AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. RENE MICHEL CANDIDO (AGRAVANTE)
Advogados
IONE GUASTALLA DOS SANTOS (OAB 32624/PR), FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 58657/PR)
AgRg no HC 977265/PR (2025/0022757-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:RENE MICHEL CANDIDOADVOGADOS:IONE GUASTALLA DOS SANTOS - PR032624FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS - PR058657AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 58657/PR)
HC 977265/PR (2025/0022757-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS - PR058657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENE MICHEL CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENÊ MICHEL CÂNDIDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação n.º 0005529-83.2018.8.16.0119.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ fls. 56/77).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido (e-STJ fls. 13/24).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao não aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, apesar de estarem presentes todos os requisitos para a concessão do benefício.
Argumenta, ainda, que, no caso de redução da reprimenda, o paciente fará jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do writ. No mérito, requer a aplicação do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima, o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 95/96) e as informações foram prestadas (e-STJ fls. 111/129).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 141/144):
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. RENE MICHEL CANDIDO (REQUERENTE)
Advogado
FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 58657/PR)
RCD no HC 977265/PR (2025/0022757-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:RENE MICHEL CANDIDOADVOGADO:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS - PR058657REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar em 31/1/2025.
O requerente afirma que, decorridos quase 5 meses da impetração do presente habeas corpus, o parecer do Ministério Público ainda não foi apresentado, o que estaria lhe causando prejuízos manifestos, pois permanece recolhido em razão de dosimetria que seria flagrantemente ilegal.
Reitera que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 teria sido afastada com base exclusivamente na sua confissão, sem que houvesse qualquer outro elemento passível de indicar o seu envolvimento habitual com o tráfico, ou a sua participação em associação criminosa, salientando que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (1,6 gramas de crack).
Requer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório.
Decido.
Não há como se reconsiderar a decisão impugnada, proferida no plantão judicial de janeiro do corrente ano, contra a qual a parte ora requerente não se insurgiu tempestivamente.
Vale destacar, outrossim, que a fundamentação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, que deverá ser apreciado pelo órgão competente por ocasião do julgamento definitivo.
Ademais, eventual demora no julgamento do presente habeas corpus deve ser impugnada pelos meios cabíveis e perante o Tribunal competente, não constituindo fundamento idôneo para justificar o acolhimento do pedido de reconsideração.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 058657/PR)
HC 977265/PR (2025/0022757-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS - PR058657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENE MICHEL CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENE MICHEL CANDIDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Narra o impetrante que interpôs recurso de Apelação no Tribunal de Justiça do Paraná, pleiteando o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de sua dedicação a atividades criminosas. Entretanto, a Quarta Câmara Criminal do TJPR negou provimento ao recurso, mantendo a condenação sem a redução de pena pleiteada.
Sustenta a defesa que o acórdão incorreu em manifesta ilegalidade ao afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado com base apenas na confissão do paciente, sem que houvesse provas concretas de seu envolvimento habitual no tráfico.
Argumenta, ainda, que a apreensão de 1,6g (um grama e seis decigramas) de crack, sem qualquer indício de associação criminosa ou reiteração delitiva, não justifica a negativa da minorante.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJPR até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus. No mérito, pugna pelo reconhecimento da minorante com a consequente readequação da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Ilegalidade do afastamento da minorante do tráfico privilegiado. Confissão acerca da prática do tráfico há 1 mês. Lapso temporal exíguo para comprovar a dedicação à atividades criminosas. Precedente. Ausência de outros elementos concretos aptos a impedir a redutora. Réu primário e bons antecedentes. Apreensão de 1,6g de crack. Fração máxima de 2/3 aplicável. Abrandamento do regime para o modo aberto e possibilidade de substituição da pena corporal por outras alternativas. Parecer pela concessão da ordem
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, como relatado, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Como é cediço, a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
No caso dos autos, as instâncias de origem afastaram a benesse ao entendimento de que o paciente se dedicava à atividades criminosas, com base nas circunstâncias da prática delitiva, que vinha ocorrendo há pelo menos trinta dias, além da apreensão de balança de precisão e outros petrechos, conforme se verifica da transcrição a seguir (e-STJ, fls. 20/21):
[...]
Ainda, requer a defesa a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços) e o afastamento da hediondez, para possível conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Argumenta que “faz-se oportuno dizer que na r. sentença o Douto Magistrado, ainda que tenha condenado o apelante ao tráfico privilegiado preconizado no parágrafo 4º art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a mesma não entendeu pela descaracterização da hediondez do crime. (…) Assim, apenas com as decisões supracitadas já se faz suficiente a comprovação que o apelante merece a descaracterização da hediondez do crime para que seja beneficiário do instituto de progressão de regime mais benéfico”.
Dispõe o art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
O magistrado a quo entendeu, sobre a impossibilidade de aplicação da benesse, da seguinte forma:
“Vale repisar, não sendo desairoso, que não é o caso de aplicação da causa de diminuição pertinente ao tráfico privilegiado. O réu, como visto, em interrogatório, e como assinalado pelos militares, descreveu que “estava vendendo droga/traficando, mais ou menos há 1 mês antes do acontecido” (evento 137.7). Logo, além de não ser mero “mula”, também não se enquadra no conceito de criminoso de ocasião, amostrando-se, de outro viés, criminoso de profissão, que vinha vivendo do tráfico de drogas seu meio de vida, o que realizou por um mês, e assim a cada dia renovando as investidas infracionais, e ilustrando que se dedicava a atividades criminosas, esbarrando no impeditivo previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas”.
[...]
Com efeito, foram apreendidos 4 invólucros de “crack”, balança de precisão, máquina de cartão de crédito “mercado pago”, e R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em espécie, na posse do réu.
Ainda, a confissão do réu, no sentido de que praticava a traficância de forma costumaz, há pelo menos 1 (um) mês, fazendo do tráfico seu meio de sustento, e demonstrando, assim, sua dedicação a atividades criminosas.
Dessa forma entende esta c. Câmara Criminal:
[...]
Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - A natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
IV - In casu, a Corte de origem, bem demonstrou que o agravante se dedicava às atividades criminosas, ante a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como as circunstâncias da apreensão das drogas, in verbis: "811,14 gramas de crack e 322,11 gramas de cocaína, além de petrechos para o fracionamento, balança e saquinhos plásticos, e do alt o valor em dinheiro apreendido (R$ 7.514,00 apreendido)". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 644.573/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/0/2021, DJe 9/4/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - Os requisitos previstos na causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
IV - In casu, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na "quantidade e da qualidade da substância entorpecente apreendida, bem como balança de precisão, peneira vermelha, peneira em inox e cinco recipientes em inox, petrechos inequivocamente utilizados para preparo e embalo das drogas", bem como pelo fato de que "a diligência policial foi precedida de denúncia feita por pessoa que não quis se identificar (evidente o receio de represálias desses denunciantes anônimos) de que já tinha visto o mesmo carro (de William), com os mesmos indivíduos (William e Felipe) entregando algo aparentemente ilícito na casa do réu Bruno ", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. O fato do agravante acondicionar drogas para um amigo em troca de uma contraprestação demonstra que concorreu para o crime, ao passo em que, diante das circunstâncias da apreensão das drogas delineadas no feito, atestam a sua dedicação às atividades ilícitas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.º 680.596/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 5/10/2021)
Portanto, os fundamentos apontados pelas instâncias de origem mostram-se idôneos para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 058657/PR)
HC 977265/PR (2025/0022757-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO:FABIO HENRIQUE GUASTALLA FERREIRA DOS SANTOS - PR058657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENE MICHEL CANDIDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.