Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1069092/SP (2026/0022796-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:REGINALDO DE SOUZA SANTANAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1069092/SP (2026/0022796-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO DE SOUZA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
REGINALDO DE SOUZA SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504985-86.2020.8.26.0114.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 73 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes, em contexto de violência doméstica contra três vítimas (fls. 16-41).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal na dosimetria da sanção, aduzindo a exasperação indevida da pena-base com fundamento em condenações excessivamente antigas, atingidas pelo período depurador e amparadas exclusivamente em folha de antecedentes desprovida de dados sobre o trânsito em julgado.
Alega a fundamentação inidônea para a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, por se tratarem de elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Aponta a configuração de bis in idem na incidência concomitante da agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma.
Defende, por fim, o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, sob o argumento de que os fatos apresentam identidade de contexto e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Requer a concessão da ordem para o redimensionamento da reprimenda.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.004-1.016).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e da própria finalidade do remédio heroico.
HC 1069092/SP (2026/0022796-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO DE SOUZA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
HC 1069092/SP (2026/0022796-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THAIS VASCONCELLOS DE SOUZAADVOGADO:THAÍS VASCONCELLOS DE SOUZA - SP390821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO DE SOUZA SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO DE SOUZA SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
No caso em tela, verifica-se que o paciente busca a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, inclusive após a negativa de seguimento a recurso especial na origem, o que evidencia a tentativa de utilização do writ como sucedâneo recursal inadequado.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL. SUSPEITA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. O acórdão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus por se tratar de sucedâneo recursal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade na condenação do paciente, na medida em que a abordagem policial ao veículo conduzido por ele foi legitimada pela suspeita de irregularidade nos vidros do automóvel, com fundamento no art. 23, III, da Lei n. 9.503/1997.
3. Ordem denegada.
(HC n. 1.054.410/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Não se vislumbra, outrossim, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, quando devidamente motivada pelas instâncias ordinárias dentro dos limites de discricionariedade do julgador, não admite revisão na via estreita do habeas corpus, salvo em casos de teratologia ou erro grosseiro, o que não se verifica na espécie.
Nessa pespectiva:
[...] 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF e do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. A dosimetria da pena, por envolver certa discricionariedade do magistrado, somente pode ser revista em habeas corpus em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade de plano, sem necessidade de reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que não se verifica quanto à valoração negativa da culpabilidade e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
[...]
(AgRg no HC n. 1.010.975/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
No que tange à fixação da pena-base, o Tribunal de origem fundamentou validamente o incremento em razão dos maus antecedentes, citando condenações definitivas anteriores (processos n. 0002105-25.2016.8.26.0604 e n. 0012225-11.2008.8.26.0604).
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 150 da repercussão geral (RE n. 593.818/SC), não se aplica o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal para a configuração de maus antecedentes, sendo lícito ao magistrado considerar condenações pretéritas para elevar a basilar.
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
(RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)
Nessa mesma linha exegética:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO STJ.
1. "Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
2. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
3. Em todas as oportunidades de falar nos autos, o acusado afirmou que portava a droga para consumo pessoal, não havendo, portanto, que se falar na aplicação da atenuante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.374.970/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
A revisão dos entendimentos adotados na origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS