Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977116/RJ (2025/0022180-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER GOMES DO MONTEADVOGADOS:ROGER GOMES DO MONTE - RJ248854EDUARDO BENFICA EZEQUIEL THEODORO - RJ240158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. DE S. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aduz que que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição pela prisão domiciliar humanitária ou a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 124-125).
As informações foram prestadas (fls. 131-135 e 136-139).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, pois utilizada como sucedâneo recursal (do recurso ordinário), bem como pela não concessão de habeas corpus ex officio, à míngua de ilegalidade a ser sanada (fls. 144-150).
É o relatório. DECIDO.
No caso, o presente habeas corpus não comporta sequer conhecimento, em razão da reiteração de pedidos no RHC n. 212031/RJ.
Verifico que as razões de mérito já foram exaustivamente esposadas no feito conexo, em decisão datada de 28/02/2025:
"A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao recorrente encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, pela periculosidade do agente e possibilidade de reiteração delitiva, em razão de que o recorrente cometeu reprováveis atos que embasaram a sua segregação cautelar, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da custódia provisória.
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão hostilizado:
[...] Nesse sentido, a vítima declarou que, há aproximadamente 4 (quatro) meses, o réu tentou jogar o carro sobre ela, vítima, que passava na calçada. Tal fato, bem assim, foi confirmado pela mãe da vítima, segundo a qual, efetivamente, a filha, muito assustada, lhe confidenciou sobre o ocorrido. Some-se a isso o fato de que existem nos autos inúmeros "prints" de mensagens enviadas à vítima, com o nítido propósito de amedrontá-la, a ponto de, aliás, a vítima ter se portado, quando de sua inquirição, de forma visivelmente acuada. Portanto, é inequívoco que a liberdade do réu proporciona risco à integridade da vítima e de seus familiares. [...] (fls. 57-58).
A respeito:
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido deque justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica atos libidinosos comvulneráveis.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está lastreada em motivação idônea e contemporânea, consubstanciada na gravidade da conduta atribuída ao paciente, denunciado por delitos cometidos em violação à liberdade sexual da enteada menor de 14 anos, durante o ano de 2020, por inúmeras vezes na residência da família, aproveitando-se o agente da ausência de sua companheira que saía para o trabalho às 4h da manhã, vindo a cessar apenas depois de a genitora tomar conhecimento dos abusos que foram noticiados à polícia em março de 2021.3. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 695.892/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, D Je de 25/2/2022.)
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.1. [...]3. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a partir do modus operandi, porquanto o réu, valendo-se da relação doméstica e familiar, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra a sua enteada de apenas 10 anos de idade.4.. À reprovação da conduta soma-se o fundado risco de que a menor volte a ser vítima de novos crimes, pois o réu possui relacionamento marital com a mãe da menor, reforçando a conclusão de que sua custódia é necessária como forma de manutenção da ordem pública.5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.7. [...]9. Agravo regimental a que se nega provimento. [...] (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, D Je de 4/10/2021.)
[...] A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta [...] (AgRg no RHC n. 175.703/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 22/6/2023.)
Logo, está justificada a medida extrema, conforme a jurisprudência desta Corte, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da vítima - HC 532.065/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je 19/12/2019; HC 559.361/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), D Je 02/03/2020 e HC 531.909/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 22/11/2019; AgRg no HC n. 730.123/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, D Je de 8/4/2022; AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 15/6/2023; AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, D Je de 24/4/2023); AgRg no HC n. 770.169/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , D Je de 31/3/2023.
Sobre o tema:
[...] HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 146 DO CÓDIGO PENAL E ART.21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. As instâncias ordinárias assinalaram a necessidade da constrição cautelar do Paciente diante da necessidade de proteção à integridade física da Vítima, bem como para evitar a reiteração criminosa, considerando o descumprimento, pelo Acusado, das medidas protetivas de urgência fixadas com base na Lei Maria da Penha.2. A prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada, tendo em vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar. [...] (HC N. 535843 2019.02.89181-2, Min. Rel. LAURITA VAZ, STJ - SEXTATURMA, JULGADO: 26/11/2019. DATA DA PUBLICAÇÃO :10/12/2019)
Ademais, cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático- probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
Nesse sentido:
[...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 16/8/2023)
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 03/10/ 2019).
Assim:
[...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (9,95KG DE COCAÍNA). RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 10. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024)
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida.
Nessa toada:
[...] A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica 'da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado [...] (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je de 4/4/2022).
Outrossim, não merece prosperar o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, e, como registro, a fundamentação do Tribunal de origem:
[...] O paciente que alega estado de saúde grave, mas não comprova impossibilidade de tratamento na unidade prisional em que se encontra. Além disso, como bem ressaltou a ilustre Procuradora de Justiça, Celma P. D. De Carvalho Alves (item 000036): “(...) Após análise das peças acostadas aos autos, conclui esta Procuradoria de Justiça no sentido de inexistir manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente writ. [...] (fl. 59)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Nessa diretriz:
[...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus."
Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, o seguinte julgado deste STJ:
[...] No presente caso, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, tem-se que o presente recurso ordinário em habeas corpus não passou de mera reiteração de pedidos no HC n. 719.739/GO, inclusive, impetrado com os mesmos argumentos em geral e em face do mesmo v. acórdão de origem (HC n. 5449889-09.2021.8.09.0000). Assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a repetição é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181 /MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6 /2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 977116/RJ (2025/0022180-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER GOMES DO MONTEADVOGADOS:ROGER GOMES DO MONTE - RJ248854EDUARDO BENFICA EZEQUIEL THEODORO - RJ240158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. DE S. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aduz que que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição pela prisão domiciliar humanitária ou a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977116/RJ (2025/0022180-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROGER GOMES DO MONTEADVOGADOS:ROGER GOMES DO MONTE - RJ248854EDUARDO BENFICA EZEQUIEL THEODORO - RJ240158IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.