Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1069088/SP (2026/0022822-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDES VIEIRA JUNIORADVOGADO:EUDES VIEIRA JUNIOR - SP083269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do habeas corpus originário (fls. 62-94).
Na hipótese, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva por associação criminosa e crimes contra as relações de consumo, aponta constrangimento ilegal, caracterizado pela ausência de fundamentação idônea, pela indevida utilização da gravidade abstrata do delito e pela desconsideração de condições pessoais favoráveis, além de sustentar inexistência de estado de flagrância (fls. 11-19).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 162-166).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso especial, razão pela qual, na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não deve ser conhecido.
Contudo, passo a análise do pedido quanto à eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerada a conduta perpetrada.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 84-):
Levando-se em consideração o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifico que ela foi fundamentada na garantia da ordem pública, o que basta para justificar a necessidade da sua custódia cautelar. Confira-se, em síntese:
"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Vitor Lovisutto Fontes, Wisley Ferreira De Castro, Marcelo Justino De Assis, Pedro Henrique Ferreira De Souza SÁ, Antonio Cesar Ferreira Ventura, Weicle Jose Martins, Diego De Souza Neves, Rychardison Vitor Alves Bailona, Gabriel Pereira De Medeiros e Lucas Lobo Rodrigues Da Silva, pela prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 7, incisos IV e IX, da Lei 8137/90; 190 e 195, incisos III e IV, da Lei 9279/96; 329 e 288 do Código Penal. Narrou o boletim de ocorrência que: Na presente data, policiais civis lotados nesta Divisão Especializada informaram que receberam denúncia anônima dando conta de que um galpão localizado na Avenida das Araras, nº 485, na cidade de Itu/SP, estaria sendo utilizado para a prática ilícita de falsificação de bebidas alcoólicas. De posse das informações, os policiais, acompanhados por equipes do GOE, deslocaram-se imediatamente ao endereço indicado, ocasião em que passaram a realizar o monitoramento velado do imóvel. Por volta das 18h, os policiais observaram a chegada de um caminhão da marca Mercedes-Benz, placas CPI-7144, com reboque de placas CBR4J21, aparentemente carregado com mercadorias. Pouco tempo depois, foi visualizado um indivíduo saindo do interior do galpão e deslocando-se a pé. Tratava- se de VITOR LOVISUTTO FONTES, posteriormente identificado. Ao ser abordado, o suspeito empreendeu fuga em desabalada carreira em direção à rodovia, sendo capturado momentos depois. Durante a captura, o indiciado passou a investir contra os policiais, resistindo à prisão em nova tentativa de empreender fuga, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo. Da resistência, resultaram lesões tanto no indiciado VITOR LOVISUTTO FONTES quanto na autoridade subscritora, motivo pelo qual foram expedidas requisições ao Instituto Médico Legal com a finalidade de constatar as referidas lesões. Em seguida, os policiais adentraram o imóvel industrial, onde localizaram e abordaram outros nove indivíduos, todos envolvidos na atividade criminosa em andamento. Durante a vistoria, constatou-se que a carreta recém-chegada encontrava-se carregada com diversos engradados contendo garrafas de cerveja da marca “A OUTRA”. No chão do galpão, havia outros engradados contendo garrafas da mesma marca, porém com tampas e rótulos de marcas distintas e renomadas, tais como Antártica, Brahma e Skol. Ao serem indagados, os próprios indivíduos admitiram que foram contratados para realizar a substituição das tampas e rótulos das cervejas da marca “A OUTRA” por insígnias de marcas mais conhecidas e com maior valor de mercado. Relataram, ainda, que utilizavam água e outros materiais para facilitar a retirada dos rótulos originais e a posterior colagem dos novos. Durante minuciosa revista no interior do imóvel, foram encontrados galões de água, tampas metálicas, rótulos diversos, ferramentas e utensílios utilizados no processo de falsificação, além de grande quantidade de garrafas em processo de adulteração. Durante pesquisa de antecedentes referente ao indiciado VITOR LOVISUTTO FONTES, verificou-se que ele constava como procurado no sistema. Contudo, apurou-se, por meio do SPJ nº MK5604-1/2025 e consulta ao sistema E-SAJ, que a anotação se refere ao Mandado de Prisão relacionado ao processo nº 1505859-79.2020.8.26.0079, expedido pela 2ª Vara Criminal de Botucatu/SP, já devidamente cumprido em 03/07/2023, conforme registrado no BO nº IS0066-1/2023, havendo inclusive termo de audiência admonitória, restando apenas pendente a regularização cadastral. HOMOLOGAÇÃO: Não vislumbro qualquer ilegalidade ou irregularidade formal ou material na prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial, constatando-se que foram observados os requisitos dos arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal, notadamente porque os custodiados foram surpreendidos em situação de flagrância, tal como legalmente prevista, razão pela qual homologo a prisão em flagrante. Do cotejo dos elementos já constantes dos autos, verifica-se a presença de prova da materialidade delitiva, bem como se evidenciam indícios suficientes de autoria em relação aos custodiados, extraídos dos relatos colhidos, das circunstâncias do flagrante e dos objetos apreendidos, o que autoriza o prosseguimento da persecução penal. SEGREGAÇÃO CAUTELAR: Superada a análise da prisão preventiva. Registre-se que, dentre os custodiados, Vitor Lovisutto Fontes é reincidente, condenado nos autos nº 1505859-79.2020.8.26.0079; e o custodiado Lucas Lobo Rodrigues Da Silva é reincidente, condenado nos autos nº 1500251-03.2023.826.0530, além de estar respondendo por crime de mesma natureza, nos autos 1505548-46.20258.260392; sendo os demais custodiados primários. A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, encontra previsão nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, devendo sempre observar os requisitos da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, seja para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em exame, tais pressupostos e requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo conjunto probatório já coligido, de modo a justificar, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar. Quanto ao cabimento da prisão preventiva, nos termos do art. 313 do CPP, verifica-se que os crimes imputados aos custodiados, considerados em conjunto, ostentam pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que satisfaz o requisito objetivo legal. Do ponto de vista da gravidade concreta das condutas, os elementos de informação indicam que os custodiados, em tese, integram associação criminosa estável e organizada voltada à prática reiterada de crimes relacionados à falsificação, adulteração, armazenamento, distribuição e/ou comercialização de bebidas falsificadas, condutas estas que, além de lesarem a economia e a fé pública, representam sério risco à saúde e à própria vida dos consumidores. Trata-se de crimes de elevada reprovabilidade social, que não se exaurem na esfera local, projetando efeitos em âmbito regional e mesmo nacional, haja vista o amplo alcance da circulação de tais produtos no mercado de consumo. É fato público e notório que, em todo o território nacional, têm sido noticiados episódios em que bebidas falsificadas ou adulteradas causam graves intoxicações, sequelas irreversíveis e, em muitos casos, óbitos, o que evidencia o caráter extremamente danoso dessa modalidade de crime para a coletividade. Sob a perspectiva da garantia da ordem pública, a manutenção da liberdade dos custodiados revela-se concretamente perigosa. A forma de atuação, em tese, associativa e estável, voltada à prática reiterada de delitos que colocam em risco direto a saúde da população, indica risco real de reiteração delitiva, caso retornem ao convívio social sem a devida contenção cautelar. A periculosidade concreta decorre não apenas da natureza dos crimes, mas também da estrutura organizada que se depreende da apreensão de diversos aparelhos celulares, da existência de produtos falsificados, eventuais insumos, rótulos, embalagens e demais elementos típicos de empreitadas criminosas estruturadas, circunstâncias que sinalizam para um grupo articulado e para a possibilidade de continuidade delitiva. A prisão preventiva, portanto, se mostra necessária para estancar a atividade criminosa, proteger a população e resguardar a paz social, atendendo ao fundamento da garantia da ordem pública previsto no art. 312 do CPP. HÁ, ainda, a necessidade da prisão preventiva sob o prisma da conveniência da instrução criminal. Foram apreendidos diversos telefones celulares em poder dos custodiados, havendo forte probabilidade de que tais aparelhos contenham dados, comunicações, contatos e registros relevantes para a completa elucidação dos fatos, para a identificação de outros coautores, partícipes e eventuais financiadores, bem como para o mapeamento da extensão e do modo de funcionamento da associação criminosa. A liberdade dos custodiados, nesse contexto, representa risco concreto de interferência indevida na colheita da prova, seja por meio de intimidações a testemunhas, destruição ou ocultação de elementos probatórios, combinação de versões ou outros expedientes voltados a obstruir ou dificultar a atividade investigativa e a instrução processual. A decretação da prisão preventiva, assim, mostra-se indispensável para assegurar um ambiente processual isento de pressões ou interferências indevidas, garantindo a higidez e a efetividade da colheita de provas. No que concerne à proteção da saúde pública, fundamento que também se insere na ideia de garantia da ordem pública, a custódia cautelar revela-se absolutamente proporcional e necessária. A circulação de bebidas falsificadas ou adulteradas, em escala que aparenta ser significativa, constitui verdadeira ameaça à integridade física de um número indeterminado de pessoas. A suposta inserção dos custodiados em estrutura criminosa organizada para essa finalidade potencializa o risco coletivo, justificando providência enérgica e imediata do Poder Judiciário, sob pena de se permitir que a atividade delitiva siga produzindo efeitos gravíssimos à população. A prisão preventiva, nesse cenário, funciona como instrumento legítimo de contenção de uma fonte concreta de perigo à saúde e à vida de consumidores em geral. Ademais, a maioria dos custodiados é originária de outros estados da federação, de modo que a prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei penal. Registre- se, ademais, que a autoridade policial e o Ministério Público se manifestaram de forma expressa pela decretação da prisão preventiva de todos os envolvidos, apontando elementos concretos que demonstram o risco de reiteração delitiva, a gravidade das condutas, a provável inserção dos custodiados em associação criminosa estável e a necessidade de aprofundamento das investigações. Tal convergência de entendimento entre os órgãos responsáveis pela investigação e pela titularidade da ação penal reforça a conclusão pela imprescindibilidade da medida extrema, sempre, porém, sob o crivo do controle jurisdicional, que ora se exerce de forma fundamentada. No tocante à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que, no caso concreto, tais providências não se mostram adequadas nem suficientes para mitigar os riscos acima apontados. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de manter contato com outras pessoas, recolhimento domiciliar ou monitoramento eletrônico, embora relevantes em diversos contextos, não se mostram capazes, aqui, de neutralizar a gravidade concreta da associação criminosa descrita, o risco de reiteração delitiva em ambiente amplo e difuso e a necessidade de proteção eficaz da instrução criminal. A estrutura supostamente organizada e estável dos envolvidos, aliada à natureza dos crimes e ao potencial de dano à saúde pública, exige resposta cautelar mais enérgica, sob pena de se esvaziar a finalidade preventiva do instituto. À luz do art. 282, I e II, do CPP, verifica-se que a prisão preventiva é, nesta hipótese, a única medida cautelar adequada e necessária, devendo ser aplicada de forma proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais dos custodiados, não havendo, portanto, cabimento de substituição por outra medida menos gravosa, como exige o §6º do mesmo dispositivo. Ressalte-se que a prisão ora decretada não tem natureza de antecipação de pena, tampouco decorre automaticamente da mera existência de inquérito policial, flagrante ou eventual futura denúncia, em consonância com o art. 313, §2º, do CPP. Trata-se de medida cautelar devidamente alicerçada em elementos concretos dos autos, indicativos de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo real decorrente da manutenção dos custodiados em liberdade, tal como exige o art. 312, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Não se está, portanto, a impor sanção definitiva, mas sim providência provisória destinada a assegurar a eficácia do processo penal, a proteção da ordem pública e da saúde coletiva, e a regularidade da instrução criminal. Desse modo, tendo em vista a regularidade formal do auto de prisão em flagrante, a existência de prova da materialidade delitiva, a presença de indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta dos crimes imputados, o risco de reiteração delitiva, a necessidade de garantia da ordem pública e da saúde pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade da aplicação da lei penal, e a insuficiência de medidas cautelares alternativas, concluo que se encontram plenamente preenchidos os requisitos dos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. A prisão preventiva, na hipótese, revela-se medida adequada, necessária e proporcional, impondo-se em relação a todos os custodiados. DECISÃO: Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e, com fundamento nos arts. 311, 312, 313 e 282, §6º, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de todos os custodiados, pelos fundamentos acima expostos. DETERMINAÇÕES: 1) Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com as anotações de praxe, devendo a autoridade policial ser comunicada, bem como o Ministério Público e a defesa, para ciência e demais providências cabíveis. Por fim, findo o plantão judiciário, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor competente para as providências cabíveis. Intime-se." (fls. 216/220).
[...]
Logo, pela simples leitura das decisões proferidas, a última pela autoridade coatora, parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso e denunciado pela prática de crimes gravíssimos, associação criminosa, fraude de preços por meio de falsificação de mercadorias e vender mercadorias impróprias para o consumo, ele que, segundo a denúncia, associou-se com outros nove indivíduos para "o fim específico de cometer crimes, estabelecendo uma atividade criminosa estável, caracterizada pela falsificação de bebidas alcoólicas em larga escala, com emprego de logística organizada e utilização de um galpão industrial localizado na Avenida das Araras, n.º 485, Chácaras Primavera, em Itu/SP [...] No interior do imóvel, que funcionava como depósito, foram localizados os demais indiciados, todos envolvidos na operação fraudulenta e criminosa, e foi apreendida grande quantidade de bebidas alcoólicas falsificadas, além de rótulos e tampas de marcas registradas sem a devida autorização dos titulares. Foram apreendidas garrafas de cerveja da marca 'A OUTRA', galões de água, tampas metálicas, cola spray, um arrolhador, e rótulos íntegros de cervejas de marcas mais conhecidas, como 'Antártica', 'Brahma', e 'Skol', além de diversos rótulos na cor azul. Os próprios indivíduos admitiram terem sido contratados para realizar a substituição das tampas e rótulos das cervejas da marca 'A OUTRA' por insígnias de marcas mais conhecidas e com maior valor de mercado, utilizando água e outros materiais para facilitar a retirada dos rótulos originais e a posterior colagem. Essa era a conduta a que todos eles se dedicavam, naquele local, mediante associação criminosa", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Por todos, o entendimento pacífico do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que a gravidade concreta do crime e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso respaldam a prisão preventiva (o mesmo raciocínio se aplicando às associações criminosas), considerado o risco à ordem pública, "mutatis mutandis":
[...]
Restou evidenciado que as circunstâncias do fato foram devidamente analisadas, não havendo qualquer vício a ser sanado, seja na prisão preventiva, seja no flagrante. Considerou-se, em especial, as circunstâncias do crime para fundamentar a cautelar e a organização estrutural do grupo para cometimento dos crimes, não havendo qualquer ilegalidade.
Tal entendimento encontra respaldo em pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.
3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.
5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1069088/SP (2026/0022822-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDES VIEIRA JUNIORADVOGADO:EUDES VIEIRA JUNIOR - SP083269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
HC 1069088/SP (2026/0022822-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EUDES VIEIRA JUNIORADVOGADO:EUDES VIEIRA JUNIOR - SP083269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA SÁ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 7, inciso IV, alínea a, e inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, encontrando-se atualmente preso preventivamente nos autos do processo n. 1501325-04.2025.8.26.0569, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu/SP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata das imputações e em meras conjecturas, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva seja relaxada ou revogada.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO