SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 977215/SC (2025/0022408-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. M. A. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs ao paciente internação-sanção em virtude do descumprimento de medidas socioeducativas impostas na sentença (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade) pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, "no caso em tela, embora o Paciente não tenha cumprido a medida de liberdade assistida aplicada em remissão, tal conduta não enseja a aplicação da internação. A medida de internação foi desproporcional e não observou a excepcionalidade da medida prevista no ECA. É absolutamente desproporcional manter a imposição da medida socioeducativa de internação em virtude de um crime de tráfico de drogas, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa" (e-STJ fl. 7).
Pelo exposto, requereu (e-STJ fl. 10):
a) Liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus para suspender a execução da medida socioeducativa de internação, até o julgamento final do writ;
(...)
d) Ao final, confirmando-se a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para aplicar ao Paciente medida socioeducativa mais branda (em meio aberto). Subsidiariamente, seja aplicada a medida de semiliberdade.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 280/281).
Informações prestadas (e-STJ fls. 291/322).
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 977215/SC (2025/0022408-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 327/331).
É o relatório.
Decido.
Como visto, a impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente pela imposição de internação-sanção.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/15):
[...]
Na hipótese presente, o magistrado entendeu ser adequada ao caso a medida de internação, ao seguinte fundamento, in verbis:
Nesse ponto, estabelece o ECA que o juízo deverá levar em consideração a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, além das necessidades pedagógicas que o caso recomendar. Além disso, disciplina que deverá ser escolhida aquela que vise fortalecer os laços comunitários e familiares, sendo guiada pelos princípios estabelecidos em seu art. 100, parágrafo único.
Com base então nesses elementos, e em atenção às diretrizes estatuídas pelo ECA, tem-se que a medida socioeducativa mais adequada ao caso é a de internação. Com efeito, dada a sua natureza, é a única, dentre as elencadas na lei, que cumprirá o objetivo da responsabilização, educação e integração social com a consequente restauração ou fortalecimento dos laços sociais no âmbito familiar e comunitário.
Isso porque o adolescente estava sob posse de 115 pedras de crack, totalizando 18g daquela substância, 33 porções de cocaína, com peso total de 0,4g e 01 porção de maconha, pesando1g, e foi apreendido em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas.
Além do mais, recomenda-se a medida mais gravosa ao adolescente tendo em vista que, oportunizado o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida ao representado, esse não teve interesse no cumprimento, motivo pelo qual foi determinado a revogação da medida socioeducativa e dado prosseguimento ao feito. Logo, ressoa evidente que medida mais branda ao caso do adolescente não alcançará o fim ressocializador e punitivo previsto no ECA.
Assim, aplico ao representado a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (grifou-se).
Pois bem.
Sabe-se que para caracterização de ato infracional que comporte a medida socioeducativa de internação, há de ser observado os requisitos presentes no art.122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Extrai-se do texto legal:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (grifou-se).
No caso em apreço, como bem delineado, na audiência de 23/03/2023 foi aplicada a remissão, "como forma de extinção do processo, aplicando-se a medida socioeducativa de Liberdade Assistida pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses" (ev. 17.1),todavia, no ev. 102.1 dos autos de execução da medida socioeducativa de n. 5006289-74.2023.8.24.0045, foi informada a não adesão do jovem à medida aplicada.
Ainda, a quantidade e a diversidade dos narcóticos, dois desses de forte nocividade, apontam também levam a necessidade de medida grave.
Portanto, evidentemente que não se está a dizer que os benefícios da remissão, aplicados cumulativamente com a aplicação de medida socioeducativa, configuram reiteração. A questão, tal como pontuou o magistrado, é que o fato de o adolescente não cumprir medida mais branda a ele anteriormente imposta, mesmo que por conta da concessão de remissão, demonstra sua insuficiência, nos moldes do art. 122, III, do ECA.
Da leitura do citado trecho, constata-se que, em que pese a aplicação de medida socioeducativa mais branda pela sentença que julgou procedente a representação contra o paciente, vê-se que a medida imposta não atingiu o objetivo de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, o que justifica a imposição de internação-sanção, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação.
III. Razões de decidir
5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA.
6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
(AgRg no HC n. 982.419/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGRESSÃO PARA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa é possível quando houver cometimento de ato infracional no qual haja grave ameaça ou violência a pessoa.
2. Caso em que houve o descumprimento de medida anteriormente aplicada pelo cometimento de tentativa de homicídio qualificado, ato por si só capaz de cumprir os requisitos da internação.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 250.518/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
Diante disso, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, III, do ECA.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 977215/SC (2025/0022408-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. M. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir medida socioeducativa de internação pelo período mínimo de 6 meses pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, "No caso em tela, embora o Paciente não tenha cumprido a medida de liberdade assistida aplicada em remissão, tal conduta não enseja a aplicação da internação. A medida de internação foi desproporcional e não observou a excepcionalidade da medida prevista no ECA. É absolutamente desproporcional manter a imposição da medida socioeducativa de internação em virtude de um crime de tráfico de drogas, ou seja, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 7).
Pelo exposto, requereu (fl. 10):
a) Liminarmente, conceda-se a ordem de habeas corpus para suspender a execução da medida socioeducativa de internação, até o julgamento final do writ;
(...)
d) Ao final, confirmando-se a liminar, seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado, para aplicar ao Paciente medida socioeducativa mais branda (em meio aberto). Subsidiariamente, seja aplicada a medida de semiliberdade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.