HDE 11494/EX (2025/0022172-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E B MREQUERENTE:A C SADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:M C
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida conjuntamente por E. B. M. e A. C. S., que tem por objeto sentença de adoção de criança exarada pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
O pai biológico da adotanda é desconhecido (fl. 40, com tradução à fl. 41), e a mãe biológica anuiu expressamente ao pedido (fls. 47-48, com tradução às fls. 49-50), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 71-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros ).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira prolatada por autoridade competente (fls. 14-18), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 19), de tradução oficial (fls. 20-26) e da comprovação de sua eficácia (fls. 51-52, com tradução às fls. 53-54).
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.