Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 977245/MG (2025/0022399-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO MARCIO PILO SILVAADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J A L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0610.19.000629-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Sustenta o impetrante ter havido violação ao sistema acusatório em virtude da condenação do paciente apesar do pleito absolutório do Ministério Público.
Alega ausência de fundamentação idônea da sentença condenatória, porquanto a motivação que fundamentou a absolvição referente ao fato praticado no dia 9.4.2019 também foi utilizada para condenar em relação ao suposto delito praticado no dia 19.4.2019.
Requer, liminarmente, o não cumprimento da pena até o deslinde da causa e, no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada foi também objeto do HC 959.585/MG (2024/0425466-2). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 977245/MG (2025/0022399-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO MARCIO PILO SILVAADVOGADO:FABIO MARCIO PILO SILVA - MG118403IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.