Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 977170/PR (2025/0022337-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A, do Código Penal, por, pelo menos duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (1° Fato), artigo 217-A, caput, cumulado com o artigo 226, II, do CP (2° Fato) e artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, alínea “h” (3° Fato), tudo com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, isto é, a insuficiência de provas que confirmem a prática dos delitos.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito tipificado no 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e caput 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Eis a ementa do acórdão:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REVERSÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA SUA GENITORA. DÚVIDAS QUANTO À VERACIDADE DOS RELATOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A VÍTIMA TENHA SIDO INDUZIDA POR TERCEIROS. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima é revestida de elevada eficácia probatória, especialmente quando se encontra em consonância com as demais provas produzidas e inexistem indícios suficientes de que a criança foi influenciada por terceiros. 2. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, devendo ser analisados com cautela, contudo, os depoimentos prestados por testemunhas com possível interesse na absolvição. 3. Recurso conhecido e provido".
Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, ausência de provas suficientes para a condenação. Alega que a decisão de primeiro grau que absolveu o paciente encontra-se devidamente motivada (fls. 2/14).
Requer, então, a concessão da ordem a fim de restabelecer a sentença absolutória.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a defesa requer o restabelecimento da sentença absolutória proferida nos autos. Transcrevo, por oportuno, excertos do voto proferido no julgamento do apelo defensivo:
"O fato de a vítima ter sido tão precisa ao descrever as ocorrências descredibiliza a versão apresentada pelo réu, de que nunca ficou sozinho com a vítima, especialmente porque, quando indagado sobre o motivo das supostas falsas acusações, não soube apresentar ao menos um. Pelo contrário: afirmou que o convívio com a família da vítima era bom e que ela e suas irmãs costumavam jantar na casa dele. (...) Em síntese, nada de concreto sugere uma falsa acusação por parte da vítima em desfavor do réu. Não se mostra crível que mentiria sobre algo tão grave, até porque a própria exposição do fato a terceiros causou, sem dúvida, um dissabor à ofendida, que teve que expor os fatos várias vezes a pessoas distintas – à genitora, ao Conselho Tutelar e às profissionais que realizaram a escuta especializada e o depoimento especial. (...) os elementos de prova colhidos na fase na inquisitorial – como o relatório do Conselho Tutelar, a escuta especializada da infante e os termos de declaração dos eventos 1.3 a 1.7 dos autos de origem – aliados aos produzidos na fase judicial, foram categóricos, atestando a ocorrência do crime".
Com efeito, a revisão da condenação com base na insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na via do writ, uma vez que a instância ordinária concluíu pela comprovação da materialidade e autoria do delito a partir de provas válidas e submetidas ao contraditório.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAJORADO NA FORMA DE CRIME CONTINUADO (ART. 217-A C/C 226, II C/C 71, TODOS DO CP) EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CRIME CONTINUADO APLICADO CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sob a alegação de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, requer a diminuição do quantum de majoração do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos de alegada insuficiência probatória; (ii) a suficiência da palavra da vítima como prova em crimes contra a dignidade sexual e sua conformidade com os demais elementos probatórios e (iii) se, no caso dos autos, em que os atos de violência perduraram de janeiro de 2020 até dezembro de 2020, é adequada a majoração da proporção de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR; AgRg no HC n. 864.465/SC). 4. O entendimento desta Corte Superior considera a palavra da vítima como prova de especial relevância em delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, em razão da natureza dos crimes, frequentemente praticados às ocultas (AgRg no HC n. 852.027/MG). 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência da prova testemunhal, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, que narrou os abusos de maneira clara e coerente, bem como o depoimento de familiares que corroboraram as declarações. 6 . O reexame do acervo fático-probatório, necessário para revisar a credibilidade dos depoimentos e a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A majoração da pena em 2/3 com base na continuidade delitiva encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que permite o aumento máximo em casos de reiterada prática de abusos ao longo de período extenso, ainda que o número exato de eventos não seja precisamente delimitado (R Esp n. 2.029.482/RJ). IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 955092/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, Julgado e m 26/11/2024, DJEN 18/12/2024)";
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. LITISPENDÊNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. TEMA N. 1.098/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instância ordinária expressamente consignou a inexistência de litispendência entre as ações penais pois "nos Autos n. 0900409-91.2018.8.24.0125, o recorrente foi processado, inclusive, por delito diverso - art. 1°, incs. I, II e V, da Lei n. 8.137/90 -, em razão de fraude tributária mediante a supressão de tributos;
enquanto, no presente, o apelante foi denunciado pela prática do art. 1°, parágrafo único, em razão do descumprimento da exigência da autoridade fiscalizadora, não apresentando o livro contábil. Sendo assim, por se tratarem de fatos e crimes distintos, não há se falar em bis in idem, pelo que rejeito a prejudicial".
2. "Nesse contexto, o afastamento da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem (inexistência de duplicidade de demandas) exigiria uma análise mais acentuada acerca da litispendência, a implicar "meticuloso exame sobre seus elementos configuradores - identidade de partes, dos fatos e da pretensão -, providência incabível, nos estreitos limites desta via, por demandar o reexame de matéria fática" (RHC n. 118.319/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019)" (AgRg no HC n. 424.784/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
3. Além disso, "a falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência) (ut, HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 29/06/2016)" (AgRg no AREsp n. 1.126.039/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.). Assim, descabida a alegação defensiva de absolvição por atipicidade da conduta, ausência de prejuízo ao erário, ou aplicação do princípio da insignificância.
4. O julgado impugnado que afastou a alegação de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito tributário porquanto "a alegada quitação feita pelo acusado é referente à multa imposta e não a tributo sonegado, única hipótese em que há previsão de extinção da punibilidade pelo integral pagamento, conforme previsto nas legislações tributárias" (e-STJ fl. 185), encontra respaldo na jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que por se tratar de crime formal, é irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se aplicando, portanto, a extinção da punibilidade ou o princípio da insignificância.
5. Quanto à alegação de desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que a Corte de origem, apesar de não conhecer da matéria por tratar-se de inovação recursal, afastou a pretensão consignando que "a ação delituosa do recorrente no presente processo cingiu-se a deixar de apresentar os documentos e informações solicitados pela autoridade fiscal, impossível seria desclassificar a conduta para os tipos penais pretendidos". Nesse aspecto, "Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.).
6. No que diz respeito ao encaminhamento dos autos para oportunizar o oferecimento da proposta do acordo de não persecução penal, constata-se que o acórdão impugnado entendeu não ser cabível o acordo porquanto já recebida a denúncia no momento da entrada em vigor da alteração legislativa. Não há falar, portanto, em ilegalidade na manifestação das instâncias ordinárias a respeito do não cabimento, à época, do acordo de não persecução penal, uma vez que a fundamentação se encontra em consonância com a jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Dessa forma, não se verifica a nulidade apontada.
7. Nada obstante, com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus n. 185.913/DF pelo Supremo Tribunal Federal, e dos Recursos Especiais n. 1.890.343/SC e 1.890.344/RS por esta Corte Superior, fixou-se a tese no sentido de que "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação".
8. Nesse contexto, em atenção ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Ministério Público na origem negado ao paciente o acordo de não persecução penal com fundamento apenas no fato de o benefício não ser cabível após o recebimento da denúncia, devem os autos ser encaminhados à instância de origem para que, consideradas as teses de retroatividade firmadas, avalie o cabimento do acordo no caso concreto.
9. Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
10. Agravo regimental parcialmente provido, para conceder a ordem, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Ministério Público se manifeste sobre o acordo de não persecução penal."
(AgRg no HC n. 946.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ademais, em crimes sexuais, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
2. "Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.739.225/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 977170/PR (2025/0022337-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de provas suficientes para justificar a condenação. Afirma que "a fundamentação do Douto Juiz se pautou em argumentação sólida, reafirmando que não há provas suficientes e contundentes que justifiquem a condenação do paciente, conforme amplamente demonstrado em sua decisão. O Magistrado, em sua análise minuciosa, ressaltou a ausência de elementos probatórios claros que configurariam a autoria ou a materialidade do delito, refletindo, assim, a necessária prudência no julgamento" (fl. 13).
Requer, assim, preliminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977170/PR (2025/0022337-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.