Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ACHLEY WZOREK (IMPETRANTE)
- Advogado
- ACHLEY WZOREK (OAB 105738/PR)
HC 977471/SP (2025/0022751-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ACHLEY WZOREKADVOGADO:ACHLEY WZOREK - PR105738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON ALEXANDRE TREVELATOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON ALEXANDRE TREVELATO contra ato coator proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nos autos do Agravo em Execução n. 0021263-28.2024.8.26.0041, não conheceu da insurgência por falta de instrução, mantendo a decisão da origem de não reconhecer o direito à remição da pena (Processo de Execução n. 0001352-85.2018.8.26.0996. DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
Consta da inicial que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na Penitenciária de Guarulhos II e teve seu pedido de remição de pena indeferido pela magistrada de primeiro grau, sob o argumento de que não comprovou os estudos realizados na unidade prisional que garantiram sua aprovação no ENCCEJA.
A defesa interpôs agravo em execução, que não foi conhecido pelo desembargador relator, sob a alegação de que as peças essenciais para o julgamento não estavam anexadas aos autos, o que a Defesa contesta, afirmando que os documentos foram devidamente anexados antes do julgamento.
A defesa alega, em síntese, que a decisão de não conhecer o agravo constitui flagrante ilegalidade, uma vez que os documentos necessários estavam nos autos e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação de horas de estudo na unidade prisional para a remição de pena pelo ENCCEJA.
Requer a concessão da ordem para que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgue o Agravo em Execução ou, subsidiariamente, que seja concedida a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, considerando a fundamentação inidônea utilizada para o indeferimento (fls. 2/6).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
