Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069020/DF (2026/0022366-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISRAEL GOMES DE VASCONCELOSADVOGADO:ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS - DF021752IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO SEVERINO CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO SEVERINO CARDOSO NETO, no qual se aponta como ato coator decisão de inadmissibilidade de recurso interposto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, por diversas vezes, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, bem como à reparação por danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos.
A 1ª Turma Criminal do TJDFT deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a reparação por danos morais para 3 (três) salários-mínimos. Os recursos especial e extraordinário interpostos foram inadmitidos, decisão contra a qual foi interposto agravo interno que não foi conhecido pela Presidência do Tribunal de origem.
O impetrante sustenta que teria havido cerceamento de defesa pelo indevido indeferimento de acesso integral, em tempo oportuno, aos arquivos de imagens utilizados na acusação e mencionados na sentença, em violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) e ao Enunciado da Súmula Vinculante 14/STF.
Afirma que a condenação careceria de provas robustas, por ter sido fundada essencialmente nos depoimentos da vítima e de sua irmã, sem outras evidências materiais ou testemunhais em juízo suficientes para superar a presunção de inocência e o padrão probatório exigido.
Alega que o Ministério Público não teria cumprido o ônus da prova quanto aos fatos imputados ao paciente no período delimitado no aditamento, evidenciando a ausência de elementos mínimos para a continuidade da ação penal e configurando hipótese de nulidade da denúncia.
Argumenta ser inaplicável a continuidade delitiva ao caso, por ausência de comprovação de crimes cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, pelo que seria indevida a aplicação da Súmula 711/STF.
Expõe que, diante de fatos ocorridos antes da Lei n. 12.015/2009, deveria incidir a retroatividade da lei penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, com análise comparativa das normas aplicáveis.
Ressalta que o aditamento da denúncia, voltado a ampliar o período de continuidade delitiva, seria nulo por ausência de comprovação na instrução criminal e por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a introdução de fatos novos teria impossibilitado a defesa adequada do réu.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e a sustação de eventual ordem de prisão, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou sejam anulados.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego dos Habeas Corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em observância à lógica do sistema recursal.
O presente Habeas Corpus foi impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial/recurso extraordinário interposto na origem, o que não se admite.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus, em especial o coletivo, não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes" (STF, HC n. 202.958 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe 6/8/2021).
2. A discussão sobre eventual intempestividade de agravo em execução interposto pelo Ministério Público não traz reflexos, ainda que indiretos, ao direito de ir e vir dos pacientes, uma vez que, a teor do art. 197 do CPP, o recurso não é dotado de efeito suspensivo.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.495/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal. A parte deveria ter se valido do recurso de agravo, meio idôneo para tal mister, consoante previa o art. 544 do CPC/1973 (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018)" (AgRg no HC n. 449.748/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 757.850/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2022.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO