Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 977475/SP (2025/0022752-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LILIAN MOTA DA SILVAADVOGADO:LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN SOUSA SANTOSCORRÉU:GUILHERME DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWAN SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante alega haver constrangimento ilegal devido à fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena do paciente.
Argumenta "que, não obstante o paciente seja primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, o regime inicial fechado restou fixado com base na gravidade abstrata do delito" (fl. 9).
Destaca "que a conduta delituosa não extrapola o tipo penal pelo qual foi condenado o paciente. O delito foi praticado em concurso de apenas dois agentes e com uso de uma única arma de fogo" (fl. 9).
Requer a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 3/4/2023. O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 4/12/2024, após o julgamento do AREsp n. 2.423.130/SP.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Contudo, procedo à análise do feito a fim de verificar a eventual ocorrência de constrangimento ilegal.
O Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena nos seguintes termos (fls. 230-231):
Penas finais para cada um dos acuados: O cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de pena pecuniária em valor correspondente a 16 (dezesseis) dias multa, fixados no valor unitário mínimo legal.
Os réus cumprirão a pena corporal imposta a cada qual no regime inicial fechado, o qual reconheço ser o único compatível com a gravidade das condutas, em concreto, por eles praticadas e pelas quais ora se veem condenados.
Não bastasse, à evidência, estamos diante de crime de extrema gravidade (roubo), o qual é crescente na capital, assolando a vida diária das pessoas, colocando a comunidade ordeira em verdadeiro pânico, obrigando os comunas a manterem-se atrás das grades das casas e edifícios em verdadeira clausura, na vã tentativa de atravessar o tempo em que vivemos imunes às investidas de personalidades mal formadas que não hesitam em avançar no patrimônio alheio, desapossando as pessoas de seus pertences.
A submissão da vítima a tal tipo de ataque a traumatiza de forma irreversível, gravando uma nódoa indelével e desagradável em sua memória, o que importa, também, na visualização de alcance a seus familiares, sem cogitar-se no desfalque patrimonial.
Daí a insuperável ponderação do Juiz Volney Corrêa Leite de Moraes Júnior in Em torno do roubo, Editora Millennium, pg. 23, in verbis: Os juízes dotados de sensibilidade humana e atentos às inquietações da população ordeira; os juízes que não se encerram em torres de marfim e mantêm responsavelmente olhos e ouvidos abertos ao que se passa na sociedade a que servem; os Juízes que têm olhos de ver e, por isso mesmo, se escandalizam, também como pais de família, com a temibilidade mais e mais aguda e desenfreada dos malfeitores; os juízes que se recusam a ignorar que os cidadãos pacatos são alcançados pelos rapinantes onde quer que estejam: no recesso de seus lares, nos seus meios de transporte, nos logradouros públicos, nos templos, em seus locais de trabalho etc.; esses juízes estão perfeitamente compenetrados da superlativa gravidade do roubo, classificação que só um alienado ousaria impugnar. Daí ser fato comum justificarem a imposição de regime fechado pela só e bastante consideração de constituir o roubo um delito grave, haja vista que severamente apenado (embora não tanto quanto devera).
Afora tal ponderação, não se mostra necessário verter rios de tinta a identificar que o delito de roubo revela extrema periculosidade do agente. A audácia dos ladravazes é cada vez maior, reclamando do Poder Judiciário especial atenção, por certo severa e em pronta resposta àqueles que são condenados pela prática de tão grave comportamento criminoso.
Assim, a culminar no caráter pedagógico da pena, e ultimando em reprovação eficaz, de molde a que os réus não mais permeiem os meandros da criminalidade, fixo o regime fechado como inicial de cumprimento da pena corporal.
O acórdão impugnado, ao desprover o recurso de apelação da defesa, assim fundamentou a manutenção das penas e do regime inicial de cumprimento (fls. 404-405):
Quanto à dosimetria, verifica-se ter sido a pena-base fixada com critério, no mínimo legal para a espécie, ou seja, em quatro anos de reclusão e dez dias-multa, no piso mínimo, não comportando alteração, em que pesem os argumentos trazidos pelo Ministério Público em seu recurso, pois a qualificadora do concurso de agentes não pode ser aqui tomada como circunstância judicial, mas sim como causa de aumento, que deve ser valorada na terceira fase do cálculo, como preceitua o artigo 68, “caput”, do referido Estatuto.
Incidindo na espécie as qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, o aumento de dois terços fica mantido, a teor do previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, atingindo-se o total definitivo de seis anos e oito meses de reclusão e dezesseis dias-multa, no piso mínimo, para cada qual dos réus.
O regime prisional inicial fechado fica mantido, para a justa reprovação da grave conduta versada nos autos, em que avultou a periculosidade e temibilidade dos réus, notadamente por se tratar de roubo praticado em comparsaria e com utilização de arma de fogo.
Da leitura do decidido na origem, constato haver constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
Com efeito, o regime fechado foi estabelecido com amparo apenas na gravidade em abstrato do delito, sem a indicação de elementos concretos e de fundamentos jurídicos aptos a justificar o regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido a Súmula n. 440 do STJ:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
No mesmo sentido as Súmulas n. 718 e 719 do STF:
Súmula n. 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula n. 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF).
5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
(HC n. 931.422/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificada a ocorrência de flagrante ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado com amparo apenas na gravidade em abstrato do delito, em ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional semiaberto.
(AgRg no HC n. 923.580/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E N. 7 E 440/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRIMEIRO FUNDAMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL EM DESACORDO COM AS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E N. 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, bem como a inadequação do recurso especial como instrumento para alegação de descumprimento da súmula. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater o primeiro dos obstáculos. A decisão de inadmissibilidade destacou que o recurso especial não deveria ser conhecido, dentre outros motivos, porque desprovido de fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Tal consideração justificou a incidência da Súmula n. 283/STF, expressamente apontada em seu corpo.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência de efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. No caso vertente, tratando-se de acusado primário a quem se fixou a pena-base no mínimo legal, considerações genéricas acerca da gravidade in abstrato do crime de roubo circunstanciado não justificam a opção por regime inicial mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada, conforme preceituam as Súmulas n. 718 e 719/STF e n. 440/STJ.
5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(AgRg no AREsp n. 2.639.992/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS 718 E 719, AMBAS DO STF E 440 DO STJ).
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ.
IV - Não obstante, verifico que Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base em considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte Superior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Nesse compasso, considerando a primariedade do agravante, a fixação da pena-base no mínimo legal e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal.
Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
(AgRg no AREsp n. 2.076.311/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
Assim, tendo em vista a condenação do paciente à pena privativa de liberdade de 6 anos e 8 meses de reclusão e o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 977475/SP (2025/0022752-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LILIAN MOTA DA SILVAADVOGADO:LILIAN MOTA DA SILVA - SP275890IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAWAN SOUSA SANTOSCORRÉU:GUILHERME DA SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.