HDE 11495/EX (2025/0022186-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G DOS SREQUERENTE:L P DA S LADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:E S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por D. G. dos S. e L. P. da S. L., que tem por objeto sentença de adoção de criança proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
A colocação oficial da criança para adoção, em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos pela menor, de modo que pode ser tido como um equivalente à perda do poder familiar, dispensando-se, assim, o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
Ademais, como destacado na petição inicial, "no dia 15 de fevereiro de 2024, a mãe biológica, na presença do assistente social, assinou documento no qual expressa e formalmente concordou com que o menor Ibrahim Sorie Jalloh fosse adotado pelos Requerentes (doc. 3). Ressalte-se que, nos termos do referido consentimento, a mãe biológica abriu mão de quaisquer responsabilidade e direitos (pátrio poder) sobre a criança, a partir da prolação da sentença de adoção, não mais tendo qualquer ingerência sobre o menor daquele momento em diante." (fl. 6).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de modo favorável à homologação (fls. 72-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila, salvo se houver previsão de dispensa (-C do RISTJ e da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).