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para suspender a execução da medida em meio aberto.
O caso demanda análise do art. 45 da Lei 12.594/2012, que dispõe sobre a unificação de medidas socioeducativas, estabelecendo que " Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.".
A interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com a Lei do SINASE evidencia que as medidas socioeducativas possuem finalidade precipuamente pedagógica, observada a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento (ECA, art. 6º).
Diferentemente do sistema penal adulto, em que prevalece a lógica retributiva e o somatório das penas, o sistema socioeducativo orienta-se pela lógica da qualidade da intervenção estatal, buscando a medida mais adequada à ressocialização do adolescente.
O § 2º do art. 45 da Lei 12.594/2012 reforça essa compreensão ao prever que os atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida socioeducativa extrema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida mais grave deve absorver as demais quando convergem para o mesmo objetivo ressocializador.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. UNIFICAÇÃO. ART. 45 DO SINASE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONFERIR TRÂNSITO E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Impugnadas no agravo as causas específicas de inadmissão do recurso especial, dever ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ademais, a execução fragmentada das medidas violaria os princípios da atualidade e brevidade, previstos no art. 100, VIII, do ECA e no art. 35, V, da Lei do SINASE, respectivamente, uma vez que a intervenção estatal deve ser a necessária e adequada à situação presente do adolescente.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, CONCEDO A ORDEM para restabelecer a decisão de primeiro grau que unificou as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e internação aplicadas ao paciente.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Publique-se. Intimem-se.