Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃOIntimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2025
ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Na decisão de fls. 93-95, onde se lê:
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
[...]
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Leia-se:
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
[...]
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.
Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃOVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
ImpExe na ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.
A UNIÃO alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria. Argumenta, ainda, que há excesso de execução, uma vez que não incidiriam juros e correção monetária. Subsidiariamente, defende que os índices foram aplicados incorretamente nos cálculos da parte exequente.
Resposta do exequente às fls. 44-52.
Na decisão de fls. 65-66, afastou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo.
À fl. 91, a UNIÃO informou que a portaria que concedeu a anistia política ao exequente permanece válida.
É o relatório. Decido.
BASE DE CÁLCULO
A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria 1.771, de 5 de dezembro de 2002, que perfaz o total de R$ 231.637,50 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,DJe de 17/8/2023.)
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), “é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:
Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria 1.771, de 5 de dezembro de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 231.637,50 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), deduzida a parcela incontroversa já requisitada.
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.
Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.
Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.
Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 16055/DF (2023/0022211-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ACLAIR BRAZ DE ALMEIDAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a União para que informe, em 10 (dez) dias, se houve invalidação da portaria de anistia que fundamenta o título executivo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS