Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ISAEL VALDES MOSCARDE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISAEL VALDES MOSCARDE (OAB 354093/SP)
HC 977139/SP (2025/0022085-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISAEL VALDES MOSCARDEADVOGADO:ISAEL VALDES MOSCARDE - SP354093IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JAILSON FREIRE DE BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
JAILSON FREIRE DE BARROS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2370358-43.2024.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 38-39) e prestadas as informações (fls. 47-60 e 64-68), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 70-72).
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, no dia 27/11/2024, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva amparado na seguinte fundamentação (fls. 20-21, grifei):
[...] In casu, verifico que excepcionalmente para delitos desta espécie a prisão preventiva, efetivamente, se faz imprescindível, para a manutenção da ordem pública e a garantia de aplicação da lei penal. A situação concreta é per se bastante grave. O indiciado foi surpreendido portando uma pistola 9mm, armamento de uso proibido, quando do cumprimento de um mandado de prisão, em seu desfavor, em relação a um suposto homicídio do qual teria participado. Ademais, há algumas situações específicas que fornecem firmes indícios deque o indiciado teria envolvimento com outras atividades criminosas e teria resistido à prisão. Ainda, embora ultrapassado o período depurador, não se pode perder de vista o fato de que o indiciado já apresenta outra condenação anterior, também pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Todos elementos somados indicam a existência de periculum libertatis e necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal, por meio da segregação cautelar. Desta maneira, de maneira excepcional face a imputação, entendo que presentes os fundamentos do , do CPP, nomeadamente a garantia da ordem pública, e os requisitos do , do CPP, bem como a satisfação do , do CPP, deforma que a prisão preventiva do indiciado se faz imperiosa. [...]
