COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1069097/RJ (2026/0022823-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:CASSIANO NASCIMENTO BARCELOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/01/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1069097/RJ (2026/0022823-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0030525-25.2017.8.19.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração penal, restando a sanção definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121 §2º, inciso l (vítima André) c/c art. 157 § 2°, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 84):
"HOMICÍDIO QUALIFICADO. Apelante condenado a 19 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração da prisão provisória, restando a pena definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias-multa, mantido o regime fechado, por violação ao art. 121 §2º, inciso l (vítima André) c/c art. 157 § 2°, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Preliminar. Rejeitada. A menção, em Plenário, às razões da anulação de julgamento anterior não constitui nulidade. Não incidência, na hipótese dos autos, do art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que possui rol taxativo. Precedentes das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A Defesa não demonstrou prejuízo ao réu capaz de gerar a nulidade pretendida, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria (art. 563 do CPP). Mérito. Qualificadora do motivo torpe restou devidamente reconhecida pelo veredicto popular Dosimetria da pena irretocável. In casu, quanto ao crime de homicídio qualificado, a elevação da pena inicial está justificada nas graves circunstâncias e nas consequências do delito. Precedente do STJ. Atenuante da confissão devidamente valorada na dosimetria da pena. Pedido de revogação da prisão preventiva. Decisão do Juízo de primeiro grau alinhada com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Prisão-pena do apelante há de ser mantida, reconhecendo a possibilidade de execução imediata da sentença proferida pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a decretação da prisão preventiva, dada a quantidade de pena fixada somada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença vergastada".
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
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HC 1069097/RJ (2026/0022823-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CASSIANO NASCIMENTO BARCELOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Opostos os embargos de declaratórios, foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 15):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. Em Sessão de Julgamento realizada em 11.11.2025, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, rejeitou a preliminar e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença que condenou o embargante a 19 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, com detração da prisão provisória, restando a pena definitiva em 17 anos, 06 meses e 26 dias-multa, mantido o regime fechado, por violação ao art. 121 §2º, inciso l (vítima André) c/c art. 157 § 2°, incisos I e II (vítima Jiselly), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Ao interpor o presente recurso, busca a Defesa atribuir efeitos integrativos, infringentes e prequestionatórios aos embargos, alegando omissão no acórdão, a respeito do aumento de 1/2 em relação às majorantes previstas no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. Inexiste qualquer vício a ser sanado no acórdão alvejado. Embargos manejados com o nítido propósito de discutir matéria não ventilada nas razões de apelação, e prequestioná-la. Decisum apreciou as questões fáticas e jurídicas aduzidas nas razões recursais de forma clara e precisa. Pretensão de inovar em sede de Embargos de Declaração, o que é inviável. Princípio da preclusão consumativa. Precedente. Prequestionamento que não se conhece. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, ante a ausência de qualquer omissão no acórdão combatido, que ora é mantido integralmente".
No presente writ, a defesa sustenta a existência de nulidade no julgamento pelo fato do Ministério Público ter feito referência à anulação do julgamento anterior, como argumento de autoridade perante os jurados, em violação ao disposto no artigo 478, I, do CPP.0
Aponta violação à súmula 443 do STJ, ante a ausência de fundamentação na aplicação da pena na terceira fase do delito de roubo para majora-la acima da fração mínima.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o julgamento ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para se redimensionar o aumento na terceira fase para 1/3 no tocante ao crime de roubo.
As informações foram prestadas (fls. 118/121 e 122/127). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem. (fls. 132/136).
É o relatório.
Decido.
Como visto, os pontos de controvérsia cingem-se à suposta nulidade processual por violação ao art. 478, I do CPP e por erro na dosimetria da pena, ante a inobservância da súmula 443 do STJ.
No que diz respeito à aventada nulidade processual, quando do seu afastamento, o acórdão do Tribunal de origem exibiu a seguinte fundamentação:
“(...) De início, afasta-se a preliminar de nulidade sustentada pela Defesa técnica, porque o membro do Ministério Público teria feito menção à motivação da anulação do julgamento anterior, em Plenário, como argumento de autoridade.
Inexiste qualquer ilegalidade nesse ponto.
O art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal veda, expressamente, que as partes, nos debates em Plenário, façam referência à decisão de pronúncia e a decisões posteriores em que se tenha julgado admissível a acusação como argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o acusado.
Ao contrário do que alega a Defesa, o citado dispositivo legal traz um rol taxativo e não proíbe que as partes façam referência, em plenário, aos elementos informativos colhidos durante as investigações, desde que a mero título informativo, exatamente como no caso.
Da leitura da ata do Julgamento (indexador 1656 - fls. 10/12) é possível verificar que a magistrada afastou a pretendida nulidade, consignando que a Promotora de Justiça se limitou a relatar o andamento do processo (investigação, oferecimento de denúncia, decisão de pronúncia, sessão plenária anterior, recurso do Ministério Público, provimento do recurso e anulação da sessão anterior) (...)
Conforme esclarecido pelo Órgão Ministerial, no caso dos autos, houve apenas o relato da existência de julgamento anterior, o que emanada ofende a imparcialidade dos jurados ou o devido processo legal, sendo certo que não foi empregado como argumento de autoridade.
De acordo com o art. 480, § 3º, do Código de Processo Penal, os jurados poderão ter acesso a íntegra dos autos, inexistindo proibição legal de que tenham conhecimento de todas as peças de informação juntadas aos autos e ao histórico criminal da pessoa submetida a julgamento.
Sendo assim, conclui-se que a Defesa não demonstrou prejuízo ao réu capaz de gerar a nulidade pretendida, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria (art. 563 do CPP).”. (fls. 86/87). (grifos nossos).
Além disto, conforme ata do julgamento de sessão periódica do Tribunal do Júri da Comarca de Itaocara, lavrada em 05/06/2025 (fls. 36/37), consta que:
“(...) A sessão foi suspensa às 12:40 horas para o almoço. Reiniciada à sessão às 14:20 horas. Pela ordem a defesa técnica requereu que fosse instado o Ministério Público a não revelar em plenário o motivo do julgamento que foi alvo de anulação, o que ocorreu. Pelo Ministério Público em resposta foi dito que disse que os jurados possuem o direito de ter acesso aos autos. Esta Promotora apenas relatou o andamento do processo (investigação, oferecimento de denúncia, decisão de pronúncia, sessão plenária anterior, recurso do Ministério Público, provimento do recurso e anulação da sessão anterior). Em nenhum momento o acórdão foi utilizado como argumento de autoridade, tampouco como linha argumentativa ou para orientar os jurados acerca de como deveriam se manifestar. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, ausente violação ao art. 478 do CPP. Sobre o ponto, destaca-se o entendimento do STJ: "a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu" (HC n. 149.007/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, D Je 21/5/2015). Dada a palavra ao Promotor de Justiça, às 14:20 horas, este concluiu às 15:34 horas, pugnando pela condenação do acusado. Dada a palavra a defesa do acusado, às 15:35 horas, concluiu às 17 horas, requerendo a absolvição do acusado. (...)”. (grifos nossos).
Analisando a ata de julgamento e os motivos declinados pelo Tribunal Estadual, ao que se tem, em sede de juízo de cognição não exaustiva, próprio da via eleita, é que se dera tão somente o relato do ocorrido no procedimento escalonado do Tribunal do Júri, contando, ainda, com o fato de que os jurados têm direito ao acesso às peças que instruem os autos do processo-crime.
Não há menção e/ou conclusão aposta em ata do julgamento sobre a eventual exploração do julgamento anterior anulado como argumento de autoridade.
Nesta senda, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça abaixo declinados, a mera referência à existência de decisões nos autos, sem exploração do tema, não enseja nulidade, pois a simples menção não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.
2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.
4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.
III. Razões de decidir
5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.
6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.
8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (grifos nossos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO ANTERIOR AO CRIME APURADO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SOPESAMENTO DA VETORIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE APELAÇÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em razão do caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
2. A simples leitura da decisão de pronúncia no Plenário do Júri ou a referência a tal decisão, sem a especificação do seu conteúdo, não induzem à nulidade do julgamento se não forem utilizadas para fundamentar o pedido de condenação (HC 248.617/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 17/9/2013).
3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte superior, é devido o aumento da pena-base a título de maus antecedentes nos casos em que o trânsito em julgado da condenação, pela prática de delito anterior, ocorreu entre a data do cometimento do ilícito e a prolação da sentença. Na hipótese, a sentença do crime apurado foi prolatada antes da data do trânsito em julgado da condenação definitiva por delito anterior, sopesada pelo Tribunal de Justiça a título de maus antecedentes em sede de apelação da acusação, o que representa ofensa à Súmula 444/STJ.
5. Agravo regimental parcialmente provido para, excluída a vetorial dos maus antecedentes da pena-base, fixar a pena definitiva em 14 anos e 1 mês de reclusão e 13 dias-multa.
(EDcl no AREsp n. 1.636.686/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.). (grifos nossos).
Outrossim, ‘rever o entendimento do Tribunal de origem de que não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet ao fato de que aquele julgamento estaria se realizando em razão da anulação do primeiro tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório’, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Na mesma toada, temos:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADES DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RITO DO JÚRI. MERAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NO FEITO. PRAZO DO ART. 430, DO CPP. MERA SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A AUTOS APARTADOS OPORTUNIZADO ANTES DO JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE EM JULGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE MERA ARGUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. APELO FUNDADO NA ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO APELO SOB O MESMO FUNDAMENTO. VEDAÇÃO QUE NÃO ADMITE EXCEÇÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. COMPROVAÇÃO POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, no âmbito desta Corte Superior, na hipótese de decisões monocráticas prolatadas com fundamento na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, por força da exegese do art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, de expressa disposição do art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal nos processos de competência do júri devem ser suscitadas tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão (HC 342.127/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016). Na espécie, ainda que houvesse alguma irregularidade relacionada à admissão do assistente de acusação, esta seria relativa - uma vez que teria ocorrido antes da pronúncia - e não foi impugnada no momento processual oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, eventuais irregularidades na admissão do assistente de acusação não são capazes de acarretar a nulidade do processo criminal. Precedentes do STF e desta Corte (HC 18.758/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 6/3/2003, DJ 28/4/2003, p. 217).
3. Como é cediço, a assistência é deferida ao ofendido, ao seu representante legal, ou, no caso de morte da vítima, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma do na forma do art. 268, do CPP, não se confundindo a figura do assistente com a do seu advogado, embora este deva ser constituído para atuar no processo no interesse daquele. Na hipótese vertente, não há se falar na incidência do prazo previsto no art. 430, do CPP, visto que este se refere ao "requerimento de habilitação" de assistente de acusação, e não à mera "substituição do patrono" do assistente de acusação já habilitado no feito.
4. No que tange à aduzida falta de acesso a documentos mencionados nos autos, a Corte local asseverou tratar-se de autos apartados relativos à absolvição do recorrente pelo crime de coação no curso do processo, aos quais a defesa teve acesso irrestrito no curso da ação penal, tanto que logrou êxito em absolver o acusado da mencionada imputação. O Tribunal de origem consignou, ainda, ter sido oportunizado à atual defesa, antes do julgamento, o acesso aos autos, embora esta não tenha diligenciado para esse fim. Assim, não há se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa.
5. Eventuais afirmações do advogado do assistente da acusação, tio de uma das vítimas, na sessão de julgamento, de que em sua família não existiam "bandidos", "usuários de drogas" e "mentirosos", não passam de mera argumentação, no calor dos debates, não tendo o condão de anular o julgamento, como pretendido. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação.
6. Não há se falar em violação ao princípio da correlação ou em inovação da narrativa da dinâmica dos fatos, na hipótese em que o Ministério Público, rebatendo a tese de negativa de autoria ventilada pela defesa, cogita a possibilidade de o recorrente ter entregue na delegacia arma diversa da efetivamente utilizada nos fatos narrados na exordial acusatória - visto que esta não foi apreendida logo após o crime, mas entregue à autoridade policial somente 5 (cinco) dias após os fatos. Trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto, não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática constante da denúncia ou na pronúncia.
7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 478, do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições ao que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo. Precedentes. Assim, equiparar a referência ao protesto por novo júri feita pelo Parquet a decisões posteriores que confirmaram a pronúncia, como pretendido, constitui interpretação ampliativa. Inviável, portanto. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet ao fato de que aquele julgamento estaria se realizando em razão da anulação do primeiro tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. A parte final do § 3º, do art. 593, do CPP veda a interposição de novo apelo sob a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, quando a primeira apelação tiver sido interposta sob o mesmo fundamento. Tal restrição não admite exceções e tem por objetivo impedir que a lide se eternize por mera insatisfação das partes. Na espécie, proferido o primeiro veredicto condenatório pelo Tribunal do Júri, o recorrente interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença havia sido absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Desse modo, tendo a Corte a quo apreciado referido apelo, não se admite nova apelação fundada no mesmo dispositivo, pugnando pela submissão do recorrente a um terceiro julgamento pelo Tribunal Popular, ainda que o segundo julgamento tenha decorrido, de fato, de protesto por novo júri - modalidade recursal privativa da defesa, extinta pela Lei n. 11.689/2008, que tinha cabimento no procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, nas hipóteses em que a sentença condenatória fixava pena igual ou superior a 20 (vinte) anos de reclusão, como na espécie.
9. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, idônea e suficiente, apta a justificar a atribuição de maior rigor penal à vetorial consequências do crimes, porquanto acompanhada de elementos concretos que permitem concluir pela efetiva formação de traumas emocionais indeléveis, capazes de acarretar abalo no cotidiano e no estado psicológico da vítima.
10. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração que se consolidou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Na hipótese dos autos, tendo as instâncias ordinárias utilizado a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, não há se falar em desproporcionalidade na exasperação da pena-base, haja vista que a referida fração se mostra inclusive mais benéfica ao recorrente que aquela fixada como parâmetro por esta Corte Superior, no patamar de 1/6 (um sexto) - a qual, à míngua de recurso ministerial, deve ser mantida a fim de não incorrer em reformatio in pejus.
11. No que diz respeito à pretensão de incidência da atenuante genérica da confissão espontânea quanto ao disparo efetuado na vítima Carlos Eduardo Larcher dos Reis, tal tese não fora apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, do STF.
12. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal). Assim, presentes ambos os requisitos (de natureza objetiva e subjetiva), a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade) -, permite o aumento das penas até o triplo. Não se revela desproporcional, no caso concreto, o aumento de 1/3 (um terço), em decorrência da prática de 2 (dois) crimes cometidos em continuidade delitiva específica, diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais esfavoráveis.
13. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.814.988/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifos nossos).
Superada a questão, quanto à dosimetria da pena referente ao crime contra o patrimônio (terceira fase), quando do julgamento da apelação interposta pela defesa, foi apontado que:
“(...) Para o crime de roubo majorado, ao elevar a pena-base, o sentenciante entendeu pela maior reprovabilidade das consequências do delito, tendo em vista que a vítima tinha dois filhos. A pena-base alcançou o patamar de 04 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, e não comporta qualquer reparo.
Na segunda fase a agravante do artigo 61, II, b, CP foi compensada integralmente com a atenuante da confissão.
Por fim, na terceira fase incidiram as causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, devidamente fundamentadas.
A pena final restou fixada em 06 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Ante o concurso material, a soma das penas alcançou o patamar de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Com a detração da prisão provisória, alcançou-se o patamar de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias-multa. (...)”. (fl. 93) (grifos nossos).
Ao afastar os embargos de declaração, o Tribunal a quo assim se pronunciou:
“(...) Ao interpor o presente recurso, busca a Defesa atribuir efeitos integrativos, infringentes e prequestionatórios aos embargos, apontando omissão no acórdão, a respeito do aumento de 1/2 em relação às majorantes previstas no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal. (indexador nº 1848)
Da acurada análise do acórdão recorrido, temos que inexiste qualquer vício a ser sanado e, tampouco, violação a dispositivo legal.
Com efeito, os presentes embargos de declaração foram manejados com o nítido propósito de discutir matéria não ventilada nas razões de apelação, e prequestioná-la.
É cediço que os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois se destinam a desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido.
Na hipótese, observa-se que o decisum apreciou as questões fáticas e jurídicas aduzidas nas razões recursais de forma clara e precisa, e concluiu, por unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo.
Repita-se a defesa pretende inovar em sede de Embargos de Declaração, o que é inviável, eis que tal recurso não se presta a funcionar como uma oportunidade de dedução de novas teses defensivas. (...) Ainda, não se conhece do prequestionamento almejado, uma vez que não houve qualquer tipo de violação a norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, voto no sentido da REJEIÇÃO dos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer irregularidade no acórdão combatido, que ora é mantido integralmente”. (fls. 15/18). (grifos nossos).
Ocorre que, nesse passo, assiste razão à Defesa.
Como é perceptível do teor do acórdão guerreado, o aumento na terceira fase de dosimetria da pena referente ao crime de roubo se dera, exclusivamente, tendo em vista o número de majorantes, já que não houve motivação específica, o que contraria a súmula 443 do STJ, que tem a seguinte redação:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REDUÇÃO DE PENA. CABIMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de roubo circunstanciado, extorsão com emprego de arma de fogo, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e associação criminosa. A condenação inicial foi de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, além de 15 dias de detenção e 42 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e acolheu parcialmente o recurso ministerial, impondo sanção adicional de 5 anos e 6 meses de reclusão por extorsão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação por associação criminosa e extorsão, e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente quanto aos acréscimos sucessivos na terceira fase.
4. A Defensoria Pública alega constrangimento ilegal na condenação por associação criminosa, ausência de provas mínimas de estabilidade entre os agentes, e questiona a fundamentação dos acréscimos na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A Corte reconhece que a condenação por associação criminosa e extorsão foi fundamentada em provas concretas, mas identifica ausência de fundamentação idônea para os acréscimos sucessivos na dosimetria da pena.
6. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos, conforme a Súmula 443 do STJ.
7. A pena pelo crime de roubo foi reduzida para 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 16 dias-multa, e a pena por extorsão foi ajustada para 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, com base na aplicação de um único acréscimo mais gravoso.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus não conhecido e concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas pelos crimes de roubo e extorsão.
Tese de julgamento: "1. A aplicação de acréscimos sucessivos na dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. A ausência de fundamentação idônea para acréscimos sucessivos na dosimetria da pena enseja a aplicação de um único acréscimo mais gravoso.".
Súmula 443 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020;
STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
(HC n. 925.913/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de IGOR DE SOUSA NUNES, condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime fechado, e 69 dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da defesa e acolheu a apelação do Ministério Público para redimensionar a pena imposta, mantendo o regime fechado.
3. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, em especial pela falta de fundamentação idônea na exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base e para a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e a adequação do regime prisional imposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção do STJ e o STF têm entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No que concerne à fundamentação adotada pelas instâncias originárias em relação à exasperação da pena-base, verifica-se que os elementos apresentados são idôneos e se encontram de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que o réu encontrava-se em liberdade provisória há apenas três meses quando voltou a delinquir.
7. Por outro lado, observa-se que a instância ordinária aplicou cumulativamente as majorantes de concurso de agentes (1/3) e emprego de arma de fogo (2/3) sem fundamentação concreta para o aumento superior ao mínimo, violando o disposto na Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação idônea para o incremento da pena além do patamar mínimo.
7. Em conformidade com a jurisprudência, deve-se manter apenas a causa de aumento que mais impacta a pena, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo, fixada em 2/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
(HC n. 844.054/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 443 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP).
2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP.
6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n. 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da pena. A fração foi ajustada para 1/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para absolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus.
Tese de julgamento:
1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Existindo no caderno de provas para fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase policial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP.
3. A condenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. A fração de aumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e 288.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025;
STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.
(AgRg no AREsp n. 2.940.141/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).
Consigno que o parecer ministerial de fls. 132/136 também foi favorável ao redimensionamento da pena do crime de roubo, ante a violação à súmula 443 do STJ:
“Por outro lado, a pena pelo crime de roubo duplamente majorado foi aumentada da metade em virtude de duas causas de aumento, sem fundamentação concreta, conforme se lê da sentença (e-STJ Fl. 41) e do acórdão (e-STJ Fl. 93), o que contraria o enunciado n. 443 da Súmula do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Deste modo, deve a pena do paciente ser diminuída para 6 anos de reclusão quanto ao delito de roubo duplamente majorado. Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pela concessão parcial, a fim de diminuir a pena do roubo para 6 anos de reclusão”. (grifos nossos).
Deste modo, em observância à súmula 443 do STJ, passo a redimensionar a pena cominada ao paciente pela prática do crime de roubo duplamente majorado e, desta feita, aplico, na terceira fase de dosimetria, a fração de 1/3, de modo que tenho a reprimenda final pelo delito contra o patrimônio em 06 anos de reclusão e pagamento de 14 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, contudo, concedo, parcialmente, a ordem, de ofício, apenas para redimensionar a pena cominada ao paciente pela prática do crime de roubo majorado à sanção de 06 anos de reclusão e pagamento de 14 dias-multa. No mais, permanecem mantidos os termos do acórdão do Tribunal a quo.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução.