Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (REQUERIDO), 1. ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (REQUERENTE), 7. MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (INTERESSADO), 4. ANNEMARIE AURINGER DE LA MARTINIERE PETROLL (INTERESSADO), 5. ETIENNE MARTIN DE LA MARTINIERE (INTERESSADO), 6. INGRID A DE LA MARTINIERE (HERDEIROS DE)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
HabHer na Prc 4040/DF (2017/0022753-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:ANNEMARIE AURINGER DE LA MARTINIERE PETROLLINTERESSADO:ETIENNE MARTIN DE LA MARTINIEREHERDEIROS DE:INGRID A DE LA MARTINIEREINTERESSADO:MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, parte exequente nos autos principais, requerendo habilitação de ANNEMARIE AURINGER DE LA MARTINIERE PETROLL e ÉTIENNE MARTIN DE LA MARTINIÉRE em razão do falecimento de INGRID A DE LA MARTINIERE.
Informa que as partes interessadas estão se organizando para requerer o recebimento do crédito via alvará judicial ou inventário. Nesse contexto, pugna pela inserção de marcação de bloqueio na conta judicial para evitar a devolução de valores aos cofres públicos.
Junta procurações, documentos pessoais, contratos de honorários, escritura pública de declaração e certidão de óbito.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o , do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
