Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda da Itália que decretou o divórcio de M. de F. N. e O. B..
A parte requerida concordou com o pedido (fl. 30).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 57-61).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 14-21), acompanhada de apostila (fls. 34-35), de tradução oficial (fls. 22-27), e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 27).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O B
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O B
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. DE F. N. diante de O. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie nova procuração em que conste o local onde foi assinada, a fim de suprir a lacuna do documento de fl. 8.
É importante esclarecer que, caso seja subscrita no exterior, a procuração deverá vir acompanhada de chancela consular brasileira ou apostilamento.
Alternativamente, os requerentes poderão providenciar a lavratura de procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil/Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O BProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11498/EX (2025/0022317-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F NADVOGADO:DANIELA MESQUITA DE SOUZA - RJ122839REQUERIDO:O B
DESPACHO
Por ser imprescindível a participação do Ministério Público, remetam-se os autos ao Parquet para que se cumpra, com urgência, o despacho de fl. 46.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN