SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
Classe
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
Advogado
MARCELO PIRES TORREÃO (OAB 19848/DF)
ExeMS 16645/DF (2023/0022212-7)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃOIntimação às partes, exequente e executada, e ao MPF para verificar regularidade formal de PRC/RPV a ser expedido(a) nos autos
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
Classe
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. UNIÃO (EXECUTADO), 1. ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
Advogado
MARCELO PIRES TORREÃO (OAB 19848/DF)
ExeMS 16645/DF (2023/0022212-7)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848EXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
Classe
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
UNIÃO (IMPUGNANTE), ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRA (IMPUGNADO)
Advogado
MARCELO PIRES TORREÃO (OAB 019848/DF)
ImpExe na ExeMS 16645/DF (2023/0022212-7)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:ALDEMAR VITOR SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) - DF019848
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução da decisão prolatada no MS 16.645/DF, que determinou o pagamento do valor previsto na portaria anistiadora.
A UNIÃO alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de anulação da referida portaria; e a não incidência de juros e correção monetária. Argumenta, ainda, que os índices foram aplicados incorretamente nos cálculos da exequente.
A decisão de fls. 220-221 rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título judicial, uma vez que a portaria de anistia permanece válida. Determinou-se, ainda, a expedição do precatório do valor incontroverso.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA DEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, resta caracterizada a litigância de má-fé, sujeitando a UNIÃO ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 13.806/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 553.710/DF (TEMA 394). TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
2. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,DJe de 17/8/2023.)
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% a.m.; de julho/2009 até a data da EC nº 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial dos consectários legais (juros e correção monetária) é o sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
2. Além do valor referente ao precatório de valor incontroverso (Prc 9248/DF), devem ser deduzidos da base de cálculo do montante devido os pagamentos administrativos efetuados pela UNIÃO, consoante expressamente reconhecido pelo exequente, ora agravado.
3. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.060/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,DJe de 19/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.)
Quanto ao termo final dos juros, deve ser considerado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431, apreciado pela sistemática da repercussão geral, que, analisando o Tema n. 96, fixou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
A propósito, nos termos da Resolução CNJ n. 303, art. 15, "para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 3 de abril do ano anterior e 2 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 2 de abril".
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para parecer técnico e liquidação do julgado. Após, intimem-se as partes independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais, se for o caso.