Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11497/EX (2025/0022219-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE A SREQUERENTE:L DE C FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:S MREQUERIDO:M BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11497/EX (2025/0022219-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE A SREQUERENTE:L DE C FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:S MREQUERIDO:M B
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira formulada conjuntamente por L. de A. S. e L. de C. F., cujo objeto é sentença de adoção de criança proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
Os pais biológicos da adotanda, S. M. e M. B., anuíram expressamente ao pedido (fls. 49-50), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 74-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira proferida por autoridade competente (fls. 14-19), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 20) e de tradução oficial (fls. 21-28).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11497/EX (2025/0022219-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE A SREQUERENTE:L DE C FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:S MREQUERIDO:M B
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira formulada conjuntamente por L. DE A. S. e L. DE C. F., cujo objeto é sentença de adoção de criança proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se, no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11497/EX (2025/0022219-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE A SREQUERENTE:L DE C FADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:S MREQUERIDO:M BProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de R. M. para R. F. S. (fl. 55).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN