Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1069018/ES (2026/0022362-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. O. DOS S. S. em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 215-A do Código Penal. Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória mediante recolhimento de fiança no valor de R$ 1.000,00.
A impetrante sustenta que o paciente permanece preso exclusivamente por não ter condições financeiras de adimplir a fiança fixada, caracterizando constrangimento ilegal.
Alega que a prisão foi mantida apesar de o juízo de custódia ter afastado os requisitos do art. 312 do CPP e substituído a preventiva por medidas cautelares e fiança.
Aduz que o art. 350 do CPP autoriza a concessão de liberdade provisória quando evidenciada hipossuficiência, sendo indevida a segregação por inadimplemento.
Afirma que a Corte de origem condicionou a análise à prévia manifestação do juízo natural, embora a audiência de custódia já tenha fixado medidas cautelares e a fiança.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a concessão da ordem para afastar a fiança e garantir a liberdade provisória.
Por meio da decisão de fls. 73-76, o pedido liminar foi deferido, concedendo a liberdade ao paciente com a dispensa de fiança e com a manutenção das demais medidas cautelares estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau. Houve requisição de informações ao Juízo de origem, as quais foram prestadas às fls. 79-168 e 174-176.
É o relatório.
Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Admite-se, entretanto, sua mitigação quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.
A liberdade provisória com arbitramento de fiança foi assim concedida ao paciente (fl. 55, grifo próprio):
Pois bem, considerando todos esses elementos, verifico que estão ausentes no caso concreto os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312, do CPP, considerando sua primariedade e possuir residência fixa. Verifico, assim, a conveniência de substituir a prisão preventiva do autuado pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: (i) -Proibição de contato com as vítimas; (ii) Proibição de aproximação das vítimas, que estabeleço em 500 (quinhentos) metros) e (iii) - fiança, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).. Caso o autuado descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva. Ante o exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao autuado JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, mediante o cumprimento das condições acima indicadas.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar nos seguintes termos (fls. 14-16, grifo próprio):
Na hipótese vertente, realizada a audiência de custódia, o Juízo homologou a prisão em flagrante, contudo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do cumprimento das medidas cautelares fixadas.
[...]
No caso em comento, verifica-se que somente transcorreu o prazo de 4 (quatro) dias da audiência de custódia, de modo que, nos moldes da supracitada recomendação, deve o Juiz natural da causa se manifestar acerca da hipossuficiência do paciente em arcar com a fiança arbitrada.
Por essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar.
No caso, verifica-se a presença de elementos aptos a embasar a dispensa da fiança, uma vez que, ao que consta dos autos, o paciente possui a profissão de pedreiro (fl. 22) cujo salário é, em regra, modesto, além de ser representado pela defensoria pública, o que, ao que tudo indica, evidencia a sua hipossuficiência financeira.
A propósito, esta Corte Superior entende "não ser possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, máxime quando se tratar de réu pobre, ex vi do art. 350 do CPP" (AgRg no H C n. 822.033/PR, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, pelo desembargador do Tribunal a quo, em plantão judicial de 9/3/2022, foi concedida a liberdade provisória mediante condições ao agravado, o qual permaneceu custodiado apenas por incapacidade econômica de arcar com a fiança arbitrada, que foi afastada em decisão de 16/3/2022.
3. É de se notar que a concessão da ordem de ofício buscou cessar constrangimento ilegal aplicando jurisprudência consolidada por esta Corte. Dessa forma, não há se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como sustenta o Parquet, haja vista o reconhecimento de manifesta ilegalidade na manutenção do cárcere pelo não recolhimento da fiança.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.240/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, estando o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, deve ser ele restituído de sua liberdade, com a permanência das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo de origem.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar o arbitramento da fiança, determinando seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente, se não estiver preso por outro motivo.
Nesses termos, confirmo a liminar às fls. 73-76.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1069018/ES (2026/0022362-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
HC 1069018/ES (2026/0022362-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000161-18.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que, em 2/1/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 215-A do Código Penal.
Em audiência de custódia, o Juiz homologou a prisão em flagrante e, considerando a ausência dos requisitos que autorizariam a preventiva e a existência de predicados favoráveis (primariedade e residência fixa), concedeu ao paciente a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além do cumprimento de outras condições (fls. 54-56).
O prévio writ, impetrado na origem, teve o pedido de liminar indeferido em 8/1/2026.
Em suas razões, a Defensoria Pública impetrante alega haver constrangimento ilegal sob o argumento de que o paciente está privado da liberdade apenas por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da fiança.
Destaca a hipossuficiência financeira do investigado e cita o art. 350 do Código de Processo Penal.
Salienta que, conforme consignado na audiência de custódia, não estão presentes os requisitos da cautelar extrema, sendo ilegal a manutenção do paciente no cárcere pelo não pagamento da fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa do pagamento da fiança, com a consequente liberação do paciente.
É o relatório.
Decido.
A pretensão reveste-se de plausibilidade jurídica.
Com efeito, o paciente foi preso em flagrante no dia 2/1/2026. Em audiência de custódia realizada no dia 4/1/2026, o Juiz fez constar da decisão que concedeu a liberdade provisória, mediante fiança e demais condições previstas no CPP, o seguinte (fl. 5):
Pois bem, considerando todos esses elementos, verifico que estão ausentes no caso concreto os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312, do CPP, considerando sua primariedade e possuir residência fixa. Verifico, assim, a conveniência de substituir a prisão preventiva do autuado pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: (i) -Proibição de contato com as vítimas; (ii) Proibição de aproximação das vítimas, que estabeleço em 500 (quinhentos) metros) e (iii) - fiança, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).. Caso o autuado descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva. Ante o exposto, CONCEDO o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA ao autuado JOSE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA, mediante o cumprimento das condições acima indicadas.
A decisão do Desembargador relator do HC impetrado no TJES, proferida em 8/1/2026, indeferiu a liminar por entender que ainda não teriam decorrido os cinco dias previstos na Recomendação Conjunta n. 1/2015 do respectivo Tribunal estadual (fl. 4):
Por sua vez, ressalto que a Recomendação Conjunta nº 01/2015, exarada pela Presidência deste Egrégio Tribunal, Corregedor de Justiça e pelo Desembargador Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais, dispõe em seu artigo primeiro:
Art. 1º. Recomendar aos Juízes que, em caso de decisão que conceder, reduzir ou mantiver fiança (artigos 325, I e II, do CPP) em análise de prisões flagranciais, a partir da devolução do mandado de intimação da referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias sem o recolhimento do valor arbitrado, analisem a hipótese de aplicação da presunção de hipossuficiência pelo decurso temporal, expedindo, se for o caso, alvará de soltura com a dispensa do pagamento, nos termos dos artigos 325, §1º, I, c/c 350, caput, do CPP.
No caso em comento, verifica-se que somente transcorreu o prazo de 4 (quatro) dias da audiência de custódia, de modo que, nos moldes da supracitada recomendação, deve o Juiz natural da causa se manifestar acerca da hipossuficiência do paciente em arcar com a fiança arbitrada.
Em análise sumária, própria do regime de plantão, observa-se que, de fato, o encarceramento preventivo apenas perdura em virtude do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela consolidada jurisprudência desta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento que "[...] não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).
2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.
3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.
4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pagado a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.
5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Ordem concedida, ratificada a liminar.
(HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada.
2. Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau.
3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 583.258/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para conceder a liberdade ao paciente, o qual fica dispensado, por ora, do pagamento da fiança, se por outro motivo não estiver preso, mantidas as demais medidas cautelares substitutivas fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO