Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11499/EX (2025/0022450-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R GOUTRO NOME:P R G AADVOGADO:FERNANDA MACHADO MOREIRA - RJ157235REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11499/EX (2025/0022450-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R GOUTRO NOME:P R G AADVOGADO:FERNANDA MACHADO MOREIRA - RJ157235REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Estados Unidos da América que decretou o divórcio de P. R. G. e A. A. da S..
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência (fl. 191).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório, após juntada de documento (fls. 178-183).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, que a parte requerente regularizou a declaração de anuência, conforme apontado pelo Ministério Público do Parecer de fls. 178-183.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio (fls. 46-78), acompanhada de apostila (fls. 39 e 125-126), de tradução oficial (fls. 85-117) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 85 e 132 ).
HDE 11499/EX (2025/0022450-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R GOUTRO NOME:P R G AADVOGADO:FERNANDA MACHADO MOREIRA - RJ157235REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Na manifestação de fls. 178-183, o Ministério Público pontuou a necessidade de juntada da chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 129, pois é indispensável à correta instrução do feito.
De fato, devem-se instruir os autos com o mencionado documento.
Assim, intime-se a requerente para que apresente, em 60 dias, a chancela consular brasileira ou apostila da declaração de anuência de fl. 129. Em caso de apostila, providenciar versão traduzida por tradutor público juramentado.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11499/EX (2025/0022450-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R GOUTRO NOME:P R G AADVOGADO:FERNANDA MACHADO MOREIRA - RJ157235REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Encaminhe-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11499/EX (2025/0022450-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P R GOUTRO NOME:P R G AADVOGADO:FERNANDA MACHADO MOREIRA - RJ157235REQUERIDO:A A DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN