Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1331/BA (2026/0022858-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MUNICÍPIO DE IGAPORÃADVOGADOS:FERNANDO VAZ COSTA NETO - BA025027EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO - PB026553ERIKA KELLER DIAS FRANÇA - BA053078REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado, em 26/1/2026, pelo Município de Igaporã, em que requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o acordo celebrado entre as partes seja apreciado e homologado, na Presidência do STJ, antes de 1º/2/2026.
Esclarece o requerente que se encontra sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves o REsp n. 2.239.747/BA, oriundo de demanda na qual o objeto central consiste na discussão acerca do pagamento de verbas oriundas do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, previsto na Lei n. 9.424/1996.
Acrescenta que, às vésperas do recesso judiciário, o requerente e a União protocolaram petição nos referidos autos, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para a composição da lide – no qual a União pagará ao ente municipal quantia superior a 30 milhões de reais – e pleiteando a sua homologação, o que não ocorreu até o presente momento.
Requer o deferimento de liminar para a homologação do acordo, ao argumento de que a urgência se justifica em razão do art. 100, § 5º, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025 – norma que exige que se apresentem os precatórios até 1º de fevereiro a fim de que o pagamento seja realizado no exercício seguinte.
A urgência, portanto, decorre da circunstância de que as atividades regulares no STJ se reiniciam no próximo dia 2 de fevereiro, quando já terá ultrapassado o prazo para apresentação do precatório.
Na petição que consta às fls. 501-502, a União manifesta "integral concordância com o pedido da medida cautelar incidental apresentado pelo Município de Igaporã/BA".
Às fls. 503-512, o ente municipal junta memorial e cópia do acordo celebrado com a União.
É o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Em análise do Recurso Especial n. 2.239.747/BA, interposto pela União, ao qual se vincula esta medida incidental, verifico que foi publicada, no DJEN de 30/10/2025, decisão monocrática que dele não conheceu. Sobreveio petição de ambas as partes em que requerem a suspensão do feito, em razão de tratativas para negociação – petições essas não apreciadas. Posteriormente, instruíram os referidos autos com nova petição, protocolada pela União em 17/12/2025, requerendo a homologação do acordo, instrumentalizado pelo Termo n. 165/2025, que corresponde ao documento juntado às fls. 506-511 destes autos.
Não havendo mais controvérsia entre as partes, faz-se presente, portanto, o fumus boni iuris.
JÁ a urgência da medida, conforme narra o requerente, decorre do prazo para expedição do precatório, antecipado para 1º de fevereiro, de acordo com o art. 100, § 5º, da CF, com a redação dada pela EC n. 136/2025.
Dessa forma, concedo a liminar para antecipar os efeitos da homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus regulares efeitos, incumbindo à parte interessada pleitear, no juízo competente, a expedição do precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO