AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J A DE A (AGRAVANTE)
Advogados
DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP)
AgRg no HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J A DE AADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. J A DE A (AGRAVANTE)
Advogados
JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
AgRg no HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J A DE AADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE ACORRÉU:S P DA S SCORRÉU:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de J A DE A, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2284340-19.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena corporal de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática dos crimes previstos nos arts. 149, § 1º, II, e 288, caput, §§ 2º e 3º, ambos do CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO, FACILITAÇÃO À PROSTITUIÇÃO E REDUÇÃO DA VÍTIMA A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - RECONHECIMENTO NULIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 564, I DO CPP DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O CRIME DO ARTIGO 149 DO CP. INOCORRÊNCIA - A competência da justiça federal somente se apresenta quando o fato em julgamento afetar “a organização do trabalho” e não alcança o caso presente, onde a redução à condição análoga à escravo atingiu uma única pessoa, portanto, incapaz de afetar “a organização do trabalho”. Revisão conhecida e indeferida," (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência da nulidade estabelecida no artigo 564, I do CPP, diante da incompetência da justiça estadual para julgar o crime do artigo 149 do CP.
Pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo penal desde a denúncia, diante da incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE ACORRÉU:S P DA S SCORRÉU:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reiterem-se informações atualizadas e instruídas com cópias ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano - SP, acerca da situação processual do paciente J. A. DE A., nos autos da Ação penal n. 0015210-10.2009.8.26.0606 , pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, preferencialmente, bem como senha do acesso para consulta ao processo, com urgência.
Após, encaminhem-se os autos ao Parquet Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos para julgamento.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE ACORRÉU:S P DA S SCORRÉU:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 99-100).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 256-262).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Colegiado de origem rechaçou o pleito de incompetência da justiça estadual pelos seguintes fundamentos:
"Analisando detidamente os depoimentos acima retratados, há como manter a sentença e o v. acordão na sua integralidade. Na inicial o peticionário sustenta a competência da justiça federal e, portanto, a nulidade de todos os atos praticados na justiça estadual e, como fundamento de sua pretensão, invocando precedentes de Cortes Superiores.
No entanto, como se vê na leitura dos precedentes, se faz referência a “inúmeros trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um”.
A competência da justiça federal somente se apresenta quando o fato em julgamento afetar “a organização do trabalho” e não alcança o caso presente, onde a redução à condição análoga à escravo atingiu uma única pessoa, portanto, incapaz de afetar “a organização do trabalho”.
Sobre o tema e comentando o RE 398.041 do STF, o professor Guilherme de Souza Nucci esclarece que o precedente do STF não fixa a competência da justiça federal para todas as hipóteses de redução à condição análoga a de escravo.
Em seu livro Código Penal comentado, Nucci esclarece, verbis: O precedente, no entanto, foi aberto. É possível haver crimes de redução a condição análoga à de escravo, unindo lesão à liberdade individual e direito ao livre trabalho, de interesse da União, logo, da Justiça Federal. Na realidade, tudo irá depender do número de trabalhadores lesados; se muitos, Justiça Federal; se um ou alguns, Justiça Estadual (mesmo critério para definir a competência dos crimes contra a organização do trabalho). Em suma, tudo a ver com o caso concreto, embora a competência ordinária seja da Justiça Estadual (RE 398041-PA, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 30.11.2006, m. v).
Em resumo, a competência da justiça federal somente se apresenta quando o fato em julgamento afetar “a organização do trabalho” e não alcança o caso presente, onde a redução à condição análoga à escravo atingiu uma única pessoa, portanto, incapaz de afetar “a organização do trabalho"(e-STJ, fl. 35-36)
Em que pese as Cortes Superiores entendam, de fato, que a regra do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal abarca igualmente o crime do art. 149 do Código Penal, também é certo que somente entendem pelo deslocamento da competência para a Justiça Federal quando os delitos ferem a organização geral do trabalho ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados, sendo as hipóteses em que se vitimam direitos individuais mantidas sob a tutela da Justiça Estadual (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012).
Confira-se o entendimento desta Corte acerca do tema:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DAS FOLHAS DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS E NÃO REPASSADOS AO ÓRGÃO GESTOR DO FGTS. ART. 203, CP: FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. SÚMULA 115 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Com base na orientação contida no verbete n. 115 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou-se no sentido de que o julgamento pela prática do delito do art. 203 do Código Penal, consistente em frustração de direito assegurado por lei trabalhista, somente compete à Justiça Federal quando o interesse em questão afetar órgãos coletivos do trabalho ou a organização geral do trabalho. Precedentes.
2. Também o Supremo Tribunal Federal, em mais de uma ocasião, afirmou que somente se firmará a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, VI, da CF, quando houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedentes: RE n. 398041 (Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18/12/2008 PUBLIC 19/12/2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869), que examinava a competência para o julgamento do delito de redução de trabalhadores à condição análoga de escravo (art. 149, CP); e RE 449.848 (Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 26/11/2012 PUBLIC 27/11/2012) no qual se examinava a competência para o julgamento do delito descrito no art. 207, § 1º e 2º, do Código Penal (Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional).
3. No caso concreto, são facilmente identificáveis os trabalhadores eventualmente prejudicados pelo não recolhimento e/ou apropriação indevida de valores descontados em folha de pagamento e não repassados ao órgão gestor do FGTS, limitado o seu número ao dos funcionários das duas empresas investigadas, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
Afasta-se, assim, a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
4. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício se, além de controversa, a questão sobre a suposta atipicidade da conduta investigada não chegou a ser submetida à apreciação do julgador de 1ª instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do inquérito policial o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP."
(CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
No caso em apreço, os crimes foram cometidos contra vítima específica, que foi devidamente identificadas quando do oferecimento da denúncia, não havendo que se falar de direito de trabalhadores coletivamente considerados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIANA GONCALVES NORONHA (IMPETRANTE)
Advogados
JULIANA GONÇALVES NORONHA (OAB 374135/SP), LUIZ FERNANDO MOREIRA (OAB 450306/SP), DAYANE ROCHA DE CARVALHO (OAB 453989/SP)
HC 977187/SP (2025/0022127-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JULIANA GONCALVES NORONHAADVOGADOS:JULIANA GONÇALVES NORONHA - SP374135DAYANE ROCHA DE CARVALHO - SP453989LUIZ FERNANDO MOREIRA - SP450306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DE ACORRÉU:S P DA S SCORRÉU:S J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J A DE A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 149, caput e § 1º, II, 228, caput e §§ 2º e 3º, e 229, na forma do art. 69, do Código Penal.
As impetrantes aduzem a nulidade da Ação Penal, apontando a incompetência do juízo estadual prolator da sentença condenatória.
Requerem, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, postulam a concessão de Habeas Corpus para que a Ação Penal seja declarada nula a partir do oferecimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.