HC 1069023/GO (2026/0022377-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GUILHERME SILVESTRE RIBEIROADVOGADO:GUILHERME SILVESTRE RIBEIRO - GO045198IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EDMAR FRANCISCO RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E F R, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0201632-48.2014.8.09.0006).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
O impetrante alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em depoimento da vítima e depoimentos indiretos de sua genitora e tia, que teriam ouvido da vítima (fl. 7).
Afirma que há inúmeras inconsistências nos depoimentos prestados, sendo que [...] em muitos deles, afirmam que o Paciente E não teria praticado o crime em desfavor da vítima e ainda relatam que [G.] sempre foi uma menina rebelde e muito “difícil” (fl. 15).
Assevera que a palavra da vítima é isolada aos autos, replicado igualmente pela mãe da vítima, tia e avó materna da vítima, sendo que as testemunhas do presente caso apenas relataram que ouviram da própria vítima, não existindo elementos de prova robusta para a manutenção da condenação injusta ao Paciente (fl. 30).
Sustenta, ainda, que teria havido cerceamento de defesa no curso do processo, pois o juízo singular decidiu indeferir a oitiva de testemunhas de defesa, que sequer tinha conhecimento se havia sido intimada, diante da ausência de devolução do mandado de intimação expedido pela serventia, sob o fundamento [de] que não seria testemunha de fato, e assim fundamentou suposta prova protelatória (fl. 8).
Argumenta que o indeferimento de insistência na oitiva da testemunha não preclusa Vilson trouxe claro prejuízo para defesa, considerando que a fundamentação de indeferimento do juízo singular não é idônea, quando justificado apenas por supostamente não ter presenciado o suposto fato (fl. 9).