Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Remessa
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 799/SP (2026/0022573-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:RENATO SARTI MAGNANIADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508CAROLINE SILVA MARTINS - SP512608REQUERIDO:VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por RENATO SARTI MAGNANI postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa ao STJ, interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcreve-se abaixo:
"GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica do requerente. Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Hipótese em que a parte recorrente não apresentou os documentos como lhe foi determinado, nem explicou a sua omissão, como se estivesse a esconder o que neles consta, trazendo aos autos apenas o que lhe convinha. Opção essa a revelar o claro interesse em ocultar da Corte seus dados econômico- financeiros, o que não pode ser aceito. A presunção legal não beneficia a parte que não age com transparência, a violar o também expresso dever de cooperação. Dicção dos arts. 6º e 99, § 3º, do CPC. Existência de dívidas, de bloqueio judicial em contas e de recuperação judicial de empresas de que o recorrente é sócio que não comprovam, per se, a hipossuficiência da pessoa física. Recurso desprovido, com observação." (fl. 163)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando que teria havido negativa de prestação jurisdicional, e art. 99, §2º e §3º, do CPC, defendendo que teria havido indeferimento da gratuidade de justiça sem elementos concretos a evidenciar capacidade econômica e sem observância da presunção juris tantum em favor de pessoa natural.
Para fundamentar seu pedido, a parte requerente sustenta a existência de fumus boni iuris, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça. embora tenha reconhecido expressamente a existência de bloqueio dos ativos financeiros do recorrente, negou o pedido de gratuidade de justiça sem apresentar elementos concretos e objetivos para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, violando a legislação e a jurisprudência do STJ.
Aponta, ademais, a presença de periculum in mora, pois a manutenção dos efeitos do acórdão recorrido implica a continuidade da execução, com a exigência imediata de recolhimento de custas dos embargos à execução, e possível arquivamento dos Embargos à Execução por ausência de preparo, o que representará gravíssimo prejuízo ao direito de defesa do peticionante.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial a fim de suspender a exigência de recolhimento das custas processuais e o consequente indeferimento do processamento dos Embargos à Execução nº 1006614-19.2025.8.26.0037, até o julgamento definitivo do recurso pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Acerca da tutela provisória, o CPC/2015 assim dispõe:
" Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o CPC/2015 estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Da leitura dos dispositivos legais ora transcritos, infere-se que a competência desta eg. Corte para apreciar tutela provisória em recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade na origem, o que ocorreu no caso, sendo inadmitido o recurso (fls. 31/33) e interposto o respectivo agravo (fls. 34/41).
A concessão do efeito suspensivo exige, contudo, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Partindo-se de uma análise superficial do acórdão estadual e do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, verifica-se não estarem presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
Isso porque, de fato, a jurisprudência do STJ entende que, para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.
Todavia, embora alegue que o eg. Tribunal de Justiça utilizou argumentos genéricos para indeferir a gratuidade de justiça, o acórdão estadual consignou expressamente que, intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o requerente não apresentou documentos que comprovassem sua renda e patrimônio atuais, mas apenas extrato do Serasa que, apesar de demonstrar a existência de dívidas expressivas, não comprova a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais que, segundo afirma o próprio requerente, totalizam cerca de R$ 4.360,66. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Isto porque, a despeito da declaração de hipossuficiência, o exame dos pressupostos autorizadores da gratuidade recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada.
Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados.
In casu, a recuperação judicial de empresas das quais o agravante é sócio (fls. 20/34) e os bloqueios havidos em sua conta bancária (fls. 08) não demonstram, por si sós, que ele não possui condições financeiras de custear o processo.
Ademais, intimado a exibir a documentação indicada às fls. 37, o recorrente apresentou apenas o extrato Serasa de fls. 42/45, que, embora exiba dívidas expressivas, não prova que ele é hipossuficiente para fins de concessão de gratuidade, notadamente porque não há documento a demonstrar sua renda e/ou patrimônio atuais.
O agravante optou por juntar documentação deficitária, a ocultar sua efetiva situação financeira, o que alumia inescondível tentativa de manipular as informações relativas à sua receita, a tornar descabido o pedido de concessão de prazo adicional para a juntada de documentos (fls. 41), que sequer veio acompanhado de justificativa plausível para a não apresentação do quanto determinado às fls. 37.
Opção essa a revelar o claro interesse da parte recorrente em esconder da Corte seus dados econômico- financeiros, o que não pode ser aceito; daí por que inexistem elementos concretos e objetivos capazes de evidenciar a hipossuficiência declarada.
Vale a lembrança que a presunção legal não beneficia a parte que não age com transparência, a violar o também expresso dever de cooperação.
Ao rigor desse raciocínio, a elidir a precariedade de recursos articulada, não há causa para a concessão da gratuidade, visto que os documentos apresentados não são capazes per se e ante o quadro verificado de chancelar a situação econômica que se invoca." (fls. 165/166, g.n.)
Nesse cenário, é possível concluir que a pretensão recursal poderá encontrar óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, tendo em vista que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça, mormente na forma em que postulada pelo ora requerente, não dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido, vale mencionar :
"RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI DO DISTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não compete a esta Corte, como guardiã da legislação federal, reformar entendimento julgado com base em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula 280, do STF, por analogia.
3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes.
5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, g.n.)
Nesses termos, considerando que o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial, e consequentemente ao agravo, somente é possível quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Diante do exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 799/SP (2026/0022573-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RENATO SARTI MAGNANIADVOGADOS:RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI - SP195275GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE - SP373958RAFAEL ATTOLINI DO PRADO - SP411508CAROLINE SILVA MARTINS - SP512608REQUERIDO:VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por RENATO SARTI MAGNANI com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta tutela provisória, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Na espécie, verifica-se que, embora conste nos autos a cópia do acórdão dos embargos de declaração, não foi juntada a cópia do acórdão recorrido do Agravo de Instrumento n. 2218040-41.2025.8.26.0000, peça essencial à análise da controvérsia.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada da cópia integral do acórdão recorrido do AI n. 2218040-41.2025.8.26.0000 a fim de viabilizar a análise do pleito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO