SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1068977/DF (2026/0022086-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GLERISSON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GLERISSON RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0745032-44.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente, em sede de execução penal, postulou remição de pena por estudo em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, tendo o Juízo da Vara de Execuções Penais declarado 80 (oitenta) dias remidos pela aprovação em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento do exame.
Interposto agravo em execução penal defensivo, a Corte distrital negou provimento ao agravo, mantendo o cômputo proporcional realizado pelo Juízo de Execução.
No presente writ, a impetrante alega não haver previsão legal que estabeleça a exigência de pontuação mínima para aprovação em cada área de conhecimento contemplada no ENEM, razão pela qual a remição deve ser integral, totalizando 100 (cem) dias de pena remidos, porquanto o apenado realizou o exame em sua integralidade.
Sustenta que o acórdão atacado, ao adotar critérios de notas mínimas fixados em portarias administrativas do Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, incorreu em analogia in malam partem e contrariou a natureza ressocializadora do instituto da remição, previsto no art. 126 da Lei n. 7.210/1984, e regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Argumenta, ainda, que a orientação do Supremo Tribunal Federal, distingue a remição por aprovação no ENEM como modalidade de conclusão de etapa educacional - hipótese em que podem existir notas mínimas para certificação e incidir o acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do § 5º do art. 126 da LEP - da remição por aprovação com finalidade de acesso ao ensino superior, em que não há parâmetro uniforme de aprovação nem acréscimo de 1/3 (um terço), o que afasta a exigência de notas mínimas no contexto da execução quando já concluído o ensino médio.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1068977/DF (2026/0022086-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:GLERISSON RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GLERISSON RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Aponta que a finalidade do benefício é incentivar o esforço intelectual e a reinserção social, devendo prestigiar-se a participação e o desempenho global do apenado no exame, sem redução proporcional por área.
Ressalta precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a remição por aprovação parcial no ENEM e não vedam o cômputo por estudos autônomos, mesmo para quem já concluiu o ensino médio, reforçando a inexistência de duplicidade de fato gerador em relação ao ENCCEJA.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão coator e reconhecer ao paciente o direito à remição penal no total de 100 (cem) dias de pena.
Requisitadas informações (fl. 421)
Informações prestadas (fls. 428/466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 472/485).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre transcrever os fundamentos consignados no acórdão impugnado, contra os quais se insurge a impetração (fls. 15/21):
Consoante relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pelo apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais, que declarou 80 dias de remição pela aprovação parcial em quatro áreas do conhecimento no ENEM 2024, nos termos da Resolução n. 391 do CNJ.
(...)
Sobre a remição de pena pelo estudo, a Resolução nº 391/2021 do CNJ (art. 3º, parágrafo único) admitiu a concessão do benefício a reeducando sem vinculação a atividades regulares de ensino da unidade prisional, desde que realize estudos autônomos, comprovados inclusive pela aprovação em exames de certificação (ENCCEJA, ENEM ou equivalentes). Confira-se:
(...)
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a aprovação parcial em determinadas áreas do ENEM ou ENCCEJA gera direito à remição proporcional, preservando o vínculo entre o aprendizado aferido e o tempo de pena a ser abatido.
Consoante decidido no AgRg no R Esp nº 1.995.491/MG (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, D Je 13/06/2022), o STJ consolidou entendimento no sentido de que há direito à remição da pena pelo estudo em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, fixando como base de cálculo 1.200 horas para o ensino médio, correspondentes a 240 horas por área do conhecimento - divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, confiram-se:
(...)
Assim, o reconhecimento de 80 dias de remição ao apenado encontra amparo direto nas diretrizes do CNJ, que estabelecem a proporcionalidade como critério de equidade e isonomia entre os sentenciados.
Ademais, o benefício da remição pressupõe demonstração objetiva de aproveitamento do estudo.
(...)
Dessa forma, não há amparo normativo ou jurisprudencial para ampliar o tempo de remição para 100 dias, sob pena de se admitir, indevidamente, a equivalência entre aprovação parcial e total, contrariando o princípio da proporcionalidade e o próprio sentido ressocializador da medida.
(...)
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Como se observa, a Corte local entendeu que o paciente não poderia ser beneficiado com a remição por sua aprovação parcial no ENEM/2024, sob o argumento de que a aprovação do paciente não alcançou as cinco áreas do conhecimento contempladas no certame.
Dito isso, mostra-se acertada a conclusão alcançada na origem.
De acordo com a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, inciso I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas. Para os apenados que não frequentam cursos regulares, mas estudam por conta própria, a base de cálculo é reduzida para 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, conforme previsto no art. 1º, inciso IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou a Recomendação n. 44/2013 do mesmo órgão, determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena.
Assim, a alteração de redação da norma do CNJ silenciou sobre a possibilidade de remição em caso de aprovação parcial no ENCCEJA ou no ENEM, bem como sobre sua aplicação aos casos em que o reeducando possuía a formação antes do ingresso no sistema prisional.
No caso do ENEM, é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, conforme disposto na Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/04/2014 (DOU de 29/04/2014, n. 80, Seção 01, pág. 40).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 602.425/SC, firmou o entendimento de que a base de cálculo da carga horária, para aplicação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) no caso de apenados que realizam estudos por conta própria, é de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, correspondendo a 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias de remição, respectivamente.
Na hipótese, o paciente teve indeferida a remição de pena no total de 100 (cem) dias, em razão de ter logrado aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento contempladas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, o que encontra-se em plena sintonia à reiterada jurisprudência deste Egrégio.
Desse modo, não verificada a ilegalidade sustentada, não há falar em concessão da ordem de ofício.