Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977229/DF (2025/0022217-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILVANEY PAESADVOGADO:SILVANEY PAES - DF068581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F DAS C D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F DAS C D L, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisão Criminal n. 0711401-80.2023.8.07.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de estupro, mesmo após a retratação da suposta vítima, e que a condenação foi mantida em sede de revisão criminal.
Neste mandamus, a defesa sustenta que a condenação se baseia exclusivamente no depoimento da suposta vítima, sem outras provas materiais, e que a retratação da vítima deveria ter resultado na absolvição do paciente.
Alega que a manutenção da condenação é nula, pois se fundamenta em suposições infundadas de que a vítima estaria sendo pressionada a se retratar, sem qualquer prova nos autos.
Requer a concessão de medida liminar para que o apenado possa responder ao processo em liberdade, até eventual julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pugna pelo recebimento do presente writ, como substitutivo do recurso próprio, para cassar o acórdão proferido na revisão criminal que manteve a condenação.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Prestadas as informação de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, pela denegação da ordem (fls. 918/926).
É o relatório.
Consta dos autos que F DAS C D L foi absolvido, em primeira instância, da imputação do crime previsto no art. 213, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. Contudo, em grau de apelação criminal, foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Essa condenação foi confirmada em revisão criminal. Isso, porque o réu, no ano de 2020, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, consciente e voluntariamente, constrangeu, mediante violência, sua sobrinha M. C. L. M., de 18 anos de idade à época dos fatos, a manter conjunção carnal (fl. 616).
Neste writ, o impetrante pugna pela cassação do acórdão impugnado que manteve a condenação do ora paciente, a fim de seja restabelecida a sua absolvição. Argumenta que a vítima se retratou da acusação feita anteriormente e sustenta que, assim, inexiste prova para amparar a manutenção da condenação do réu.
O Tribunal a quo, no julgamento da revisão criminal, entendeu que não havia elementos suficientes nos autos para reformar a condenação transitada em julgado. Expôs o seguinte na oportunidade (fls. 23/61 - grifo nosso):
[...]
Cuida-se de revisão criminal ajuizada por F. d. C. D. L., com base no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal - CPP, em face do Acórdão n.º 1428698 (ID nº 45116388 – Pág. 2), prolatado nos autos da ação penal n.º 0700961-81.2021.8.07.0004, que o condenou à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de R$1.500 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal – CP (estupro), na forma dos artigos 5º e 7º da Lei de nº 11.340/2006.
[...]
Absolvido em primeira instância o revisionando restou condenado em grau de apelação.
Em seu voto exauriente, o e. relator da Apelação Criminal, Desembargador Silvânio Barbosa deu parcial provimento à irresignação ministerial, asseverando que o conjunto probatório então demonstrava que o réu, tio da vítima M. C. L. M., aproveitando-se dessa condição, adentrou sua residência em momento no qual apenas ela e seu irmão G., à época com dois anos de idade, estavam presentes, e, mediante violência e grave ameaça, constrangeu-a à prática de conjunção carnal.
Consignou que as supostas contradições apontadas pela defesa e acolhidas na sentença absolutória - como a incerteza quanto à data exata dos fatos, se o réu estava ou não presente quando a vítima recobrou a consciência, e se ela estava ou não vestida ao acordar - são irrelevantes e não comprometem a credibilidade do relato da vítima. Pontuou tratarem-se de detalhes secundários, justificáveis pelo trauma sofrido e pelo tempo decorrido entre os fatos e a colheita dos depoimentos.
Observou que o fato de a vítima ter demorado alguns meses para revelar o abuso é compreensível, considerando o contexto familiar e o histórico de depressão pregressa. Acrescentou que ela só decidiu registrar a ocorrência após tomar conhecimento de que sua prima também havia sido vítima de abuso sexual pelo mesmo réu, demonstrando seu receio de que outras pessoas pudessem ser igualmente vitimadas.
Afastou a tese defensiva de ausência de violência ou de que os fatos teriam sido inventados em razão de suposta rixa entre a mãe da vítima e o réu. Salientou que os depoimentos colhidos demonstram que não havia animosidade prévia entre eles, tanto que o réu frequentava espon-taneamente a casa da irmã.
Reconheceu que a materialidade do delito, embora não evidenciada por vestígios físicos no laudo pericial - realizado meses após os fatos -, está comprovada pelo firme relato da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram a presença do réu na residência na data dos fatos e as mudanças comportamentais apresentadas pela ofendida após o ocorrido.
[...]
O e. Desembargador Jair Soares, revisor, acompanhou o relator com voto escrito onde acentuou que a credibilidade da palavra da vítima está robustecida pela forma emocionada e coerente de seu depoimento em juízo, que durou aproximadamente uma hora. Ressaltou que eventuais contradições em detalhes secundários são naturais, considerando o trauma sofrido e o lapso temporal entre os fatos e a colheita da prova.
[...]
Pois bem.
Em seu voto, o e. Desembargador Relator examinou minuciosamente os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas, tanto na fase in-quisitorial quanto sob o crivo do contraditório, cujos registros encontram-se documentados em mídias audiovisuais acostadas aos autos. Da análise desse acervo probatório, extraio a seguinte síntese das declarações: a vítima M. C. L. M., em juízo, relatou ter sido estuprada pelo tio F. C. D. L. quando estava em casa apenas na companhia do irmão G., de dois anos de idade, tendo o réu usado de violência física e ameaças, causando-lhe perda momentânea da consciência; a testemunha M. F. A. B., prima da vítima e sobrinha do réu, confirmou que também foi vítima de abuso sexual pelo mesmo acusado quando tinha 11 anos, tendo a vítima M. C. L. M. lhe revelado o estupro em julho de 2020, ocasião em que a incentivou a denunciar; A. C. S., ex-esposa do réu, relatou que soube dos fatos atra- vés do próprio acusado e que, ao questionar a vítima, esta confirmou o abuso, mencionando ainda ter conhecimento prévio do abuso sofrido por M. F. A..; M. G. D. L., mãe da vítima e irmã do réu, declarou que o acusado passou a frequentar mais sua casa a partir de 2018, tendo a filha lhe revelado o abuso em julho de 2020, confirmando que o irmão menor G. estava em casa no momento do crime; M. C. D. L., tia da vítima e irmã do réu, confirmou que a sobrinha revelou o abuso durante uma reunião familiar em julho de 2020, acrescentando já ter conhecimento que M. F. A. B. também havia sido abusada pelo mesmo réu em 2013; por fim, A. C. D. L., irmão do acusado, afirmou que soube dos fatos através de M. C. D. L., tendo conversado com o réu que negou a prática do crime, acrescentando que este não costumava frequentar a casa da vítima e sempre precisava de orientação para chegar ao local.
Fortalece ainda o conjunto probatório os seguintes elementos de prova e de informação, que foram considerados no julgamento da apelação: portaria de instauração de inquérito policial (ID 33912046, páginas 2 e 3); comunicação de ocorrência policial nº 4.213/2020-2 (ID 33912056, páginas 7 a 10); laudo de exame de corpo de delito nº 23632/20 (ID 33912046, páginas 9 a 11); relatório policial nº 380/2020 (ID 33912056); relatório policial nº 384/2021 (ID 33913174); e prova oral coletada.
É este o substancial conjunto probatório que ora se busca desconstituir por meio da presente Revisão Criminal, tendo como único fundamento uma ulterior retratação da vítima.
A vítima, em seu depoimento prestado na Ação de Justificação Judicial, intermediado por psicólogo, declarou que tinha entre 17 e 18 anos à época dos supostos fatos e que, naquele ato, se retratava da acusação inicial de abuso sexual contra F., irmão de sua mãe, afirmando que as declarações anteriores não eram verdadeiras. Explicou que passava por momento difícil em sua vida e, sem apoio familiar, imaginou que a denúncia poderia trazer-lhe alguma ajuda. Embora tenha feito acompanhamento no Pró-Vítimas, posteriormente interrompido, e tenha conversado com M. F. antes da denúncia, afirma que a retratação é de iniciativa própria, reconhecendo que sua conduta anterior foi equivocada e resultou na prisão injusta de F..
[...]
O acervo probatório produzido durante a instrução criminal, que justi- ficou a condenação, mostra-se robusto e coerente, composto pelos relatos firmes e consistentes da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, corroborados pelos depoimentos de cinco testemunhas familiares que, em ambas as fases processuais, confirmaram de forma harmônica não apenas as circunstâncias do delito e sua posterior revelação pela ofendida, mas também as significativas mudanças comportamentais por ela apresentadas após os fatos.
Em contraposição a esse sólido conjunto probatório, apresenta-se agora, em sede de revisão criminal, apenas uma retratação da vítima, cujo valor probante mostra-se sensivelmente fragilizado pelo conteúdo e pelo contexto em que produzido. Com efeito, não se pode desconsiderar que a condenação do réu a 9 anos de reclusão tem potencial impacto devas- tador sobre a estrutura familiar, sendo ele tio da vítima e irmão de sua genitora, circunstância que naturalmente pode exercer forte pressão psicológica sobre a ofendida para minimizar ou negar os fatos anteriormente relatados.
Nesse cenário, a atual versão apresentada pela vítima, além de isolada nos autos, mostra-se insuficiente para infirmar a higidez do acervo probatório que fundamentou o decreto condenatório, especialmente considerando que os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório permanecem íntegros e convergentes quanto à materiali- dade e autoria delitivas.
[...]
Nesse contexto, a mera retratação da vítima em audiência de justificação, desacompanhada de outros elementos de convicção e produzida em circunstâncias que sugerem natural pressão do ambiente familiar, não ostenta a força necessária para desconstituir a coisa julgada material formada pelo acórdão condenatório. Este, por sua vez, encontra-se solidamente fundamentado em um conjunto probatório harmônico e coerente, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo múltiplos depoimentos convergentes e evidências comportamentais que corroboram a versão inicialmente apresentada pela vítima.
[...]
Da leitura desse acórdão e dos demais documentos que instruem o presente feito, não consigo chegar a outro entendimento senão o de que, para se desconstituir a condenação transitada em julgado, seria indispensável o profundo revolvimento de fatos e de provas, providência totalmente inadmissível na via eleita. A contradição à evidência do que ensejou a condenação do paciente não está manifesta ou é induvidosa, está a depender da análise subjetiva das provas produzidas, o que é inviável neste âmbito.
A propósito, em caso parecido, esta Corte já decidiu que a condenação do paciente encontrou base no acervo probatório produzido nos autos e não há que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos. Isso porque não soa razoável a nova versão apresentada pela vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudos, em cotejo com todo o arcabouço probatório, submetido à chancela de diversos profissionais judiciais e extrajudiciais, que serviu para alcançar a condenação do réu. [...] A defesa trouxe as novas declarações da vítima, em suposta ação de justificação criminal, para alicerçar a revisão, a fim de desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento. É frágil a motivação apresentada pela ofendida, diante do minucioso cenário de investidas sexuais por parte do agente (HC n. 500.655/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2019 - grifo nosso).
E, mais, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. No caso, tendo sido reconhecida a insuficiência de tal prova pelo Juízo processante para a pretendida comprovação da inocência do ora recorrente, com base no contexto fático-probatório dos autos, para infirmar essa conclusão seria necessário revolver as provas produzidas no curso do processo-crime, providência que não se coaduna com a via no mandamus. (RHC n. 94.036/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018 - grifo nosso).
Assim, com razão o nobre Subprocurador-Geral da República quando destacou, em seu parecer, que a retratação da vítima, ainda que relevante, não possui força suficiente para afastar a condenação quando isolada e dissociada do restante do conjunto probatório. Dessa forma, diante da ausência de prova nova contundente e da permanência da higidez dos elementos que embasaram a condenação, o Tribunal a quo manteve a condenação. Além disso, a revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode servir como meio de rediscussão da matéria já decidida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, verifica-se que os fundamentos levantados não são passíveis de revisão pela Corte Superior de Justiça (fl. 925).
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 977229/DF (2025/0022217-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILVANEY PAESADVOGADO:SILVANEY PAES - DF068581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F DAS C D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DAS C. D. L., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Constam dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e de pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por infração ao art. 213, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Em âmbito de Revisão Criminal, houve a juntada da retratação da vítima, produzida em audiência de justificação, a qual afirmou que o crime não ocorrera. Contudo, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao Recurso, vencido o relator.
Na inicial, a defesa alega que os votos que acompanham a divergência não possuem fundamento para a manutenção da condenação, considerando que partem de mera suposição de que a vítima estaria sendo pressionada a se retratar, sem que exista nos autos elementos que possam sustentar tal tese.
Assevera que todas as testemunhas são indiretas, "de ouvir dizer", e que prestam suas declarações a partir da construção do relato da suposta vítima. Além disso, assevera que o laudo técnico é inconclusivo, visto que produzido anos depois do suposto estupro.
Sustenta que houve valoração negativa do depoimento especial, sem esclarecer que teria ocorrido uma deficiência técnica do psicólogo no momento de formular as perguntas à vítima.
Aduz que a condenação do paciente foi mantida apenas com base na dúvida ou mera suposição de que a vítima fora induzida a se retratar ou que sofrera algum tipo de "pressão".
Requer, assim, a concessão de medida liminar para que o apenado possa responder ao processo em liberdade, até eventual julgamento final do presente Habeas Corpus.
No mérito, pugna pelo recebimento do presente writ, como substitutivo do recurso próprio, para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal que manteve a condenação.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977229/DF (2025/0022217-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILVANEY PAESADVOGADO:SILVANEY PAES - DF068581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F DAS C D LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.