AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. V M DE S (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
AgRg no HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V M DE SADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. V M DE S (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
AgRg no HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V M DE SADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RENATO CARNEIRO HEITOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CARNEIRO HEITORADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de petição em que o requerente manifesta oposição ao julgamento do presente feito em sessão virtual, alegando, além da necessidade de realização de sustentação oral, a complexidade da causa.
Inicialmente, consigno não vislumbrar, em análise perfunctória, qualquer incompatibilidade, intrínseca ou extrínseca, do mandamus com a sistemática do julgamento virtual à mingua de elementos que demandem, necessariamente, o debate oral presencial, encontrando-se os argumentos das partes suficientemente desenvolvidos nas peças processuais para o adequado exame da matéria pelos julgadores, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
O Regimento Interno desta Corte permite a realização de sustentação oral por meio eletrônico nos processos levados a julgamento em sessão virtual, devendo o advogado encaminhar a mídia, por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, nos termos do seu art. 184-A, § 3º, incluído pela Emenda Regimental n. 45, publicada em 28 de agosto de 2024.
A eficiência administrativa impõe ao Poder Judiciário o dever de otimizar recursos e tempo, buscando a celeridade processual sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional (art. 37, caput, CF/88). O julgamento virtual, quando cabível, atende a essa diretriz constitucional, reduzindo o tempo de tramitação e desafogando as pautas presenciais para casos que efetivamente demandem debate oral.
A sistemática do julgamento virtual tem sido validada consistentemente pelos Tribunais Superiores, reconhecendo-se sua compatibilidade constitucional e adequação procedimental. A transformação digital do Judiciário constitui política pública constitucionalmente imposta, visando a universalização do acesso à justiça, redução de custos processuais, agilização da prestação jurisdicional e sustentabilidade ambiental.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RENATO CARNEIRO HEITOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CARNEIRO HEITORADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V M DE S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no processamento do recurso em sentido estrito e da apelação criminal interpostos nos autos do Processo n. 0805648-37.2024.8.14.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos III e VI, c/c o § 2º-A, inciso II, do Código Penal - CP (feminicídio), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual se encontra pendente de julgamento. Na mesma ocasião, o Parquet Estadual interpôs apelação, também pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para o julgamento pelo Tribunal de origem, dos recursos em sentido estrito e da apelação interpostos contra a decisão de pronúncia, estando o recorrente segregado há mais de 18 meses, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, II, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a mora processual decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário, inexistindo complexidade do feito, pluralidade de réus ou diligências determinadas que justificassem a paralisação, além de não haver contribuição defensiva para o atraso.
Destaca a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 606/608).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RENATO CARNEIRO HEITOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CARNEIRO HEITORADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/01/2026.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RENATO CARNEIRO HEITOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CARNEIRO HEITORADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:V M DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações atualizadas, especialmente, sobre o julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação, interpostos pela defesa e o Ministério Público, respectivamente, bem como sobre o andamento da ação penal.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, tendo em vista que o processo tramita em segredo de justiça.
Após, retornem os autos para decisão.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. VITOR MANOEL DE SOUSA (REQUERENTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
PET na HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:VITOR MANOEL DE SOUSAADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Considerando a desistência do pedido liminar formulado pelo requerente, não justifica a atuação no plantão.
Retire-se a marcação de liminar pendente e encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Assim, não há impedimento à realização de sustentação oral, visto que o feito será julgado na sessão virtual de 6/8/2026, não se justificando o acolhimento do pedido.
Indefere-se, portanto, o pedido de oposição ao julgamento virtual, devendo o requerente, caso deseje realizar sustentação oral, utilizar-se do meio eletrônico nos termos regimentais, observando o prazo estabelecido.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. V M DE S (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
AgRg no HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V M DE SADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. V M DE S (AGRAVANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
AgRg no HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:V M DE SADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Informações prestadas às fls. 623/721, 726/730 e 732/735.
Em petições às fls. 738/753, a defesa busca a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo ou a substituição por medidas cautelares diversas, em razão da inércia do Tribunal de origem para o julgamento dos recursos interpostos pela defesa e pelo órgão ministerial.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa se insurge contra a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, por excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito e da apelação.
Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
No presente caso, a sentença de pronúncia foi prolatada em 6/12/2024. Os recurso da defesa e ministerial foram interpostos em 16/12/2024, com a apresentação de contrarrazões em 24/1/2025. Posteriormente, foi definida a prevenção da Desembargadora relatora, em 1/9/2025. Em abril de 2026, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para a oferta do parecer ministerial. E em 13/4/2026, os autos foram redistribuídos a outro relator. E conforme as informações prestadas, os recursos serão incluídos em pauta para julgamento do colegiado (fl. 734), havendo, pois, razoabilidade e proporcionalidade no transcurso de tempo para o julgamento dos recursos da defesa e do Ministério Público.
Dada esta conjuntura, cumpre recordar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula n. 21 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da custódia cautelar.
2. O agravante alega excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, sustentando que a sentença condenatória foi proferida em 10/8/2024, que o recurso foi tempestivamente interposto e que não haveria perspectiva de inclusão em pauta, invocando a garantia da razoável duração do processo.
3. Afirma que a delonga decorre de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário, em razão de ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, vício reconhecido pelo Ministério Público, e requer a reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal, por excesso de prazo no julgamento da apelação criminal, a justificar o relaxamento da prisão preventiva, considerando (i) o vício procedimental relativo à intimação dos assistentes de acusação e suas consequências na marcha processual; (ii) a complexidade da causa; e (iii) a elevada pena imposta na sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma o entendimento consolidado de que o excesso de prazo para julgamento da apelação, apto a configurar constrangimento ilegal, não se verifica pela mera soma aritmética de prazos processuais, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta a eventual desídia do Poder Judiciário ou da acusação e a quantidade da pena fixada na sentença condenatória.
6. Constata-se, a partir das informações oficiais, que o recurso de apelação foi recebido em 4/11/2024, que o Tribunal de origem identificou vício relevante consistente na ausência de intimação regular dos assistentes de acusação, e que, em 10/10/2025, foi determinado o saneamento da autuação, com cadastramento formal dos assistentes e abertura de prazo para apresentação de razões e contrarrazões, tendo a secretaria iniciado diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que afasta a caracterização de desídia.
7. A eventual demora mostra-se justificável diante da complexidade da causa, que envolve recurso com cinco apelantes e imputações de homicídio doloso qualificado e de atuação em complexa organização criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência, autorizam maior elasticidade na aferição dos prazos.
8. A análise do alegado excesso de prazo é feita também em face da quantidade de pena aplicada, tendo o agravante sido condenado a 22 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que afasta, no momento, qualquer flagrante desarrazoabilidade na manutenção da prisão preventiva.
9. Registra-se, por fim, que o paciente não está impedido de usufruir dos benefícios próprios da execução penal, encontrando-se em cumprimento de pena provisória, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, o que também milita contra o reconhecimento de constrangimento ilegal.
10. Diante desse cenário, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar o relaxamento da custódia cautelar, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento de apelação criminal somente se configura quando demonstrada mora irrazoável decorrente de desídia estatal, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais.
2. A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar, além da complexidade do feito e da regularidade da marcha processual, o quantum da pena imposta na sentença condenatória.
3. A existência de vício procedimental sanado pelo Tribunal de origem, com determinação de diligências para regularização do feito e intimação das partes, afasta a caracterização de desídia do Poder Judiciário e, por consequência, de constrangimento ilegal.
4. A manutenção da prisão preventiva após condenação a elevada pena, em contexto de crime de homicídio qualificado e participação em organização criminosa complexa, não configura excesso de prazo quando o recurso de apelação tramita de forma compatível com a razoabilidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.741/RJ, Quinta Turma, j. 26.8.2024; STJ, AgRg no HC 965.122/SP, Quinta Turma, j. 5.3.2025; STJ, AgRg no HC 970.562/MG, Quinta Turma, j.
26.2.2025; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Sexta Turma, j. 26.2.2024;
STF, Tema 1.068 de repercussão geral.
(AgRg no HC n. 1.064.168/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, recomendando reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ é adequada, considerando a paralisação da ação penal por 1 ano e 5 meses, ao argumento de negligência do Tribunal de Justiça em localizar o recurso interposto pela defesa.
III. Razões de decidir
3. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula 21 do STJ.
4. A análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera extrapolação dos prazos processuais para relaxar a prisão cautelar.
5. O processo observa trâmite regular, especialmente considerando o procedimento diferenciado dos processos do Júri.
6. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, já que foi recebido da 1ª instância no dia 25/7/2025 e distribuído em 30/7/2025, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
2. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão cautelar.
3. O tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito não transborda os limites da razoabilidade, inexistindo a hipótese de constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/09/2015; STJ, AgRg no RHC 155.616/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021; STJ, AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022.
(AgRg no HC n. 993.130/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciado por homicídio qualificado, tentativa de homicídio e crimes conexos (arts. 121, §6º e §2º, I, II e IV, c/c art. 14, II, e outros dispositivos do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal devido à demora no julgamento de recurso em sentido estrito e excesso de prazo na prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde novembro de 2021, sem julgamento do recurso em sentido estrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, devendo ser conhecido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, uma vez pronunciado o réu, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal fica superada, nos termos da Súmula 21 do STJ.
5. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal flagrante, considerando a complexidade do caso, com pluralidade de réus.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 924.425/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ademais, este Tribunal também já assentou a impossibilidade da substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
A corroborar esse posicionamento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À PROPRIEDADE DE GRANDE PARTE DA DROGA APREENDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os elementos concretos que indicam risco à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como elevada quantidade de entorpecentes apreendido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação de prisão preventiva para preservar a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta.
5. Condições pessoais favoráveis, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319.
(AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a expressiva quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 988g (novecentos e oitenta e oito gramas) de cocaína -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Além disso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem a existência de condenação anterior em desfavor do agravante pelo crime de receptação.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Com o julgamento do presente writ, as petições de tutela provisória de fls. 738/753 estão prejudicadas.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, recomendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que imprima celeridade ao julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0805648-37.2024.8.14.0028 e da apelação criminal interposta no mesmo processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. RENATO CARNEIRO HEITOR (IMPETRANTE)
Advogado
RENATO CARNEIRO HEITOR (OAB 18829/PA)
HC 1069061/PA (2026/0022563-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENATO CARNEIRO HEITORADVOGADO:RENATO CARNEIRO HEITOR - PA018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:VITOR MANOEL DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.