Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 977470/GO (2025/0022518-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M DE C MADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - GO060709AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
AgRg no HC 977470/GO (2025/0022518-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:M DE C MADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - GO060709AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 977470/GO (2025/0022518-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - GO060709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M DE C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M DE C M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0175700-81.2017.8.09.0029.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, nos termos do art. 71, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 27/28):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. Nos crimes contra a dignidade sexual, inexiste razão para reformar a sentença e absolver o apelante quando os relatos extremamente coerentes da vítima têm expressiva relevância e se mostram suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado de modo a permitir conclusão plena e segura de que o acusado se valeu de ações contra a vítima para constrangê-la a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal por mais de 4 anos. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. Nos crimes contra a liberdade sexual é prescindível o exame de corpo de delito, especialmente quando se tratar de atos libidinosos que não deixam vestígios. INEXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. IMPUNIBILIDADE DO CRIME. Não merece acolhida a tese de que o fato narrado da exordial é impunível, por não ter o apelante ingressado nos atos executórios do crime de estupro de vulnerável, vez que o tipo penal em análise é classificado pela doutrina como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado (tipo misto alternativo), porquanto incrimina duas condutas típicas, a saber: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso diverso. In casu, apesar de o apelante de não ter tido conjunção carnal com a vítima, praticou ele outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, razão pela qual não há falar em meros atos preparatórios impuníveis. AUSÊNCIA DE DOLO. Impossível acolher a tese da defesa quanto a alegação de que o apelante não agiu com dolo de praticar atos libidinosos, vez que os relatos da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto a judicial, permitem concluir que o processado tinha consciência da ilicitude de seu comportamento e vontade na prática de seus atos, tanto é que ameaçava a ofendida de morte para não contar os abusos sexuais a sua genitora, bem como os praticava se acautelando para " não deixar rastros" e, assim, não ser descoberto e incriminado. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. Não merece prosperar a tese desclassificatória, vez que os atos executórios para a consumação do delito do estupro se iniciam com a mera ameaça ou emprego de violência previsto no tipo, em que sua ocorrência caracterizará a tentativa sempre que o agente não conseguir consumar o ato por causa alheia a sua vontade, o que não ficou demonstrado nos autos, não havendo, pois, que falar em tentativa de crime, mas, sim, consumado. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. Inviável a desclassificação do delito de estupro de vulnerável (- A, CP) para a figura da importunação sexual (-A, CP), tendo em vista que o último tipo penal é praticado sem violência e grave ameaça, enquanto o primeiro possui a presunção absoluta de violência por se tratar de vítima menor de 14 (quatorze) anos, não alcançando atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL. A aplicabilidade da lei penal vigente à época da interrupção da cadeia criminosa, seja ela benéfica ou gravosa, consiste no entendimento sumulado da Suprema Corte de Justiça, em seu verbete 711, que diz que "a lei penal mais grave aplica- se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência", razão pela qual se o crime prosseguir na vigência da nova lei, ela será aplicada ainda que seja mais gravosa ao réu e, levando-se em conta que o apelante praticou os atos em continuidade delitiva (P), no período de 2007 a 2015, deve incidir lei penal mais grave, por ser anterior à cessação da continuidade. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a pluralidade de crimes da mesma espécie praticados pelo apelante nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deve ser aplicada a regra especial do crime continuado na fração máxima de 2/3 (dois terços), conforme disposto na fustigada sentença penal condenatória ao considerar esse fator de aumento em razão dos delitos terem perdurado por mais de 4 anos, definitivamente fixada a sanção em 20 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (, ‘a’, CP). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HC 977470/GO (2025/0022518-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO:MARCELO RODRIGUES DA SILVA - GO060709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M DE C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
Os embargos infringentes opostos na sequência foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, não foram acolhidos.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade do processo, desde a audiência de instrução e julgamento, pois o magistrado de primeiro grau teria atuado como protagonista da inquirição, em desconformidade com o previsto no art. 212 do Código de Processo Penal.
Acrescenta a carência de fundamentação da sentença condenatória, sendo, portanto, nula.
Requer, assim, a concessão da ordem para "DECLARAR a NULIDADE deste processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento (AIJ), inclusive, para repetir os atos, consoante os dispositivos legais referidos. Requer conhecimento e provimento para anular integralmente o julgamento da apelação e deter- minar que outro seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das alegações trazidas na petição de interposição e nas razões do recurso de apelação" (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Oportuno registrar que referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP, a qual foi "acolhida, por maioria, para não conhecer do habeas corpus por não ser sucedâneo do recurso ordinário".
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Nada obstante, na hipótese dos autos, constata-se que a defesa efetivamente interpôs o recurso cabível, qual seja, o recurso especial, autuado nesta Corte de Justiça sob o AREsp n. 2.919.859/GO.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR PECULATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JÁ OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECURRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Moisés de Mendonça contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, o qual atacava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que o condenou, na condição de Coronel da Polícia Militar, à pena de 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º), em razão de suposto desvio de valores do Fundo Estadual de Segurança Pública. No writ, alegou-se nulidade processual por inobservância do rito do art. 540, § 1º, do CPPM, ausência de julgamento colegiado quanto à continuidade delitiva e ilegalidade na dosimetria da pena. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por já haver recurso especial tratando das mesmas questões (AREsp n. 2650352/GO), com fundamento no princípio da unirrecorribilidade e na inexistência de flagrante ilegalidade. O agravante reiterou as teses do habeas corpus e invocou o art. 647-A do CPP, requerendo conhecimento e concessão da ordem, inclusive de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso especial interposto pela defesa e ainda pendente de julgamento definitivo; (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo regimental não é conhecido quando o agravante deixa de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, aplicável analogicamente.
A decisão agravada baseia-se em jurisprudência consolidada do STJ, que veda a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.
As matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de apreciação no AREsp n. 2650352/GO, cujo agravo interno foi julgado improvido, o que impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
O art. 647-A do CPP permite a concessão de habeas corpus de ofício, mas não afasta o óbice da unirrecorribilidade nem autoriza o conhecimento do writ quando inexistente flagrante ilegalidade.
Não se constata ilegalidade manifesta, pois as alegações da defesa demandam análise fático-probatória e já foram objeto de deliberação em recurso próprio, não se prestando à via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
É inadmissível a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando as matérias já foram apreciadas por recurso próprio e demandam reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPPM, art. 540, § 1º; CPM, art. 303, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. Súmula 182/STJ.
(AgRg no HC n. 963.315/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, buscando o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório para absolvição ou, subsidiariamente, a prescrição da pretensão punitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto recurso especial com agravo.
5. A análise de mérito do habeas corpus não é cabível, pois a matéria pode ser apreciada no recurso especial em trâmite, evitando-se a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível quando já interposto recurso especial com agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.200/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no HC n. 963.998/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONCOMITANTEMENTE COM A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 19/3/2024 e se insurge contra acórdão de apelação julgado em 14/9/2023. Em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, verifica-se que houve a oposição de aclaratórios contra o mencionado acórdão em 19/2/2024.
2. Em diversas ocasiões, este Tribunal reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal. A crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Ademais, a hipótese não comporta concessão da ordem de ofício, uma vez que se requer a absolvição.
3. A violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. À exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, que obedece a regramento próprio, verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes, como é o caso de impetração simultânea de habeas corpus e oposição de embargos de declaração, como na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA