Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl nos HC 1068975/TO (2026/0022080-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:CLEITON DA SILVA VERASADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119BEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEITON DA SILVA VERAS, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus, por estar deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, essencial para a análise da controvérsia.
A defesa alega que "a decisão denegatória do pedido originario (ACÓRDÃO) se encontra devidamente imiscuida no Evento ATO COATOR, concorde consta dos autos" (fl. 86).
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício alegado.
É o relatório.
Decido.
A despeito de se admitir a complementação do remédio constitucional com a juntada dos documentos obrigatórios para viabilizar o seu conhecimento, registra-se que a defesa se olvidou de anexá-los aos autos e, desta forma, a decisão indeferitória deste mandamus deve ser mantida.
Acrescenta-se que nas fls. 36/37 indicadas pela defesa encontra-se apenas a ementa do acórdão, o que não supre a falta do relatório e do voto condutor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1068975/TO (2026/0022080-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEITON DA SILVA VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
HC 1068975/TO (2026/0022080-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEITON DA SILVA VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON DA SILVA VERAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do HC n. 0018701-59.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), sob o fundamento de que teria direito de recorrer em liberdade. O juízo de origem negou tal possibilidade, determinando a execução imediata da pena, com base na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1068), que reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri como fundamento suficiente para a execução provisória da pena, independentemente do quantum aplicado. O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, asseverando a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente e invocando a presunção de inocência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HC 1068975/TO (2026/0022080-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEITON DA SILVA VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON DA SILVA VERAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, com determinação de expedição de mandado de prisão e guia para a execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa ao direito de recorrer em liberdade estaria desprovida de fundamentação concreta, limitando-se à invocação da execução provisória da pena, sem demonstrar a necessidade da segregação do paciente à luz de elementos específicos do caso.
Alega que a execução provisória da pena afronta a presunção de inocência e o art. 283 do Código de Processo Penal, além de tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual seria imprescindível motivação específica para justificar a restrição à liberdade antes do trânsito em julgado.
Argumenta que o paciente respondeu ao processo em liberdade, possui endereço certo e ocupação lícita, é arrimo de família e tem filho com Transtorno do Espectro Autista, de modo que não há referência a fatos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que o Tribunal de origem não enfrentou os pontos suscitados na impetração e apenas reafirmou a legitimidade da execução provisória, sem examinar as circunstâncias pessoais e processuais do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito a recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa ao direito de recorrer em liberdade, com base apenas na tese firmada no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, constitui coação ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que impôs a execução provisória da pena está suficientemente fundamentada à luz das normas constitucionais e legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.235.340 (Tema 1068 da repercussão geral), fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, ainda que não transitada em julgado, e independentemente da pena imposta.
4. A decisão judicial impugnada não se fundamentou em prisão preventiva, mas sim em execução provisória da pena, conforme autorizada pelo art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, interpretado à luz da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a exigência de pena mínima de 15 anos para o início da execução.
5. A sentença prolatada está devidamente fundamentada, tanto no plano normativo, com base no Tema 1068, quanto no plano fático, considerando a extrema gravidade do crime cometido, as circunstâncias de sua execução e as consequências sociais e familiares agravadas, tudo extraído dos elementos constantes nos autos da ação penal originária.
6. A execução imediata da pena não exige fundamentação adicional nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, pois não se trata de prisão cautelar, e sim de cumprimento provisório de decisão condenatória proferida pelo Júri, cuja soberania goza de status constitucional, conforme art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
7. A primariedade, os vínculos familiares e o fato de o paciente ter respondido solto ao processo não constituem, por si sós, fundamento suficiente para afastar a execução provisória imposta com base em decisão soberana do Júri, validamente proferida e amparada por prova suficiente de materialidade e autoria.
8. Inexistindo nulidade no processo originário ou decisão contrária à prova dos autos, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores não admite o afastamento da execução imediata da pena com base em juízo subjetivo de conveniência ou em circunstâncias pessoais do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. A execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é legítima e independe do total da pena imposta, nos termos do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, por se fundar na soberania dos veredictos, valor constitucional que limita a presunção de inocência nos crimes dolosos contra a vida.
2. A fundamentação da decisão que impõe a execução provisória da pena deve demonstrar o respaldo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando os requisitos típicos da prisão cautelar, quando não se tratar de prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis do condenado, tais como primariedade, endereço fixo, vínculo familiar e laboral, não são suficientes para afastar a execução imediata da pena imposta pelo Júri, salvo se evidenciada ilegalidade ou arbitrariedade na decisão judicial." (fls. 45/46)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para negar o direito de recorrer em liberdade, pois a sentença limitou-se a invocar entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre execução provisória da condenação pelo Júri, sem demonstrar a necessidade e a conveniência da custódia.
Alega afronta ao princípio da presunção de inocência e ao disposto no art. 283 do Código de Processo Penal – CPP, porquanto a prisão antes do trânsito em julgado somente se legitima nas hipóteses de prisão cautelar, mediante demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, o que não ocorreu.
Aduz negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem apenas reiterou a existência de fundamentação sem enfrentar os pontos suscitados na impetração, relativos à falta de motivação da custódia.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa, arrimo de família e cuidado de filho com transtorno do espectro autista, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Defende que a privação da liberdade é medida excepcional e que a gravidade em abstrato do delito não legitima a custódia, sob pena de antecipação de pena.
Requer, assim, a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A liminar foi indeferida às fls. 40/41.
Informações foram prestadas às fls. 44/47 e 57/60.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 69/76.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por advogado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, essencial para a análise da controvérsia.
Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento do remédio constitucional. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.
2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).
3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 787.825/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1068975/TO (2026/0022080-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIROADVOGADO:FRANCISCO DE ASSIS MARTINS PINHEIRO - TO001119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEITON DA SILVA VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO